TRF1 - 0022763-59.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022763-59.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022763-59.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MECANICA OESTE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURISTON BARBOSA PRUDENTE - GO1815 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022763-59.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, MECÂNICA OESTE LTDA, em face da sentença que, na Ação Ordinária n. 0022763-59.2007.4.01.3500, julgou improcedente o pedido a fim de que seja declarada a ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do CTN.
Em suas razões recursais, a apelante altera o pedido para uma possível prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Sustenta a apelante que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, está condicionado à observância do procedimento legalmente previsto, havendo o início do lapso prescricional apenas quando ocorre a prévia suspensão do processo, devendo a Fazenda Pública ser intimada dessa providência, e, apenas depois de um ano da suspensão, deve-se seguir o despacho que determine o arquivamento provisório, configurando-se a prescrição quando houver inércia da parte exequente por mais de cinco anos.
Alega que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública na sua condução, sem a prática de qualquer ato judicial para procedimento de cobrança.
Aduz a apelante que “decorrido o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir da decisão que ordenou o arquivamento do processo, poderá o juiz, após ouvida a Fazenda Pública, decretar, de oficio, a extinção do processo com o julgamento do mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.” Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022763-59.2007.4.01.3500 V O T O Mérito Em que pese a autora ter apresentado razões recursais distintas dos fundamentos da sua peça inicial, passa-se à análise da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada inclusive de ofício pelo juízo.
Transcrevo os dispositivos da referida lei: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Tem aplicação, no caso, a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal.
Eis a tese jurídica fixada pelo STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Em suma, são essas as teses fixadas pelo STJ, no que concerne à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566); 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Temas 567 e 569); 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, contudo, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973 e art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, como, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Temas 570 e 571).
As teses fixadas pelo STJ indicam que, de acordo com a Lei n. 6.830/1980, não havendo a citação do devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, ao fim do qual estará prescrito o crédito tributário, sendo indiferente eventual suspensão do processo para que a parte exequente efetue diligências se a suspensão não for determinada com base no referido dispositivo.
Portanto, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Ocorre que pela parte autora foi ajuizada ação declaratória requerendo seja pronunciada a prescrição com base no art. 174 do CTN e, indeferido o pedido na sentença, alterou sua pretensão, no recurso de apelação, para uma possível prescrição intercorrente, sem que constem dos autos, contudo, as peças da execução fiscal.
De fato, mesmo uma busca realizada nos registros processuais não suficiente à localização das peças da eventual execução fiscal a que se refere a autor.
Com os documentos e informações constantes dos autos é possível verificar que o débito foi inscrito em dívida ativa em 18/12/2001 (ID 36541547, fl. 87), sendo a execução fiscal ajuizada em 26/08/2002.
Em 05/09/2002, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada, efetivando-se a citação em 06/08/2004.
Inexiste qualquer documentação que demonstra o trâmite da execução fiscal e a ocorrência de atos processuais, sejam interruptivos do prazo prescricional ou não, por isso que afasta-se a ocorrência da prescrição pretendida pela apelante.
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 1.000,00), visto que estão em consonância com o § 4º do art. 20 do CPC/73, aplicável ao caso concreto.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022763-59.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022763-59.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MECANICA OESTE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURISTON BARBOSA PRUDENTE - GO1815 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
Art. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido a fim de que seja declarada a ocorrência da prescrição no curso da execução fiscal. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos, com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
Pela parte autora foi ajuizada ação declaratória requerendo seja pronunciada a prescrição com base no art. 174 do CTN e, indeferido o pedido na sentença, alterou sua pretensão, em suas razões recursais, para uma possível prescrição intercorrente, sem que constem dos autos, contudo, as peças da execução fiscal. 5.
Com os documentos e informações constantes dos autos é possível verificar que o débito foi inscrito em dívida ativa em 18/12/2001, sendo a execução fiscal ajuizada em 26/08/2002.
Em 05/09/2002, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada, efetivando-se a citação em 06/08/2004, não ocorrendo, portanto, a prescrição da execução fiscal. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MECANICA OESTE LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: LAURISTON BARBOSA PRUDENTE - GO1815 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0022763-59.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 18:53
Conclusos para decisão
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07/12/2019 04:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 04:52
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 04:52
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 04:52
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 13:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/11/2014 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/08/2009 07:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/06/2009 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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16/06/2009 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2009 17:57
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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