TRF1 - 1121517-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1121517-66.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, abro vista à parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentados.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) -
14/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1121517-66.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANS ISAAK TURISMO LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TRANS ISAAK TURISMO LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA ANTT, objetivando: “a) a concessão da liminar ora pleiteada, inaudita altera pars, para determinar que o Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT proceda com a análise e processamento do P.A. nº 50500.029845/2020-76, referente ao pedido de mercado Pato Branco/PR – Florianópolis/SC, com a devida convalidação e/ou publicação da Portaria autorizando a Impetrante a operar os mercados requeridos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por V.
Exa.; (...); d) ao final, com julgamento do mérito, seja confirmada a concessão da segurança, nos termos acima expostos, em favor do Impetrante.”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que; - em 27 de março de 2020, procedeu ao requerimento de mercados, tendo sido aberto o Procedimento Administrativo n. 50500.029845/2020-76; - após análise de todos os requerimentos formulados, em 10/06/2021, foi publicada a Portaria n. 322, a qual autorizou a Impetrante a operar os mercados requeridos, contudo, com a ressalva de não produzir efeitos enquanto vigente o comando proibitivo do item 28.2 da decisão do TCU, nos termos do Acórdão n. 559/2021 – TCU/Plenário; - através da Deliberação n. 225/2021, contudo, a Impetrada revogou a Portaria n. 322/2021 que autorizava a Impetrante a operar os mercados requeridos, tendo em vista determinação do TCU; - após longa espera, o TCU, através do Acórdão 230/2023 do Pleno, revogou o comando cautelar que impedia a Impetrada de realizar a publicação de Portarias de autorização; - por conseguinte, em 18/04/2023, a Impetrada publicou a Resolução n. 6.013/2023, onde decidiu através da diretoria colegiada, que somente os mercados não atendidos seriam analisados, estipulando que as empresas deveriam se manifestar, em até 30 (trinta) dias após a publicação da resolução, o interesse na análise do procedimento administrativo, mas tal pedido importaria na desistência de mercados já atendidos; - a impetrante realizou a manifestação determinada na resolução, contudo expressou claramente que não estava optando pelo desinteresse nos mercados já existentes, motivo pelo qual a Impetrada encaminhou o ato impugnado, no qual informou que a Impetrante não realizou a manifestação nos termos da Resolução n. 6.013/2023 e, portanto, deveria aguardar o novo marco regulatório do transporte; - defende que, diante do que consta na Portaria n. 322, em especial no seu artigo 2º, bem como em razão do Acórdão n. 230/2023 – TCU – Plenário, o qual expressamente revogou a medida cautelar determinada no acórdão n. 559/2021 de 17/03/2021, a Impetrada deve tomar as medidas jurídicas e legais para que seja (re)publicada nova portaria de autorização para a Impetrante operar os mercados requeridos no P.A. n. 50500.029845/2020-76 (Pato Branco/PR – Florianópolis/SC); - alega, ainda, a mora administrativa, pois o procedimento administrativo encontra-se paralisado de fato desde o dia 01/07/2021, data da publicação da Deliberação n. 225, quando houve a revogação da Portaria n. 322/2021; - por fim, pretende a análise e julgamento do requerimento administrativo à luz da legislação vigente.
O despacho id. 1981943657 determinou a comprovação do recolhimento das custas, o que foi feito no id. 1996519195.
A decisão id. 2060075166 postergou a apreciação do pedido de medida liminar.
Manifestação da ANTT (id. 2072617670).
Informações prestadas pela autoridade impetrada id. 2083981670.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2094958692).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa ao deixar de (re)publicar portaria de autorização para a Impetrante operar os mercados requeridos no P.A. n. 50500.029845/2020-76 (Pato Branco/PR – Florianópolis/SC), mesmo após o Acórdão n. 230/2023 – TCU – Plenário revogar a medida cautelar determinada no acórdão n. 559/2021 de 17/03/2021.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A autoridade impetrada, em suas informações, alega que cumpriu a determinação do TCU, endossada pelo STF, tendo em vista que no item 9.3.2 do Acórdão 230/2023, determina que a ANTT analise os "pedidos protocolados e pendentes de deliberação" com base no "art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma", de modo que os requerimentos pendentes serão adequados ao novo marco regulatório.
Entretanto, a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época da protocolização do requerimento, pois a aplicação de novo marco regulatório afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizados a partir de sua vigência.
No presente caso, a situação é ainda mais grave, tendo em vista que a Portaria nº 322, publicada em 10/06/2021, já havia autorizado a Impetrante a operar os mercados requeridos, embora com condição suspensiva.
Enfim, ante a mora administrativa e os fundamentos acima expostos, vislumbra-se presente o direito líquido e certo da impetrante.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e processamento do P.A. n. 50500.029845/2020-76, referente ao pedido de mercado Pato Branco/PR – Florianópolis/SC, com a devida convalidação e/ou publicação da Portaria autorizando a Impetrante a operar os mercados requeridos, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante.
Vistas à PGF e ao MPF.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:08
Juntada de manifestação
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08/01/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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