TRF1 - 1001856-58.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 39/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001856-58.2017.4.01.3900 APELANTE: JUNIEL CUNHA DE SOUSA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
TRANSCURRO DE PRAZO SUPERIOR.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acerca do prazo para impetração do Mandado de Segurança, tem-se, segundo a lei 12.016/09: “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. 2.
A propósito, este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após o decurso do prazo de cento e vinte dias, contados da ciência do ato impugnado (art.23, da Lei 12016/2009), patente a ocorrência da decadência do direito de impetração.
Neste ponto, o termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, da ciência pelo interessado do ato a ser impugnado, revelando-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do Impetrante”. (AMS 1001232-09.2017.4.01.3803, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 12/02/2021 PAG). 3.
Diante da ausência de documentação comprovando a data da ciência do ato impugnado, a MM.
Juíza Federal de 1º grau determinou a emenda à petição inicial, para que o apelante apresentasse o documento faltante, mas este não cumpriu a determinação judicial constante do despacho de ID 25205980 – pág. 1 - fl. 77, alegando, tão somente, tratar-se de ato omissivo continuado, não havendo que se falar em prazo decadencial.
Em razão disso, a d.
Magistrada a quo, proferiu a r. sentença recorrida, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), dada a decadência do direito à impetração (art. 23, da Lei nº 12.016/2009). 4.
A r. sentença não merece reparos, haja vista que o impetrante, ora apelante, foi intimado do ato impugnado na dada de 06/03/2017 (ID 25205980 – pág. 1 - fl. 77), tendo impetrado o presente mandamus somente em 25/08/2017 (ID 25205054 – pág. 1 - fl. 3), não existindo outro documento de que a ciência tenha se dado em outro momento. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/09/2024 a 20/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
14/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JUNIEL CUNHA DE SOUSA, Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LEAO PEREIRA NETO - PA22405-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18, .
O processo nº 1001856-58.2017.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/10/2019 17:16
Juntada de Parecer
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04/10/2019 17:16
Conclusos para decisão
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25/09/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 18:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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23/09/2019 18:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2019 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2019 18:29
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/09/2019 11:32
Recebidos os autos
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12/09/2019 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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