TRF1 - 0033651-62.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033651-62.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033651-62.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS DE PAULO - DF11845 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0033651-62.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal, contra a sentença (ID 48295520 - Págs. 128-131) que assim deliberou a respeito dos pedidos: “julgo extinto o processo, sem análise do mérito, em relação aos pedidos de contagem ponderada do tempo de serviço e de revisão dos proventos de aposentadoria do Impetrante, a teor do artigo 267, VI, do CPC; Concedo parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que converta o período de licença prêmio do Impetrante, excedente ao tempo necessário à aposentadoria, em pecúnia, devendo tal conversão limitar-se ao período de 12 (doze) meses”.
Nas razões de seu recurso (ID 48295520 - Págs. 142-155), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) prescrição/decadência, no que diz respeito à conversão em pecúnia da licença não gozadas em pecúnia; 2) não é possível utilizar-se do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança; 3) a Lei n° 8.112/1990 proíbe a conversão pretendida; 4) não foi culpa da administração em deixar de proporcionar o gozo da licença-prêmio, a qual deveria ser solicitada pela parte impetrante, por tratar-se de benefício exclusivamente dela.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido da parte impetrante.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 48295520-Págs. 177-185), por meio das quais a parte recorrida pediu a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal afirmou que a União Federal não tem razão em relação à alegação de prescrição e tem razão “quando afirma que o mandado de segurança está sendo indevidamente utilizado como substituto de ação de cobrança, pelo que deve ser reformada a sentença para denegar o writ” (ID 48295520 - Págs. 195-205). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0033651-62.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam no presente processo as regras do CPC atual (art. 5°, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
A remessa necessária deve ser conhecida, na forma da legislação vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida (art. 496 do CPC/2015 ou 475 do CPC/1973).
O recurso pode ser conhecido, porque presente os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos, em grau recursal, é examinar o direito da parte autora de converter em pecúnia os períodos aquisitivos de licença-prêmio não gozados nem contabilizados em dobro para efeito de aposentadoria.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não utilizada durante a atividade pelo servidor público, assim como não contada em dobro para fins de aposentadoria, é pacificamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais em conformidade com o Tema 1.086 do STJ.
O art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 estabelece que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados do ato ou o fato do qual se originaram.
O art. 2° da Orientação Normativa MPOG n° 3, de 18 de maio de 2007, estabeleceu o seguinte: “O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria”.
A parte impetrante aposentou em 27/03/1996 e solicitou, com fundamento na Orientação Normativa MPOG n° 3, de 18 de maio de maio de 2007, a revisão da sua aposentaria no âmbito administrativo.
O pedido foi reconhecido pela Administração Pública (ID 48295520 - Págs. 114-115) que, em atendimento à ordem judicial (ID 48295520 - Págs. 103-105), determinou a autoridade coatora que proferisse nova decisão sobre o pedido da parte impetrante.
Não ocorre prescrição do direito da parte impetrante porque o art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 não é aplicado ao caso concreto e porque, além da permissão prevista no art. 2° da Orientação Normativa do MPOG n° 3, de 18 de maio de 2007, quanto ao direito de contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, a Administração Pública reconheceu de forma expressa o benefício da parte (ID 48295520 - Págs. 114-115).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reiteradamente tem se posicionado no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para buscar o pagamento de valores relativos à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor quando em atividade, por violar o teor das Súmulas n° 269 e 271 do STF, que assim dispõe: Súmula n° 269 do STF: O mandado de segurança não é substituído de ação de cobrança.
Súmula n° 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Confiram-se os seguintes julgado proferidos pelo TRF1 (originais sem destaque): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia central reside na possibilidade de utilização do mandado de segurança, para garantir a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor quando em atividade. 2.
O impetrante, ora apelado, busca cobrar da União, pela via do mandado de segurança, valores que lhe seriam devidos em razão da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas pela sua cônjuge falecida, quando estava em atividade no Ministério da Fazenda.
Tal pretensão, no entanto, viola o teor das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, já que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança. 3.
Ademais, na mesma linha de intelecção das referidas súmulas do STF, o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, assim dispõe, in verbis: "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial" (art. 14, § 4º). 4.
Apelação da União provida. (AMS 1000674-87.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
COBRANÇA DE VALORES VENCIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança que buscava a condenação da autoridade impetrada a pagar ao impetrante valores decorrentes de conversão em pecúnia de licença prêmio adquiridas antes da promulgação da Lei 9.527/97, que extinguiu o referido instituto do ordenamento jurídico, e não gozadas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria. 2.
O art. 14, §4º, da Lei 12.016/09, que regulamenta a ação mandamental, é expresso ao determinar que o pagamento de quaisquer vantagens pecuniárias somente poderá ser efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento do writ.
No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF são inequívocos ao dispor que o mandado de segurança não pode ser usado como substitutivo de ação de cobrança, e que o instrumento não tem o condão de produzir efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração, os quais devem ser reclamados pelas vias ordinárias. 3.
Irreparável a sentença de extinção do processo por inadequação da via eleita, porquanto, no caso dos autos, o impetrante está utilizando a via mandamental como instrumento de cobrança do valor em pecúnia de períodos de licença prêmio que teria adquirido antes da promulgação da Lei 9.527/97, ou seja, de parcelas remuneratórias que teriam se vencido antes da impetração do mandamus. 4.
Apelação não provida. (AMS 0034306-58.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.) A decisão que deferiu de forma parcial a liminar (ID 48295520 - Págs. 103-105) e a sentença recorrida (ID 48295520 - Págs. 128-131) somente deferiu o requerimento de conversão do período de licença-prêmio não usufruída pela parte impetrante, e não o pagamento do benefício, que deverá ser buscado em ação própria e não por meio de mandado de segurança.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmulas n°s 105 do STJ e 512 do STF).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0033651-62.2008.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0033651-62.2008.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AUSENTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A controvérsia dos autos, em grau recursal, é examinar o direito da parte autora de converter em pecúnia os períodos aquisitivos de licença-prêmio não gozados nem contabilizados em dobro para efeito de aposentadoria. 2.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não utilizada durante a atividade pelo servidor público, assim como não contada em dobro para fins de aposentadoria, é pacificamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais em conformidade com o Tema 1.086 do STJ. 3.
O art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 estabelece que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados do ato ou o fato do qual se originaram. 4.
Não ocorre prescrição do direito da parte impetrante porque o art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 não é aplicado ao caso concreto e porque, além da permissão prevista no art. 2° da Orientação Normativa do MPOG n° 3, de 18 de maio de 2007, quanto ao direito de contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, a Administração Pública reconheceu de forma expressa o benefício da parte (ID 48295520 - Págs. 114-115). 5.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reiteradamente tem se posicionado no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para buscar o pagamento de valores relativos à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor quando em atividade, por violar o teor das Súmulas n° 269 e 271 do STF. 6.
A decisão que deferiu de forma parcial a liminar (ID 48295520 - Págs. 103-105) e a sentença recorrida (ID 48295520 - Págs. 128-131) somente deferiu o requerimento de conversão do período de licença-prêmio não usufruída pela parte impetrante, e não o pagamento do benefício, que deverá ser buscado em ação própria e não por meio de mandado de segurança. 7.
Remessa necessária não provida.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033651-62.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0033651-62.2008.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS DE PAULO O processo nº 0033651-62.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2024 a 06-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 30/08/2024 e termino em 06/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
17/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
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17/03/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 17:48
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 17:48
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 09:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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25/07/2013 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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17/07/2013 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/10/2012 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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18/10/2010 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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06/10/2010 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/10/2010 18:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2492364 PARECER (DO MPF)
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23/09/2010 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
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09/08/2010 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/08/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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