TRF1 - 1089506-52.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1089506-52.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS INACIO IMPETRADO: DIRETOR DE CIVIS INATIVOS E PENSIONISTAS DO COMANDO DO EXÉRCITO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS INACIO contra ato atribuído ao DIRETOR DE CIVIS INATIVOS E PENSIONISTAS DO COMANDO DO EXÉRCITO, objetivando: “1.
Que seja concedida liminar inaudita altera pars com antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar aos impetrados que sejam revisados os cálculos da aposentadoria do autor nas regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinando a integralização dos proventos de aposentadoria do Impetrante com base no art. 186, I, da Lei nº 8.112/1990, até o julgamento de mérito do presente mandamus; (...); 5.
Concessão, ao final, da segurança para confirmar a liminar, caso concedida, e determinar a integralização dos proventos de aposentadoria do Impetrante com base no art. 186, I, da Lei nº 8.112/1990, uma vez que a sua incapacidade foi decorrente do acometimento da doença grave antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, por ser de inteira justiça.”.
A parte impetrante, em síntese, alega que era servidor civil lotado no Colégio Militar de Brasília, Professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico, classe "D IV", Nível 4 (NS), regime de trabalho de dedicação exclusiva, vinculado à Base Administrativa do Comando de Operações Especiais (SSIP/11), e que lhe foi concedida APOSENTADORIA por incapacidade permanente para o trabalho, por intermédio da PORTARIA Nº 583-DCIPAS/SPC, DE 16 DE AGOSTO DE 2021, com proventos calculados com base no artigo 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/19 e de acordo com a Ata de Inspeção de Saúde nº 226/2020, de 7 de outubro de 2020, convalidada pela homologação do Parecer Técnico nº 178/2021, de 21 de julho de 2021.
Aduz que também ficou assegurada a isenção do Imposto de Renda, tendo em vista ser portador de doença grave (Nefropatia Grave).
Entretanto, afirma que já era portador de doença grave antes da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, o que lhe daria direito ao recebimento de proventos integrais, tendo em vista seu primeiro afastamento do trabalho ainda no ano de 2018, bem como Relatório Médico exarado pelo Médico Nefrologista Dr.
Alex Barcelos Fernandes, em 28/08/2018.
Decisão id. 867757057 determinou a emenda à inicial e postergou a apreciação da medida liminar requerida.
Emenda à inicial no id. 935698154.
Ingresso da União (id. 1091900762).
Informações prestadas no id. 1096099773.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa (id. 1356279289).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ocorre, todavia, que no presente caso, não se verifica a existência de direito líquido e certo, tendo em vista que o relatório médico particular trazido pela parte impetrante foi produzido unilateralmente, não possuindo força probatória capaz de afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de aposentadoria.
Conforme esclarecido pela autoridade impetrada, o enquadramento requerido pelo impetrante só poderia ser dado se a doença que o acometeu tivesse sido diagnosticada por junta médica oficial antes da Emenda Constitucional n. 103/19 e fixado a incapacidade.
Ademais, de acordo com a Ficha de Registro de Dados de Inspeção de fls. 03/05 do id. 867593069, o impetrante evoluiu com perda progressiva da função renal, não se podendo afirmar que já se enquadrava nos requisitos para a aposentadoria desde o primeiro afastamento do trabalho, tendo realizado acesso para início de tratamento dialítico em 16/12/2019, portanto, após a EC n. 103, de 12 de novembro de 2019.
Vejamos: Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 03:46
Decorrido prazo de DIRETOR DE CIVIS INATIVOS E PENSIONISTAS DO COMANDO DO EXÉRCITO em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:24
Juntada de outras peças
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20/05/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 23:57
Juntada de diligência
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10/05/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 07:33
Juntada de aditamento à inicial
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS INACIO em 11/02/2022 23:59.
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07/01/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 19:16
Outras Decisões
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17/12/2021 19:04
Conclusos para decisão
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17/12/2021 18:50
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/12/2021 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/12/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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