TRF1 - 1034287-40.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:44
Decorrido prazo de CICERO MARCOS SILVA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO MARCOS SILVA OLIVEIRA - CPF: *91.***.*38-08 (AUTOR)
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22/10/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:23
Juntada de contestação
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17/09/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CICERO MARCOS SILVA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034287-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CICERO MARCOS SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS - SP421702 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CICERO MARCOS SILVA OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração da inexistência do débito do contrato nº 000000000001464225 e indenização por danos morais. 2.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 68.823,78 (sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos). 3. É o breve relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º). 5.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.412,00 pelo Decreto nº 11.864/2023. 6.
No caso em apreço, o pedido principal consiste na declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sendo atribuído à causa o valor de R$ 68.823,78 (sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos). 7.
Não se vislumbra, a priori, a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, §1º da referida lei, capazes de fixar a competência deste juízo. 8.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Ante o exposto, DECIDO: 9.1.
RECONHECER a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; 9.2.
REMETER os autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 10.1.
INTIMAR a parte demandante acerca desta decisão; 10.2.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/08/2024 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 08:42
Declarada incompetência
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12/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/08/2024 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/08/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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