TRF1 - 1009448-30.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1009448-30.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: No que tange ao mérito propriamente dito, analisados os presentes autos, concluo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial ora pleiteado.
O médico perito atestou que a parte autora possui quadro clínico de "discopatia degenerativa em coluna lombar", e está incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades habituais e laborais.
Segundo o perito: “PERICIANDO APRESENTA LAUDOS E EXAMES COMPATIVEIS COM PATOLOGIA EM QUESTÃO.
EXAME FÍSICO APRESENTA DOR AOS EXTREMOS DE AMPLITUDE COM DIMINUIÇÃO DO ARCO DE MOVIMENTO E FORÇA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL”.
Destarte, acerca do requisito de impedimento de longo prazo, há de se considerar os ditames da Súmula 48 da TNU.
A situação clínica ora descrita cumpre o requisito temporal de duração mínima de 2 (dois) anos, pois, conforme o laudo médico anexado a exordial (ID 1792111547, FL 01), o aludido impedimento perdura, ao menos, desde 2014, com necessidade de acompanhamento regular e a longo prazo.
Assim, tem-se preenchido, portanto, o requisito relativo ao impedimento de longo prazo.
De outra senda, a parte autora também preenche o requisito da vulnerabilidade econômica.
Depreende-se do laudo socioeconômico que a parte autora reside com a esposa e dois filhos menores de idade, cuja renda se resume ao programa bolsa família.
Oportuno mencionar que a percepção de verba oriundo do Programa Bolsa Família evidencia o estado de vulnerabilidade, tendo em vista que tal programa tem como destinatárias as unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza.
Desse modo, denoto que o grupo familiar se encontra em risco socioeconômico, haja vista que sobrevive com uma renda per capita inferior a ½ salário-mínimo.
No ponto, estabeleço a data do DIB no dia do ajuizamento desta demanda, uma vez que o indeferimento por parte da esfera administrativa ocorreu a partir de não cumprimento de exigências por parte do autor, e desta maneira, não permitiu que o INSS pudesse cumprir com a análise de requisitos necessários para a concessão do benefício.
Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *02.***.*72-05 DIB 03/09/2023 DIP 01/08/2024 Cidade de pagamento EPITACIOLANDIA b) pagar a título de atrasados o montante de R$ 15.845,05, sendo R$ 15.076,00 o valor principal e R$ 769,05 de SELIC, atualizados até 08/2024.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947, ao julgar o Tema 810, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
01/09/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025492-69.2024.4.01.0000
Daniel Alves da Silva
Juizo Federal da 3 Vara da Secao Judicia...
Advogado: Mariana Jorge Todaro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 21:20
Processo nº 1002668-74.2024.4.01.3506
Associacao Quilombo Kalunga
Carlos Alberto Marques
Advogado: Andrea Goncalves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 16:46
Processo nº 1020949-60.2023.4.01.3200
Charles Carvalho de Oliveira Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renan Teixeira Alvite Rodriguez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 02:33
Processo nº 1002688-65.2024.4.01.3506
Associacao Quilombo Kalunga
Valdiano Torres da Silva Mendes
Advogado: Andrea Goncalves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 13:34
Processo nº 1031968-63.2024.4.01.3900
Marcelo Gabriel Moraes Farias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lillian Caroline Barbosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 19:52