TRF1 - 1051347-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1051347-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURO SALERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO MAURO SALÉRA ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO a fim de converter em pecúnia o período de férias não gozado e nem computado em dobro para fins de passagem à inatividade, conforme previsão do art. 9º, II, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Contestação (ID 2034834647).
Réplica (ID 2088387656).
Não houve produção de outras provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade de justiça já foi indeferida pela decisão de ID 1880832662.
A pretensão do autor está fulminada pela prescrição quinquenal.
Com efeito, a documentação acostada aos autos informa que o militar passou para a reserva remunerada em 8/8/2002 (ID 2034834648), termo a quo da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer o pagamento da vantagem remuneratória acima mencionada, mas o direito só foi exercido com a propositura da presente demanda em 23/5/2023, quando já ultrapassado o prazo legal.
O autor sustenta na inicial que houve renúncia tácita à prescrição com o reconhecimento administrativo do direito por meio da edição da Portaria do Comando do Exército nº 1.087, de 13 de julho de 2018.
Entretanto, o referido ato normativo não reconheceu a existência de crédito aos militares, mas apenas padronizou o requerimento e os procedimentos a serem adotados para análise e pagamento àqueles que ainda possuíam direito de conversão da licença especial em pecúnia.
Corroborando tal assertiva, o art. 5º da citada Portaria consignou o seguinte: Poderão requerer a indenização, nos termos destas IG, os militares que não tenham sido alcançados pela prescrição reconhecida no Despacho Decisório nº 02/GM-MD, de 12 de abril de 2018.
Nesse ponto, o mencionado ato administrativo deixou claro que tal direito deveria ser exercido no prazo de cinco anos a contar da transferência para a inatividade, sob pena de prescrição, a citar: i) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia dos períodos de licença especial terá por termo inicial: - para o militar ainda em atividade, a data de sua transferência para a inatividade; - para o inativo, a data de sua transferência para a reserva remunerada; - para os sucessores do militar da ativa, a data do falecimento do militar; - para os sucessores do militar inativo, a data do seu falecimento, desde que falecido dentro do período de cinco anos de sua transferência para a reserva remunerada, não existindo qualquer direito para os sucessores dos militares inativos que faleceram após o prazo de cinco anos de sua inativação, quando já prescrito o direito do próprio militar falecido; - para o ex-militar, a data do seu desligamento (rompimento do vínculo) com a Força Singular; (grifei) Portanto, está prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o direito à indenização pecuniária, haja vista que o pedido foi formulado mais de cinco após a data de transferência do autor para a inatividade.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, II, do CPC, RESOLVO o MÉRITO e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com respaldo no art. 85, § 3º, I, § 4º, III e § 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
23/05/2023 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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