TRF1 - 0000089-15.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000089-15.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000089-15.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723, LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DA FONSECA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN RIBEIRO SILVA - GO10720-A, LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A e JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 RELATOR(A):GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000089-15.2006.4.01.3503 NÃO IDENTIFICADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A NÃO IDENTIFICADO: JOAO BATISTA DA FONSECA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALAN RIBEIRO SILVA - GO10720-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Trata-se de agravo retido e recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o ESTADO DE GOIÁS a indenizar a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em quantia referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação do algodão comercializado.
A CONAB afirma que a sentença merece ser reformada, impondo-se a condenação solidária do produtor com o ESTADO DE GOIÁS, porquanto os documentos presentes nos autos evidenciam incorreções na classificação do produto pela empresa pública CLAVEGO, vinculada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento de Goiás, que foi omissa na medição da característica do algodão, beneficiando o produtor, ora apelado, que lhe vendeu produto de qualidade inferior e com valor superfaturado.
O ESTADO DE GOIÁS requer, preliminarmente, o provimento do agravo retido em face de decisão que negou o pedido de chamamento da UNIÃO ao processo, além do reconhecimento do instituto da prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2004, após o quinquênio do suposto evento danoso, consistente na classificação irregular do algodão pela CLAVEGO.
No mérito, pede a reforma da sentença pela improcedência da pretensão, pois ausente prova de ato danoso, uma vez que reclassificação do algodão promovida pela CONAB se deu com larga extrapolação do prazo regulamentar de 60 dias, comprometendo a fidedignidade da verificação, além de a reclassificação ter ocorrido de forma unilateral e realizada em amostras de arquivo e não nas amostras dos fardos de algodão armazenados.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária do produtor do algodão no evento danoso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000089-15.2006.4.01.3503 NÃO IDENTIFICADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A NÃO IDENTIFICADO: JOAO BATISTA DA FONSECA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALAN RIBEIRO SILVA - GO10720-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.
Em agravo retido, o ESTADO DE GOIÁS pretende o chamamento da União ao processo.
A intervenção pretendida não tem cabimento, tendo em vista a ausência dos pressupostos autorizadores previstos no art. 77 e incisos do CPC/73, vigente à época do ajuizamento, os quais se limitam às hipóteses de fiança e solidariedade.
Nos termos do convênio firmado com a União, o serviço de classificação do produto cabia ao ESTADO DE GOIÁS, através da CLAVEGO, reservando-se à União exclusivamente a orientação e supervisão desse serviço.
Dessa forma, inexiste responsabilidade solidária da União pelo dano alegado pela CONAB, descabendo seu chamamento ao feito, razão pela qual nego provimento ao agravo retido.
Quanto à alegação de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 553), no sentido de que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos a Fazenda Publica decorrente de ilícito civil" (Terna 666), sendo imprescritíveis, ainda de acordo com o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Terna 897).
O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com a teoria da actio nata, é a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que, no caso, coincide com a data em que as irregularidades foram constatadas.
No caso em exame, o relatório da coordenação da operação de algodão em pluma da safra 1997/1998 foi elaborado em 15/05/2002 e a presente ação foi ajuizada no dia 07/12/2004, não havendo que se falar em prescrição.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
SAFRA DE ALGODÃO.
CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETO 20.910/32.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. 1.
Trata-se na origem de ação de indenização promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra o Estado de Goiás em razão dos prejuízos sofridos pela reclassificação de algodão em pluma (safra 97/98) que atestou preço incompatível com a qualidade do produto. 2.
Hipótese em que o Tribunal local afastou a prescrição pro entender que "o prazo inicial deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001.
A ação foi ajuizada em dezembro de 2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932". 3. É pacífico o entendimento do STJ de que o termo a quo para contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo.
Correto portanto o acórdão recorrido. 4.
Agravo Interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 950407 2016.01.82492-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 08/11/2016) Afastada a prejudicial, passo ao exame do mérito.
A CONAB objetiva o ressarcimento de prejuízos que teriam sido causados pelo Estado de Goiás e pelo produtor de algodão em decorrência de classificação errônea do algodão safra 97/98 pela CLAVEGO, ocasionando aquisição do produto com sobrepreço.
A classificação do algodão, realizada pela empresa pública estadual (CLAVEGO) por força de convênio celebrado com base no art. 3º da Lei 6.305/75, goza da presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário.
Em razão de denúncias sobre possíveis irregularidades na venda do algodão, foi insaturada comissão para reclassificar o produto.
Entretanto, diante da impossibilidade de individualização do prejuízo, estabeleceu-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto comprado, de acordo com as regras previstas no Decreto 82.110/78, para colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação: Art. 6º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser classificado, denominada amostra. § 1º - As amostras serão retiradas de modo a representar, com segurança, a qualidade do produto a que se referem. § 2º - Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas far-se-á sob a responsabilidade do classificador, que responderá pela sua representatividade, excetuados os produtos hortícolas. § 3º - As amostras de que trata o parágrafo anterior deverão ser assinaladas com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote ou volume de origem.
Na prática, contudo, a reclassificação foi conduzida de forma genérica e unilateral, sem a devida identificação das amostras e sem a imprescindível participação do ESTADO DE GOIÁS e do produtor.
Tal procedimento constituiu uma flagrante violação ao princípio do devido processo legal, na medida em que privou os interessados do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais insculpidos na Constituição da República.
A propósito, este Tribunal tem decidido reiteradamente que “(...) é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014; AC 0023272-92.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2023).” Não vislumbro, no caso, responsabilidade do produtor rural na eventual classificação irregular do algodão, cuja atribuição era exclusiva da CLAVEGO, pois cabia a ele (produtor) somente a entrega do produto ao transportador, que, por sua vez, repassava-o à empresa pública estadual para realização do processo de classificação.
Em virtude do transcurso temporal desde a comercialização da safra e da inexistência dos produtos e das amostras de algodão da safra 97/98, tornou-se inviável a realização de perícia direta, restando tão somente a utilização de prova emprestada, a qual evidencia a impossibilidade de se identificar com precisão o responsável por eventual classificação incorreta do algodão, dado que diversos agentes envolvidos no procedimento podem ter cometido erros, incluindo alguns produtores de má-fé, o Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA/GO, ESTADO DE GOIÁS e até mesmo a própria CONAB, conforme precedentes deste Tribunal (AC 0022790-47.2004.4.01.3500, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/12/2023).
Destaco, por oportuno, que “as provas colhidas em inquérito civil público, por não se sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, a Lei Fundamental” (AC 0016128-04.2003.4.01.3500, DES.
FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 16/09/2015).
Dessa forma, inexistindo prova cabal do prejuízo alegado e dos eventuais responsáveis pelo evento danoso, não há como condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Em razão da pertinência ao tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal Regional: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 1997/1998.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR.
APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1.
Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2.
Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3.
O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades.
Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação foi ajuizada em 2006.
Prescrição do fundo de direito inexistente. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 5.
Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal.
Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6.
Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7.
Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8.
Agravo retido desprovido. 9.
Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10.
Apelação da CONAB prejudicada. 11.
Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB. (AC 0001090-35.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/01/2024) ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPOSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRONEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA CIENCIA DO ATO LESIVO.
PREJUDICIAL DE MERITO AFASTADA.
AUSENCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NAO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição em relação ao Estado de Goias e julgou improcedente a pretensão em relação ao outro réu, a fim de que sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido, devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa publica vinculada a Secretaria de Agricultura do Estado de Goias. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Publica (Terna 553) e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos a Fazenda Publica decorrente de ilícito civil" (Terna 666), sendo imprescritíveis, ainda de acordo com o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na pratica de ato doloso tipificado na Lei de lmprobidade Administrativa (Terna 897). 3.
Este Tribunal vem decidindo que "é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto". (AC 0023272-92.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) 4.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria somente a entrega do produto ao transportador, que o repassava a empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 5.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor ate a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e ate mesmo a própria CONAB. 6.
Consignou-se, ademais, que não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998 e havendo controvérsia em relação a errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedente declinado no voto. 7.
De acordo com o entendimento desta Corte Federal: "Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale a data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal". (AC 0023083- 17.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/11/2022 PAG.) 8.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 16/05/2001, enquanto a presente ação foi ajuizada em 10/12/2004. 9.
Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição; no mérito, apelação desprovida. (AC 0023780-38.2004.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/04/2024 PAG.) Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo retido do ESTADO DE GOIÁS e dar provimento à sua apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Consequentemente, nego provimento à apelação da CONAB.
Custas e honorários advocatícios honorários integralmente pela CONAB, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem divididos paritariamente em favor do ESTADO DE GOIÁS e do segundo demandado, com atualização pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000089-15.2006.4.01.3503 NÃO IDENTIFICADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A NÃO IDENTIFICADO: JOAO BATISTA DA FONSECA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALAN RIBEIRO SILVA - GO10720-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A EMENTA AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 1997/1998.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR.
APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA.
APELO DA CONAB DESPROVIDO. 1.
Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2.
Incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC). 3.
O prazo prescricional quinquenal começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que foram detectadas as irregularidades.
Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 15/05/2002 e a ação foi ajuizada em 2004.
Prescrição do fundo de direito inexistente. 4.
Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal.
Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 5.
Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de várias causas na errônea classificação, incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso. 6.
Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 7.
Agravo retido desprovido. 8.
Provimento da apelação do ESTADO DE GOIÁS, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 9.
Apelação da CONAB desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação do ESTADO DE GOIÁS e negar provimento à apelação da CONAB, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: ESTADO DE GOIAS, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
NÃO IDENTIFICADO: JOAO BATISTA DA FONSECA, ESTADO DE GOIAS, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALAN RIBEIRO SILVA - GO10720-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUCIANO MACHADO PACO - GO23262-A O processo nº 0000089-15.2006.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/09/2024 e encerramento no dia 13/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
23/09/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 15:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2014 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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12/06/2014 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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10/06/2010 12:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2010 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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10/06/2010 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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09/06/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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