TRF1 - 1062258-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/01/2025 15:20
Juntada de Informação
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29/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:22
Decorrido prazo de Superintendente Nacional Trajetória e Desenvolvimento em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:11
Juntada de contrarrazões
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11/12/2024 12:52
Juntada de contrarrazões
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02/12/2024 09:36
Juntada de apelação
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29/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062258-09.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DA SILVA BORGES - BA81030 POLO PASSIVO:Superintendente Nacional Trajetória e Desenvolvimento e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 e AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA CLARA CARVALHO SOUZA, em face de atos perpetrados pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, INTEGRANTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e OUTRO, no qual o impetrante almeja, no mérito: “d) Ao final, no mérito, que seja confirmada a medida liminar, que julgada procedente a presente ação mandamental, tornando a segurança definitiva a fim de assegurar ao impetrante o direito líquido e certo de ser incluído na condição de pessoa com deficiência no certame, com todas as garantias legais previstas;” A impetrante narra que foi eliminada sumariamente pela banca de heteroidentificação para o concurso no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, Edital Nº 01/2024/Nm, de 22 de fevereiro de 2024.
Afirma que “dispõe de documentos que atestam sua cor/raça desde o nascimento, em 15/11/1998.
De modo que deve-se afastar de plano a possibilidade de declaração falsa, até porque configura como aprovada na ampla concorrência, na classificação 33º.
Contudo, antes de ser eliminada sumariamente da lista de cotas, ocupava a 2ª classificação.”.
Alega ainda que “foi reprovada na fase de heteroidentificação, foi impedida de apresentar recurso e juntar um arsenal de provas de que faz jus à vaga, e de que sua autodeclaração estava robustamente comprovada, segundo os critérios estabelecidos.”.
Decisão Num. 2142384635 indeferiu o pedido liminar.
A impetrante informa em documento Num. 2143184162, que interpôs o recurso de Agravo de Instrumento.
A CAIXA apresentou a Contestação Num. 2146205107, pela denegação da segurança.
A CESGRANRIO apresentou a Contestação Num. 2151885910, pelo indeferimento da demanda.
Informações prestadas.
Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 2152776151. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2142384635, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Defende que deve ser mantida a autodeclaração em face da heteroidentificação, pugnando pela sua manutenção no certame, concorrendo às vagas para cotistas, diante da ausência de razoabilidade da decisão, bem como da ausência de fundamentação do ato.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência.
Pretende a parte autora, em sede de medida liminar, que este juízo desconstitua a decisão administrativa de exclusão da autora da concorrência às vagas destinadas aos cotistas raciais, determinando seu retorno ao certame na referida listagem de aprovados cotistas, enquanto se discute nesta ação o direito da autora de continuar participando do concurso público na condição de pessoa parda/negra, após ter sido considerada não cotista pela comissão de heteroidentificação.
Inicialmente, a desconstituição de ato administrativo sem a manifestação da parta adversa constitui conduta temerária, devendo oportunizar-se à autoridade coatora trazer aos autos seus motivos, em observância à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos como um todo.
A Lei 12.990/2014 ao dispor sobre as vagas nos concursos públicos destinadas a candidatos negros, estabeleceu o seguinte: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Ao analisar o tema na ADC 41 o STF fixou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Por sua vez, o TRF da 1ª Região ao decidir acerca do assunto em processos semelhantes tem consignado que o Poder Judiciário só pode interferir na decisão da banca examinadora acerca da heteroidentificação em casos de flagrante ilegalidade, devendo ser privilegiada a decisão da banca quanto ao mérito.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIÃO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
CANDIDATA QUE PARTICIPOU DO CERTAME NA CONDIÇÃO DE NEGRA (PRETA OU PARDA).
FENÓTIPO NÃO CONFIRMADO PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A recorrente participou de concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e disciplinado pelo Edital n. 1/2019.
Depois de participar com êxito de todas as fases do processo seletivo, não foi considerada negra (preta ou parda), no momento da avaliação de seu fenótipo, que seguiu as normas do referido edital. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41, reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Dessa forma, o procedimento adotado pelos organizadores do concurso público do qual a recorrente participou é inteiramente legítimo e está regulado por legislação específica. 4.
A substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, salvo a hipótese de flagrante ilegalidade, não deve ser levada a efeito por configurar incursão no mérito do ato administrativo.
Ademais, na hipótese em exame, é evidente que a Comissão de Verificação racial concluiu que as características fenotípicas da autora não a habilitam para a vaga no sistema de cotas raciais, ato administrativo motivado e sem sinais de erro material ou de flagrante ilegalidade, de modo que a intervenção judicial representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 5.
A discordância da apelante está assentada em seu inconformismo com o resultado da avaliação racial, mas isso não significa ilegalidade cometida pela Administração.
O fato de um candidato ter sido considerado negro em concursos públicos anteriormente realizados não vincula a Administração às avaliações futuras, não havendo dúvida de que a comissão de heteroidentificação tem plena liberdade de reexaminar e emitir novo parecer conclusivo. 6.
O art. 9º, § 2º, da Portaria Normativa n. 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, deixa claro que não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo ser consideradas, na forma disciplinada pelo § 1º do mesmo artigo, as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 7.
A recorrente aponta ainda irregularidades na composição da banca examinadora sem, contudo, trazer aos autos nenhuma comprovação da assertiva, deixando de atender à previsão constante do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC), e ao ser instada a especificar as provas que entendesse necessárias nada requereu no particular. 8.
Condena-se a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Incide, na hipótese, a ressalva do art. 98, §§ 2º e 3º também do CPC.
A autora litigou sob o pálio da justiça gratuita. (TRF-1 - AC: 10435611320194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/07/2022 PAG PJe 14/07/2022 PAG).
No caso concreto, não obstante a alegação de ilegalidade na atuação da banca (pela suposta não apresentação de motivação do ato e da suposta não possibilidade de apresentação de razões da recorrente no recurso administrativo), verifico que a impetrante não requereu que a banca apresente a motivação do ato e lhe possibilite apresentar razões recursais, mas sim, requer que o ato seja, de logo, anulado, e seja determinado seu retorno ao certame na condição de cotista.
Veja-se que o pedido da autora significa requerer que o judiciário substitua a análise realizada pela banca, adentrando no mérito administrativo para interferir na autonomia da administração pública em tomar suas próprias decisões, o que não se afigura aceitável sob o ponto de vista jurídico, ainda mais sem a oitiva da parte contrária.
Ademais, destaco da jurisprudência transcrita acima que “o fato de um candidato ter sido considerado negro em concursos públicos anteriormente realizados não vincula a Administração às avaliações futuras, não havendo dúvida de que a comissão de heteroidentificação tem plena liberdade de reexaminar e emitir novo parecer conclusivo”.
Em conclusão, não verifico a probabilidade do direito alegado neste momento processual, de forma a subsidiar o deferimento do pedido liminar, considerando que a parte requer não o saneamento de eventual ilegalidade ocorrida no procedimento recursal ofertado pela banca à candidata, mas sim requer que este juízo substitua a avaliação feita a título de enquadramento da impetrante na condição de pessoa negra.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Dessa forma visto que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
27/11/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 16:13
Denegada a Segurança a MARIA CLARA CARVALHO SOUZA - CPF: *56.***.*59-40 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 08:57
Juntada de outras peças
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11/10/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:00
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:48
Juntada de Informações prestadas
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06/09/2024 01:36
Decorrido prazo de Superintendente Nacional Trajetória e Desenvolvimento em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 17:30
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2024 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 20:32
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062258-09.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DA SILVA BORGES - BA81030 POLO PASSIVO:Superintendente Nacional Trajetória e Desenvolvimento e outros Destinatários: MARIA CLARA CARVALHO SOUZA GABRIEL DA SILVA BORGES - (OAB: BA81030) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF -
13/08/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 23:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/08/2024 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 19:48
Juntada de aditamento à inicial
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08/08/2024 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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