TRF1 - 1000405-64.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Presidente Médici
-
05/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 08/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ADEMILSON VIEIRA DOS ANJOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HERMES WILMAR STORCH em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NILSA LUDTHE STORCH em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MADALENA LENZI em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de DONIRA DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de NATIELE MARQUES FERREIRA CABOCLO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO CUSTODIO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDEMAR MELO GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR BEZERRA SOARES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRESSA SEMKE ALVES ARRUDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SIMAO DE ARRUDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JEREMIAS SOARES GUARIN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ATILA GONCALVES FACHETTI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de EZILDA BESSANI QUERUBIM GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de IVANI DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de SILVANIA RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES PESSOA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de HILLARY THAYS DIAS DE SOUZA COSTA FERRAIS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIEL RESENDE LUIZ em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de NEIDE ROQUE ALVES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DA SILVA SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de OZINEI FRANCISCO PAIZANTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSILANE GOMES PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ADEZILIO LUIZ DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JUSTINA DE SOUZA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de SIDINEY DIAS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de EDINAURA DE SOUZA MATA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA DE OLIVEIRA DA MATA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUZA MATA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de IVANILDE AMANDIO SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSIANE MARTINS TARIFA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de SINVAL GOMES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCELIA REGINA SOARES DO VALE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA MATA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de EDSON GASPAR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BELARMINA DE SOUZA MATA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de NERMA PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CELSO OSVALDO POMMERENING em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de DIONATAN RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ERICA SOARES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSIMARA MARTINS GOVEIA CANDIDO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de DAVID CESAR RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:22
Juntada de outras peças
-
09/08/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000405-64.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERMES WILMAR STORCH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - MT20854/B POLO PASSIVO:PEDRO DIAS DO VALE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857 e DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 DECISÃO Trata-se de demanda possessória entre particulares, que litigam pela posse dos seguintes imóveis rurais: matrícula nº 10208, com 557,9706 hectares; matrícula nº 10214 com 110,3004 hectares; matrícula nº 10215 com 72,7147 hectares e matrícula nº 10209, com 106,4251 hectares, localizados no município de Castanheiras/RO.
Proposta a demanda no Juízo da comarca de Presidente Médici, o INCRA apresentou manifestação pleiteando sua intervenção anômala (id. 1463400374, p. 100-103).
O Juízo Estadual determinou a remessa do feito à Justiça Federal (id. 1463400374, p. 127-131).
Distribuído o feito neste Juízo e intimado o INCRA reiteradas vezes, a autarquia não apresentou manifestações que fundamentem eventual interesse jurídico no objeto litigioso.
Não obstante a ausência de manifestação do INCRA neste Juízo quanto à questão mencionada, observa-se que ao sinalizar interesse em intervir, em petição apresentada quando o feito tramitava no Juízo Estadual, a autarquia agrária especificou o pedido de intervenção anômala.
Destaca-se (id. 1463400374, p. 102): Com efeito, apesar de o imóvel estar sob domínio federal, não se identifica interesse processual da Autarquia a justificar sua intervenção na ação possessória por uma das modalidades clássicas previstas no Código de Processo Civil, como assistência ou oposição.
Por outro lado, é recomendável o acompanhamento do feito, considerando os impactos do litígio possessório sobre os processos administrativos de regularização fundiária, à luz do requisito exigido pelo art. 5º, IV da Lei nº 11.952/2009 e do disposto no art. 7º do Decreto nº 10.592/2020 c/c art. 23 da IN Incra nº 104/2021.
Não há indicativo de que a autarquia federal possa ser beneficiada, prejudicada ou que sobre ela repercuta o resultado do julgamento, o que poderia configurar o interesse jurídico.
A petição do INCRA demonstra que a definição sobre quem é o posseiro apenas refletirá em seus atos administrativos de regularização fundiária.
Todavia, o INCRA não indica que tenha interesse que o julgamento seja favorável a qualquer das partes, tampouco em reclamar para si a posse discutida.
Portanto, não há vínculo do INCRA com o litígio do processo.
A Jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a intervenção anódina não é suficiente para modificar a competência originária para julgamento da demanda (STJ - REsp: 2125802, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 04/04/2024).
Destarte, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ausente interesse jurídico do INCRA, não vislumbro justificativa para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a devolução do feito ao Juízo Estadual de origem.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, REMETAM-SE os autos.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
07/08/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 13:00
Declarada incompetência
-
26/07/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 13:15
Juntada de procuração/habilitação
-
25/04/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:10
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:03
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
26/01/2023 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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