TRF1 - 1010426-55.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1010426-55.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010426-55.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654-A POLO PASSIVO:FAINA REPRESENTACOES LTDA e outros DECISÃO Fls. 133-5: a sentença (12.8.2024) recorrida extinguiu a execução fiscal de crédito de anuidade, ajuizada em 2021, contra Merejany Lustosa Marques, porque o valor cobrado — R$ 9.060,83, fl. 6 — é inferior a R$ 10 mil ——, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ de 22/02/2024.
Fls. 137-42: o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Tocantins exequente apelou dizendo, em resumo, que “o valor da causa atualizado ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo atualmente o valor do débito principal de R$ 11.559,43, mais 45,30 de custas e 10% de honorários no valor de R$ 1.166,94,totalizando R$ 12.760,67, tendo sido extinta, por este motivo,porém em total descumprimento da norma, conforme será provado”.
O caso O STF definiu a seguinte tese vinculante no RE/RG 1.355.208 de 19.12.2023, ficando superados os REsp repetitivos 1.208.935-AM e 1.343.591-MA do STJ: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O CNJ, por meio de sua Resolução 547, de 22.02.2024, deu a seguinte compreensão à mencionada tese do STF, cujos requisitos estão presentes autorizando a extinção da execução fiscal: “Art. 1º ... § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
O valor da execução é aquela na data do “ajuizamento”.
Sem “movimentação útil” há mais de um ano, é mais eficiente o protesto extrajudicial da CDA, conforme a orientação do CNJ.
Nego provimento à apelação do exequente, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília 18.12.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
26/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/10/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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