TRF1 - 0011573-49.2009.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA Seção Judiciária da Bahia 0011573-49.2009.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 01/2018 - 7ª Vara) Por ordem do MM Juiz Federal da 7ª Vara Cível e Agrária, em conformidade com a Portaria nº 01/2018, ciência às partes do teor do acórdão/decisão do TRF da 1ª Região, no prazo de 05 dias.
Sem manifestação, arquivem-se.
Salvador, 7 de janeiro de 2025 Stephanie Andrade Estagiária -
10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011573-49.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011573-49.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSAFA DE OLIVEIRA MOURA E OUTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLARICE DE BRITO - BA14091 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011573-49.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011573-49.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SAULO CASALI (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelos autores, JOSAFA DE OLIVEIRA MOURA e JOSELIA ABREU DE MOURA, visando reformar a sentença que manteve o lançamento fiscal efetuado no PAF 0510200/00532/08.
A parte autora apela alegando: I) apresentaram toda a documentação exigida, mas a administração a considerou insuficiente para comprovar a origem dos valores, entendendo tratar-se de "renda" omitida de suas receitas.
II) o fisco esta agindo arbitrariamente identificando os depósitos bancários provenientes de empréstimos como renda tributável e assim omitida das declarações dos apelantes.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011573-49.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011573-49.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SAULO CASALI (RELATOR): A presente questão diz respeito à caracterização de omissão de receitas pela pessoa física, em razão da não comprovação de origem e destino de valores depositados em instituição financeira, na forma prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe: Art. 42.
Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) Como se observa do texto legal, o referido artigo não alterou o fato gerador do imposto de renda, tampouco alterou a base de cálculo do tributo, uma vez que apenas estabeleceu a presunção legal de omissão de receitas diante da não comprovação pelo contribuinte da origem de recursos movimentados em sua conta bancária.
Com efeito, o fato gerador e a base de cálculo do imposto de renda encontram-se definidos nos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional, respectivamente como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e o montante real, arbitrado ou presumido.
O objeto da tributação, no caso de omissão de rendimentos, não é o montante dos depósitos, mas os valores dos rendimentos representados pelos valores dos depósitos ou da movimentação financeira do contribuinte, sem comprovação da origem, de que teve conhecimento a autoridade fiscal.
Além disso, em direito tributário as presunções são especialmente necessárias para assegurar o cumprimento da norma tributária impositiva nas hipóteses em que o contribuinte tenta ocultar a ocorrência do fato gerador ou minorar a base de cálculo do tributo.
O art. 42 da Lei nº 9.430/96 consagrou presunção de que os depósitos bancários cuja origem não é comprovada são receita omitida da tributação, não incidindo, portanto, em nenhuma inconstitucionalidade.
Como a exceção é que o crédito bancário não configure acréscimo patrimonial, legítima a presunção de que por regra geral seja este computado como rendimento, cabendo ao contribuinte provar o contrário.
O Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000 de 1999 revogado somente em 2018, pelo Decreto n° 9580, e, portanto, vigente à época dos fatos, informa não só sobre a obrigatoriedade da apresentação da declaração de ajuste pela pessoa física como da caracterização de omissão de rendimentos de valores creditados em conta de depósito, verbis: Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º). § 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45). § 2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º). (...) Art. 849.
Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42). § 1º Em relação ao disposto neste artigo, observar-se-ão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, §§ 1º e 2º): I - o valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 2º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II, e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º): I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais. § 3º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 4º).
Assim, a parte autora estava obrigada a apresentar a comprovar a origem e destino dos recursos depositados na sua conta bancária.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem dos depósitos bancários, pois como bem dito na Sentença “é cediço que a autuação da Receita, efetuada com base em depósitos bancários, poderia ser ilidida com provas idóneas a afastar a presunção júris tantum que se instaurou, não tendo o autor, entrementes, se desincumbido de tal ônus”.
Uma vez que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse suas alegações atraiu para si a aplicação da regra do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 que determina a presunção legal de omissão de rendimentos que acarretou o lançamento de ofício (AC 0002300-02.2012.4.01.3313, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) De outro giro, os valores provenientes de empréstimo bancário realizados com a Cooperativa de Crédito Rural de Araci Ltda não foram objeto de autuação fiscal, tendo havido outras entradas sem a devida comprovação de sua origem que justificaram a atuação do Fisco.
Assim, a autuação fiscal é legítima e merece ser mantida.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011573-49.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011573-49.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSAFA DE OLIVEIRA MOURA E OUTRO e outros Advogado(s) do reclamante: CLARICE DE BRITO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ART 42.
LEI N° 9.430/96.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TITULARIDADE DE RECURSOS NÃO ATENDIDA.
PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO À AUTUAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação, visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do débito fiscal.
A questão de fundo diz respeito à caracterização de omissão de receitas pela pessoa física, em razão da não comprovação de origem e destino de valores depositados em conta bancária, na forma prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, 2.
Aa parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem e destinação dos depósitos bancários, inexistindo subsídios suficientes para constatar que a autora não é a real destinatária dos valores depositados em sua conta corrente 3.
Uma vez que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse suas alegações, atraiu para si a aplicação da regra do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 que determina a presunção legal de omissão de rendimentos que acarretou o lançamento de ofício (AC 0002300-02.2012.4.01.3313, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) 4.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. 13ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO CASALI Relator em Auxílio -
18/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
29/07/2010 10:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
05/05/2010 14:19
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
23/04/2010 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2010 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2010 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/04/2010 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/04/2010 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2010 19:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2010 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2010 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2010 14:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/02/2010 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
11/02/2010 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - REG SENT 148-B, FLS. 66/69.
-
04/02/2010 18:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
02/02/2010 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/12/2009 12:31
REPLICA APRESENTADA
-
15/12/2009 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2009 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2009 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/11/2009 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/11/2009 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2009 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2009 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2009 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/09/2009 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/09/2009 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2009 11:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2009 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2009 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2009 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/08/2009 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/08/2009 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EMENDAR A INICIAL PARA CORRIGIR PÓLO PASSIVO
-
10/08/2009 13:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2009 13:28
INICIAL AUTUADA
-
06/08/2009 16:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2009
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022834-09.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 12:23
Processo nº 1037163-02.2023.4.01.3500
Joao Orlando Marques Leite
Uniao Federal
Advogado: Rosangela Bernegosso Eloy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 18:50
Processo nº 1037163-02.2023.4.01.3500
Joao Orlando Marques Leite
Uniao Federal
Advogado: Rosangela Bernegosso Eloy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 13:50
Processo nº 0001083-91.2007.4.01.3702
Ministerio Publico Federal - Mpf
Municipio de Parnarama/Ma
Advogado: Joaquim Pedro de Barros Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:47
Processo nº 1097331-76.2023.4.01.3400
Antonio Jose Junqueira Pereira
Uniao Federal
Advogado: Rafael Porto Smaniotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 12:18