TRF1 - 1033615-90.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
04/08/2025 10:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/08/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:39
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/06/2025 11:09
Juntada de recurso especial
-
10/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:18
Não conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EMBARGANTE)
-
03/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 18:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: NATANAEL JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: VANDENICE APARECIDA LEAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A O processo nº 1033615-90.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:11
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 17:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 16:45
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033615-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005399-78.2015.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NATANAEL JOSE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A e JOSIMEIRE LEAO DE OLIVEIRA - PR71038 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1033615-90.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença que julgou extinta esta execução fiscal movida contra Natanael José de Oliveira, com base na prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que a prescrição intercorrente não se consumou, pois a paralisação do processo se deu por morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia do exequente.
O IBAMA alega que, após a citação do executado em 02-01-2009 e a penhora de bens realizada em 17-09-2009, houve diversas movimentações processuais, mas que a demora na tramitação se deveu a questões relacionadas à competência jurisdicional e à redistribuição do processo entre várias varas.
Invoca o REsp 1.340.553/RS (Tema 566) para sustentar que a prescrição intercorrente deve ser contada a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, e que, no caso concreto, a contagem não se iniciou devido à existência de bens penhorados e à diligência contínua do exequente.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pela sentença, uma vez que, após a penhora de bens em 17-09-2009, o IBAMA não realizou nenhum ato eficaz para prosseguir com a execução por quase dez anos.
Argumenta que a responsabilidade pela demora no processamento do feito não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, pois a execução foi redistribuída diversas vezes sem que o exequente tomasse medidas efetivas para garantir a satisfação do crédito.
O apelado destaca que a jurisprudência do STJ e do TRF1 é pacífica no sentido de que a ausência de atos concretos por parte do exequente no prazo de cinco anos enseja a prescrição intercorrente, independentemente da morosidade judicial.
Aponta, ainda, que os atos processuais indicados pelo IBAMA não foram suficientes para interromper o curso da prescrição, uma vez que não resultaram em efetiva expropriação de bens ou citação válida do devedor.
Requer a manutenção da sentença que declarou extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e do entendimento consolidado pelo STJ. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1033615-90.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação da parte exequente que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Merece prosperar a irresignação da apelante.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento acerca do marco prescricional na execução fiscal, em acórdão que ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta forma, também vem decidindo este TRF 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A execução fiscal foi ajuizada em 30/11/2001 para a cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa em 17/10/2001.
A citação da apelada foi determinada em 06/12/2001. 3.
O exequente foi intimado da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiro da devedora, em 22/07/2015 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 24/11/2021, quando já consumada a prescrição intercorrente 4.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 1004180-47.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/05/2023 PAG.) In casu, esta execução foi protocolada em agosto/2008, tendo sido realizada penhora em setembro/2009 (id: , fl. 65/55).
A realidade dos autos dar conta que os atos judiciais realizados no período de julho/2010 até (id: fl. 67) até agosto/2018 são atinentes à definição da competência do Juízo, quando não houve paralização dos autos para aguardar localização de executado ou de bens.
Desta forma, o rito previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 sequer se iniciou, porque houve falha no mecanismo judiciário, não podendo a Fazenda Nacional ser prejudicada com o acolhimento da prescrição no caso em comento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SÚMULA Nº 106/STJ. 1.
Não há nos autos despacho determinando a suspensão do presente feito, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. 2.
A execução foi proposta em 2000, determinada a citação em 19/06/2000, a qual restou frustrada em 15/08/2000. 3.
A exequente somente foi intimada do insucesso da citação em 07/10/2010, manifestando-se nos autos em 22/10/2010, requerendo a realização do ato processual por oficial de justiça e posterior constrição de ativos financeiros do devedor via BACENJUD. 4.
Não foi tentada a citação do devedor por oficial de justiça até a prolação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo em 24/10/2014. 5.
Decerto que a parte exequente diligenciou a prática dos atos que lhe eram cabíveis, a evidenciar que não deu causa à demora na tramitação processual, que se deu pela ausência na realização de atos processuais pelo Poder Judiciário. 6.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] `Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 7.
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. [...] Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.521.490/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 19/05/2015). 8.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. 9.
Apelação provida. (AC 1002469-07.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) grifei Ante tais considerações, dou provimento à apelação, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1033615-90.2023.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: VANDENICE APARECIDA LEAO DE OLIVEIRA APELADO: NATANAEL JOSE DE OLIVEIRA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PERÍODO DE OITO ANOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DEMORA DOS MECANISMOS JUDICIAIS.
COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Caso em que houve penhora em setembro/2009 e no período de julho/2010 a agosto/2018 o trâmite processual se limitou à definição da competência do Juízo. 2.
O rito previsto do art. 40 da Lei nº 6830/80 sequer se iniciou. 3.
Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 4.
Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
23/09/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
-
17/09/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/08/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e NATANAEL JOSE DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: NATANAEL JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: VANDENICE APARECIDA LEAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: JOSIMEIRE LEAO DE OLIVEIRA - PR71038, CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A O processo nº 1033615-90.2023.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/08/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/09/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
06/09/2023 20:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/09/2023 15:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/08/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000793-17.2024.4.01.3200
Silvia Maria Ramos Cerquinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Rafael de Queiroz Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 10:28
Processo nº 1008406-53.2023.4.01.3902
Walciclei Nogueira dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 17:07
Processo nº 0016041-27.2007.4.01.3300
Sindicancia Assessoria e Prestacoes de S...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Miguel Jacintho Pereira Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2010 18:03
Processo nº 1010120-02.2024.4.01.4100
Associacao de Pais e Amigos dos Excepcio...
.Presidente do Fundo Nacional de Desenvo...
Advogado: Luis Lopes Ikenohuchi Herrera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:46
Processo nº 1001044-97.2023.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elielson Bentes Campos
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 16:34