TRF1 - 0003136-44.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003136-44.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003136-44.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA SILVA BARROS DE MELO SANT ANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA ELISABETH SILVA BARROS DE MELO - DF07502 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003136-44.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária, bem como de recurso de apelação proposto pela UNIÃO, em face de sentença, proferida pelo juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª vara, que determinou o cômputo dos dois títulos, obtidos pela autora, de aprovação em concursos públicos privativos de bacharel (fls. 30/37), conforme cópias autenticadas pelo servidor da Biblioteca da AGU apresentadas, bem como as alterações pertinentes quanto à pontuação (acréscimo de 0,20) e classificação geral no concurso promovido pela Advocacia Geral da União.
A apelação trata da legalidade do critério adotado para aceitação dos documentos apresentados pela candidata Juliana Silva Barros de Melo Santana, cuja autenticação não foi efetuada em cartório.
Alega que o edital do concurso público exigia que todas as cópias dos títulos fossem autenticadas em cartório, sob pena de desconsideração dos títulos não autenticados.
Refere que a autora/apelada busca alterar sua nota nos títulos e obter nova classificação no concurso sem apresentar a documentação exigida conforme estabelecido no edital, a peça básica do concurso e vinculante tanto à Administração quanto os candidatos, sendo que a candidata se sujeitou às exigências do edital ao aderir às normas do certame.
A União argumenta que o atendimento ao pleito da autora implicaria tratamento diferenciado, ferindo o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, além de comprometer a igualdade de tratamento entre os candidatos.
A União requer, em preliminar, a análise do agravo retido.
Por fim, solicita que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença, diante da violação da legislação infraconstitucional e do estrito cumprimento das normas editalícias.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003136-44.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR):: Inicialmente, registro que o objeto do agravo retido da União confunde-se com o próprio mérito da apelação, razão pela qual com ele será analisado, restando prejudicado.
Verifico ainda, que o agravo retido da requerida CESPE restou intempestivo.
Quanto ao mérito, trata a controvérsia sobre a da legalidade do critério adotado para aceitação dos documentos apresentados pela autora, que comprovam aprovação em concurso público, cuja autenticação não foi efetuada em cartório.
Verifico que a parte autora restou sem o cômputo de dois títulos e acréscimos da pontuação, em razão de ter anexado cópias autenticadas pelo servidor da Biblioteca da AGU e não, em cartório.
A apelada alega que o edital do concurso público exigia que todas as cópias dos títulos fossem autenticadas em cartório, sob pena de desconsideração dos títulos não autenticados.
Ressalto inicialmente que, embora o edital do concurso público seja considerado a "lei entre as partes", ele deve seguir a proporcionalidade e a razoabilidade.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
Saliento que a etapa de prova de títulos no concurso público deve ocorrer para valorar a experiência profissional e a formação acadêmica do candidato, com intuito de classificar em melhor posição aqueles mais experientes.
Com efeito, a exigência para que as cópias dos documentos apresentados sejam autenticadas somente em cartório configura excesso de formalismo e contraria o princípio da razoabilidade, mormente no caso dos autos, em que os documentos apresentados pela apelada, que indicam a aprovação em concursos públicos privativos de bacharel, foram autenticados pelo servidor da AGU, com fé pública.
Assim, entendo que foi alcançada a finalidade dessa exigência contida no edital, que é constatar a veracidade das informações, independentemente de ter sido autenticado em cartório.
Segue precedentes nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCO CENTRAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOAÇÃO.
CONFERÊNCIA COM O ORIGINAL POR SERVIDOR DA BANCA CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM CARTÓRIO.
IRRAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME ART. 20 § 4º CPC/1973.
I - A finalidade da Avaliação de Títulos é valorar a experiência profissional do candidato, bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, por isso que a exigência constante do edital (autenticação das cópias em cartório) deverá ser atenuada, considerando a finalidade específica deste tipo de prova.
II - Ao não reconhecer a autenticidade dos documentos, dada por servidor da banca examinadora encarregado do recebimento da documentação relativa ao certame, a Administração agiu com rigor excessivo, contrariando, o princípio da razoabilidade.
III - Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, mas, sim de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado.
IV - O valor arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se em consonância com a norma em vigor quando da prolação da sentença, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios seriam fixados consoante apreciação equitativa do magistrado, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do CPC/1973.
V - Recurso de apelação, remessa oficial e recurso adesivo aos quais se nega provimento. (AC 0022152-71.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/03/2017 ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO COM CÓPIA SIMPLES.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I Suscitadas como preliminares a incompetência da Justiça Federal Comum bem como a ilegitimidade passiva do impetrado, ambas foram rejeitadas.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960429 sob a sistemática da repercussão geral fixou a tese para o Tema 992, no sentido de que apreciação de demandas que versem sobre discussão de critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros em fase anterior à investidura no emprego público, isto é, fase pré-contratual, é de competência da Justiça Comum.
Precedente: RE 960429, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020.
III Acerca da alegada ilegitimidade passiva, não assiste razão ao recorrido haja vista ser a EBSERH a responsável pela promoção, divulgação e homologação dos resultados do concurso, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
III O impetrante prestou concurso público regido pelo Edital nº 03/EBSERH/2018 para o emprego de Técnico em Enfermagem - Região 3/HUPES/UFBA/OPÇÃO PRIORITÁRIA.
Contudo, na fase de avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório, teve sua declaração de experiência rejeitada, sob o argumento de que o documento apresenta não fora autenticado em cartório, isto é, em desconformidade com o disposto no item 10.8 do edital.
IV A finalidade da Avaliação de Títulos é valorar a experiência profissional do candidato, bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, por isso que a exigência constante do edital (autenticação das cópias em cartório) deverá ser atenuada, considerando a finalidade específica desse tipo de prova.
V Ao não reconhecer a autenticidade do documento no momento de sua entrega pelo impetrante, a Administração Pública agiu com rigor excessivo, contrariando o Princípio da Razoabilidade, considerando-se que, em caso de aprovação do candidato, a autenticidade do documento seria novamente averiguada, mediante apresentação de original e outros procedimentos que julgasse necessários.
VI Ademais, não há indícios, nem impugnação neste sentido, de que o conteúdo a declaração apresentada não espelhe a verdade.
Dessa forma, a decisão administrativa demonstra excesso de formalismo na interpretação do edital, além da não observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que servem de orientação e controle dos atos da Administração.
VII Recurso de apelação provido. (AC 1009248-69.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
ESC PES/12 RM/2022.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido no mandado de segurança que objetiva a revisão da classificação geral do certame para o serviço militar voluntário de oficiais técnicos temporários (OTT) do Exército Aviso de Convocação n° 05 ESC PES/12 ª RM/2022M, em razão da não concessão de pontuação relativa aos atos jurídicos praticados pelo impetrante na qualidade de advogado. 2.
Não se mostra razoável a desconsideração da experiência profissional do candidato sob o argumento de ausência de autenticação em cartório, haja vista que a declaração emitida por órgão público, que goza de presunção de legitimidade, contendo formas seguras de autenticação, satisfaz os requisitos editalícios. 3.
Conquanto o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo, visando-se em ultima medida, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional. 4.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1000702-65.2023.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA).
EDITAL N. 01/2016.
PROVA DIDÁTICA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESTRIÇÃO.
PROVA DE TÍTULOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O EDITAL.
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM CARTÓRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão embargado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020). 2.
Consta também que, quanto à prova de títulos, já decidiu o STJ que a finalidade de tal avaliação é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (RMS 23878/RS). 3.
Pontuou-se que não foi ventilada a hipótese de fraude na documentação apresentada, tendo-se deixado de pontuá-la exclusivamente pelo fato de não estar autenticada em cartório.
A desconsideração dos documentos, com atribuição de nota zero à candidata, é medida que configura excesso de formalismo e desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 5.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 6.
Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Negado provimento aos embargos de declaração. (EDAC 1005036-66.2018.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
DOCUMENTAÇÃO.
AUTENTICAÇÃO SOMENTE EM CARTÓRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRÉ-REQUISITOS SATISFEITOS PELO CANDIDATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A finalidade de avaliação de títulos é aferir a experiência profissional do candidato e sua formação acadêmica na área específica do cargo para o qual concorre, afigurando-se desarrazoada, por excesso de formalismo, a exigência constante do edital do certame de que as cópias dos documentos e títulos sejam autenticadas exclusivamente por cartório. 2.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que considerasse válida a autenticação dos títulos e documentos de experiência profissional feita pelo próprio IFPA, devendo a banca examinadora reavaliá-los e atribuir as notas correspondentes. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000090-67.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2018).
Cabe ainda, mencionar que consta no § 3º do art. 22 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, que “a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo”.
Assim, considerando que, no presente caso, a apelada anexou cópia dos documentos que indicam a aprovação em concursos públicos privativos de bacharel, autenticados pelo servidor da biblioteca da AGU, não é razoável deixar de considerar os documentos sob o fundamento não terem sido autenticados em cartório.
Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo retido interposto pela União, intempestivo o agravo retido da CESPE e nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003136-44.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003136-44.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA SILVA BARROS DE MELO SANT ANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA ELISABETH SILVA BARROS DE MELO - DF07502 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIÃO.
CESPE UNB.
PROVA DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM CARTÓRIO DE DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO AUTENTICADA POR SERVIDOR DA AGU.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1, A prova de títulos no concurso público deve ocorrer para avaliar a experiência profissional e a formação acadêmica do candidato, com intuito de classificar em melhor posição aqueles mais experientes. 2.
A exigência para que as cópias dos documentos apresentados sejam autenticadas somente em cartório configura excesso de formalismo e contraria o princípio da razoabilidade, mormente no caso em que os documentos foram autenticados por servidor da AGU.
Precedentes de muitas turmas do TRF1. 3.
Agravo retido da União prejudicado.
Agravo retido da CESPE intempestivo. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA SILVA BARROS DE MELO SANT ANA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: ANA ELISABETH SILVA BARROS DE MELO - DF07502 O processo nº 0003136-44.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - OBSERVAÇÃO: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/08/2020 07:34
Decorrido prazo de JULIANA SILVA BARROS DE MELO SANT ANA em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:34
Decorrido prazo de União Federal em 18/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:25
Conclusos para decisão
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25/06/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2018 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2018 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 17:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/05/2012 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/05/2012 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
01/07/2010 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/07/2010 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/07/2010 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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30/06/2010 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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