TRF1 - 1037163-02.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Juiza Federal Convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 20:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/11/2024 20:27
Juntada de Informação
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13/11/2024 20:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO ORLANDO MARQUES LEITE em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Publicado Acórdão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037163-02.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037163-02.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO ORLANDO MARQUES LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSANGELA BERNEGOSSO ELOY - SP211868-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1037163-02.2023.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi concedida a segurança para garantir à parte impetrante a reabertura, análise e conclusão do requerimento formulado em processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a concluir o exame de recurso formulado em processo administrativo de benefício, ao argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a sua análise, sem que obtivesse qualquer solução.
Verifica-se que a duração razoável dos processos é preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos em no máximo 30 (trinta) dias, in verbis: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais disso, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), incluído pela Lei n. 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No caso sob exame, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 16/05/2022 e a impetração do presente mandamus se deu em 04/07/2023.
Dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 03/02/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 20/07/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021). 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas." (AC 1006703-58.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023).” “PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022). 3.
Remessa necessária não provida." (REOMS 1000777-65.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023).
Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e considerando, ainda, a violação do princípio da razoável duração do processo, “é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução” (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, data de Julgamento 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, publicação PJe 24/11/2021).
Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem honorários.
Custa ex vi legis. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 83 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1037163-02.2023.4.01.3500 JOAO ORLANDO MARQUES LEITE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROSANGELA BERNEGOSSO ELOY - SP211868-A AUGUSTO BRITO FILHO e outros (2) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duração razoável do processo é preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
16/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:59
Conhecido o recurso de JOAO ORLANDO MARQUES LEITE - CPF: *47.***.*28-15 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 11:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA BERNEGOSSO ELOY em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1037163-02.2023.4.01.3500 Processo de origem: 1037163-02.2023.4.01.3500 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOAO ORLANDO MARQUES LEITE Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA BERNEGOSSO ELOY RECORRIDO: AUGUSTO BRITO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1037163-02.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/09/2024 e termino em 13/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
13/08/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:33
Juntada de parecer
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26/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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26/07/2024 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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