TRF1 - 1005924-39.2022.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1005924-39.2022.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE COLINAS DO TOCANTINS E REGIAO - COOPERCOLINAS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE COLINAS DO TOCANTINS E REGIAO - COOPERCOLINAS, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2123088284) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em (id. 2125806104). É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 2016413166).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
07/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 10:48
Outras Decisões
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13/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:42
Juntada de manifestação
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08/08/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 10:58
Outras Decisões
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05/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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05/07/2022 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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