TRF1 - 0035495-47.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035495-47.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035495-47.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROSISA INFORMATICA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCIANA MENDES LYRA DE OLIVEIRA - DF26700 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035495-47.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por PROSISA INFORMÁTICA LTDA. em face da sentença proferida pela 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA.
A sentença de primeira instância concluiu pela inexistência de direito líquido e certo quanto à pretendida liberação das mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos, denegando, assim, a segurança pleiteada pela impetrante.
Fundamentou-se no fato de que a impetrante não comprovou a ilegalidade dos atos da autoridade fiscal e que o processo administrativo observou as normas do Regulamento Aduaneiro e o devido processo legal.
Em suas razões recursais, a apelante, PROSISA INFORMÁTICA LTDA., sustenta que a sentença denegou a segurança sob a justificativa de ausência de direito líquido e certo.
Argumenta que instruiu a inicial com documentos suficientes para demonstrar seu direito, que foi violado pela autoridade coatora.
Contesta a majoração da base de cálculo dos tributos pela inclusão do valor das licenças de uso de software, considerando essa prática ilegal.
A apelante defende que o software não deve integrar a base de cálculo dos tributos, pois se trata de serviço e não mercadoria.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende que o mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo e a produção de prova pré-constituída, o que não foi atendido pela impetrante.
Alega que a exigência fiscal não recai sobre o software, mas sobre os direitos de licença relacionados às mercadorias.
Fundamenta a inclusão do valor da licença no preço das mercadorias com base no artigo 8° do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, incorporado pela legislação pátria por meio do Decreto Legislativo n° 30/94. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035495-47.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Em suas razões recursais, a apelante, PROSISA INFORMÁTICA LTDA., sustenta que a sentença denegou a segurança sob a justificativa de ausência de direito líquido e certo.
Argumenta que instruiu a inicial com documentos suficientes para demonstrar seu direito, que foi violado pela autoridade coatora.
Contesta a majoração da base de cálculo dos tributos pela inclusão do valor das licenças de uso de software, considerando essa prática ilegal.
A apelante defende que o software não deve integrar a base de cálculo dos tributos, pois se trata de serviço e não mercadoria.
Não assiste razão à apelante.
Merece ser mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada.
O artigo 8°, parágrafo 1, alínea "c", do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo n° 30/94 estabelece que na determinação do valor aduaneiro, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas: "royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar." Não há falar-se que a inclusão das licenças de uso de software na base de cálculos dos tributos foi realizada de forma incorreta, considerando a disposição constante do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT.
A sentença afirmou de maneira clara e escorreita que "na hipótese, ante a ausência de prova em contrário, há que se admitir que o processo administrativo observou a norma do Regulamento Aduaneiro, bem como o princípio do devido processo legal, requisito este essencial para conceder validade ao auto de infração." Além disso, destacou que "não foram trazidas aos autos provas que possam ilidir a legalidade de atuação do Fisco, especialmente considerando que os seus atos gozam de presunção de legitimidade." In casu, não há provas capazes de ilidir a legalidade da atuação do Fisco, notadamente, considerando que os seus atos gozam de presunção de legitimidade.
Ademais, segue trecho da sentença: O Código de Processo Civil, em seu art. 333, I, estabelece competir ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos do deu direito.
Como já afirmado, no caso vertente, não se desincumbiu a parte autora de trazer aos autos provas que fossem capazes de afirmar a irregularidade dos atos da ré.
Em sendo assim, ante à não comprovação da ilegalidade dos atos da ré, não se faz possível acolher o pedido da impetrante.
Adoto, portanto as razões de decidir presentes na sentença, pelo que está em plena conformidade com a legislação de regência, razão pela qual deve ser mantida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035495-47.2008.4.01.3400 APELANTE: PROSISA INFORMATICA LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
DIREITOS DE LICENÇA RELACIONADOS COM AS MERCADORIAS OBJETO DE VALORAÇÃO. 1.
Em suas razões recursais, a apelante, PROSISA INFORMÁTICA LTDA., sustenta que a sentença denegou a segurança sob a justificativa de ausência de direito líquido e certo.
Argumenta que instruiu a inicial com documentos suficientes para demonstrar seu direito, que foi violado pela autoridade coatora.
Contesta a majoração da base de cálculo dos tributos pela inclusão do valor das licenças de uso de software, considerando essa prática ilegal.
A apelante defende que o software não deve integrar a base de cálculo dos tributos, pois se trata de serviço e não mercadoria. 2.
O artigo 8°, parágrafo 1, alínea "c", do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo n° 30/94 estabelece que na determinação do valor aduaneiro, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas: "royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar." 3.
In casu, não há provas capazes de ilidir a legalidade da atuação do Fisco, notadamente, considerando que os seus atos gozam de presunção de legitimidade. 4.
Adoto, portanto as razões de decidir presentes na sentença, pelo que está em plena conformidade com a legislação de regência, razão pela qual deve ser mantida. 5.
Apelação a que nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PROSISA INFORMATICA LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: TARCIANA MENDES LYRA DE OLIVEIRA - DF26700 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0035495-47.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/10/2020 14:44
Conclusos para decisão
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28/12/2019 04:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 04:27
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 04:27
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 14:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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22/02/2012 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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19/03/2010 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/03/2010 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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28/09/2009 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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25/09/2009 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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25/09/2009 12:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2287412 PETIÇÃO
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24/09/2009 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/E
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18/09/2009 17:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/09/2009 17:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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