TRF1 - 1021440-31.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:40
Juntada de manifestação
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20/01/2025 21:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:44
Juntada de informação de prevenção negativa
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10/10/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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10/10/2024 21:13
Juntada de Informação
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04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
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31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de Gerente-Executivo da APS - Agência da Previdência Social (INSS)_ em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:16
Juntada de manifestação
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19/08/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1021440-31.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILZA MARIA DA CRUZ IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA APS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS)_, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ILZA MARIA DA CRUZ contra ao ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS -AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), por meio do qual almeja que seja determinado que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de concessão de benefício.
Narrou a inicial que em 06.12.2021 a impetrante solicitou a implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo n. 2086137965) perante a Gerência Executiva do INSS, mas até o presente momento não houve decisão.
Pediu a concessão da segurança “[...] para fins de impor ao GERENTE EXECUTIVO DA APS-AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo BENEFICIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA (PROTOCOLO: 2086137965), no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigacão”.
Por constar prevenção dos autos, a impetrante foi intimada para se manifestar e explicou que o processo tinha sido extinto sem resolução do mérito.
A ação foi inicialmente distribuída para a 3ª Vara Federal.
Em decisão terminativa, declinou-se da competência para esta unidade jurisdicional, com base no artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil.
Determinou-se que a impetrante emendasse a inicial e ela o fez.
O INSS pediu seu ingresso no feito com base no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
O INSS informou que o pedido da impetrante estava na fila regional para análise. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
A impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que aprecie seu pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
Verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão da segurança.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Confira-se: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No particular, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99, conforme pontuado pelo INSS na petição id 1974772181.
Contudo, no caso concreto, conforme documentos acostados aos autos, o requerimento de concessão de benefício sob o número de protocolo 2086137965 (id 1784623586) protocolado em 06.12.2021 encontra-se “em análise” em 29.08.2023 (id 1784623587).
Conforme documento do id 1974772186, houve andamento em 22.06.2022 (pág. 72), 26.07.2022, com determinação de providências (pág. 73), com cumprimento em 31.08.2022 (pág. 75-144) e em análise em 04.09.2022 e 10.10.2022 (pág. 145-146).
Por conseguinte, verifica-se que o decurso do tempo de mais de dois anos para análise do requerimento administrativo fragiliza os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso. (AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, observa-se a demonstração do direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável, atraindo a concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, assegurando à impetrante o direito líquido e certo de ter apreciado seu pedido de concessão de benefício n. 2086137965, no prazo de 30 dias.
Custas finais pela União, ressalvada a isenção a si conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
07/08/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 12:40
Concedida a Segurança a ILZA MARIA DA CRUZ - CPF: *29.***.*55-34 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 20:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/12/2023 11:17
Juntada de manifestação
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12/12/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 19:49
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:26
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Gerente-Executivo da APS - Agência da Previdência Social (INSS)_ em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 10:20
Juntada de manifestação
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16/10/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/10/2023 10:19
Juntada de manifestação
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28/09/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:09
Declarada incompetência
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20/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:00
Juntada de manifestação
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13/09/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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29/08/2023 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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