TRF1 - 1029913-24.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029913-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029913-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VICTOR DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029913-24.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (militar) contra a sentença (Id 416005089) que, em ação de conhecimento, onde se buscava conversão em pecúnia de licença prêmio, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a não indicação correta do valor da causa (art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sustenta a parte autora (Id 416005092), em síntese, que, havendo discordância acerca do valor atribuído à causa, “o juízo deveria pois, ter realizado o saneamento do feito, nos termos do artigo 292, §3º, com a correção de ofício e por arbitramento, do valor da causa e não a prematura extinção do feito”.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029913-24.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (militar), contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, à fundamentação de possível incorreção na indicação do valor atribuído à causa.
Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito O entendimento consolidado nesta Corte acerca de eventual divergência no valor atribuído à causa, ou da ausência de indicação de seu valor, é firme no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002.
EMENDA À INICIAL PARA JUSTIFICATIVA DO VALOR DADO À CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC.
INCABÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na hipótese, foi determinada a intimação da parte impetrante para justificar o valor dado à causa (R$ 17.011,13), apresentando elementos que permitisse estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
A parte apelante apresentou manifestação nos seguintes termos: o impetrante reivindica a concessão de complementação de aposentadoria, prevista na Lei n° 8.186 de 1991, cujo conteúdo econômico imediato é determinado e certo no valor de R$ 17.011,13, que refere-se a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS ao Impetrante e o da remuneração do cargo ocupado pelo Impetrante na CBTU na ativa. 3.
Sobreveio sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que [...] apesar de regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte impetrante não atendeu à ordem de forma satisfatória quanto à justificação do valor da causa, não atribuindo à demanda o montante correto, correspondente ao do interesse econômico em discussão. 4.
A indicação de valor da causa representa um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC, devendo ser determinada a emenda inicial nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa. 5.
Do contrário, deve o juízo, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa.
Nos termos do § 3º do artigo mencionado O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 6.
No mais, a fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial, de sorte que incorreu em equívoco, o juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado. (AC 0067032-56.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.) 7.
Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito. 8.
Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.” (AMS 1005656-37.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO EQUIVOCADA.
DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Em que pese a indicação de valor da causa representar um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 319, V, do CPC (art. 282, V, do CPC/73), a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa, cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. 2.
A fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC (art. 284, parágrafo único, do CPC/73), de sorte que incorreu em equívoco o juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado. 3.
Não estando a causa madura para julgamento, ante a ausência de angularização da relação jurídica processual, deve o processo retornar ao juízo de origem para regular processamento. 4.
Apelação provida, nos termos do item 3.” (AC 0000215-15.2017.4.01.3201, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) Nesse mesmo sentido: AC 0036208-41.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/06/2023 PAG.
Dessa forma, na presente hipótese dos autos, havendo o magistrado de Primeira Instância entendido incorreto o valor da causa indicado pela parte autora, ou havendo divergência nesse valor, embora tal ponto seja requisito formal para o recebimento da petição inicial (art. 319, V, do CPC), caberia ao julgador, de ofício, ter corrigido esse valor, e não apenas julgado extinto o processo, sem resolução do mérito.
Outrossim, não se verificando nos autos a formalização da relação processual, é inaplicável à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), devendo o processo ser remetido à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029913-24.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: PAULO VICTOR DE SOUZA FILHO Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÉMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCORREÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC (CAUSA MADURA).
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que, em ação de conhecimento, em que se discute conversão de licença-prêmio em pecúnia, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, à fundamentação de possível incorreção na indicação do valor da causa. 2.
No presente caso, em que se discute o valor atribuído à causa, o entendimento uníssono desta Corte acerca do tema é no sentido de que “4.
A indicação de valor da causa representa um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC, devendo ser determinada a emenda inicial nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa. 5.
Do contrário, deve o juízo, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa.
Nos termos do § 3º do artigo mencionado O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 6.
No mais, a fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial, de sorte que incorreu em equívoco, o juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado. (AC 0067032-56.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.)” (AMS 1005656-37.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG.) 3.
Dessa forma, havendo o magistrado de Primeira Instância entendido incorreto o valor da causa indicado pela parte autora, ou, ainda, havendo divergência nesse valor, embora tal ponto seja requisito formal para o recebimento da petição inicial (art. 319, V, do CPC), caberia ao julgador, de ofício, ter corrigido esse valor, e não apenas julgado extinto o processo, sem resolução do mérito. 4.
Assim, não se verificando nos autos a formalização da relação processual, é inaplicável à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), devendo o processo ser remetido à origem para regular processamento e julgamento do feito. 5.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029913-24.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1029913-24.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: PAULO VICTOR DE SOUZA FILHO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1029913-24.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06.09.2024 a 13.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 06/09/2024 e termino em 13/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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