TRF1 - 1002452-39.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002452-39.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002452-39.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COESO CONCRETO ESTRUTURA E OBRAS LTDA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002452-39.2022.4.01.4103 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante nos seguintes termos: (...) ratifico a decisão liminar e concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC determinando que o impetrado encaminhe nesta data todos os débitos da impetrante, para inscrição em Dívida Ativa da União.
Se houver qualquer impossibilidade operacional, que seja tal fato certificado, devendo ser emitido documento hábil à adesão à transação tributária pela impetrante, ou que seja praticado ato com efeitos de exclusão e de migração do saldo à dívida ativa.
Intime-se com urgência, pelo meio mais célere.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Em síntese, alega a apelante que não há direito líquido e certo do impetrante no presente caso e que, portanto, não há obrigação legal para o encaminhamento de débitos à PFN.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a ensejar sua intervenção. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002452-39.2022.4.01.4103 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.
No caso em tela, pretende o impetrante que suas dívidas perante a Receita Federal do Brasil sejam remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), a fim de viabilizar a adesão à transação fiscal.
Entendo que a sentença que concedeu a segurança observou a legislação pátria e prescinde de reforma. É que o magistrado, ao fazê-lo, não reconheceu o direito à transação dos débitos para o impetrante, mas apenas limitou-se a determinar o encaminhamento para que a autoridade fazendária da Procuradoria verificasse a possibilidade de celebração de negócio jurídico com o impetrante.
Não se vislumbra possibilidade alguma de prejuízo ao ente público responsável pelo aferimento da viabilidade da inscrição de tais débitos em dívida ativa, pois não houve sequer determinação de suspensão da exigibilidade, nem mesmo de exclusão dos débitos em comento.
Ademais, a aplicação dos dispositivos legais invocados constitui-se em concretização do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental assegurado constitucionalmente no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88.
Desta forma, entendo que de fato assiste razão à impetrante, estando correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, razão pela qual adoto, per relationem, seus fundamentos, aqui transcritos: (...) Embora não haja previsão legal impositiva à Receita Federal para que inscreva em dívida ativa, com data retroativa, os débitos que possui junto ao Fisco, certo é que a Receita Federal vem descumprindo o prazo para o encaminhamento dos débitos para a PGFN para a inscrição em dívida ativa, previsto no art. 2º da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018.
Ao proceder à reabertura de prazos para ingresso no programa, as portarias assinalaram que "o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018" (Art.2º,§1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil, a contar da data em que se tornarem exigíveis, findo o qual os autos devem ser encaminhados pela RFB à procuradoria da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União (art.2º).
Em que pese o prazo de cobrança administrativa destinado à RFB seja, em princípio, voltado para a regulação de trâmites internos da administração, sua inobservância tem aptidão para ferir direito de particulares, a partir do momento em que, instituída política de parcelamento, vê-se o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva, justamente pela inobservância, por parte da administração, do prazo de envio dos procedimentos para inscrição em dívida ativa.
Como se extrai das portarias que reabrem os prazos para adesão ao programa de retomada fiscal, o pressuposto para poder requerer a adesão é justamente a existência de inscrição em dívida ativa, o que ocorre somente quando, e se, a Receita envia os autos à Fazenda Nacional.
Conforme se observa dos prints juntados pela parte autora, tem encontrado diversas limitações, e, embora tenha seguido todas as orientações recebidas, não obteve nenhuma efetividade na solução do impasse.
Sabe-se que é dever da Administração Pública, uma vez preenchidos os requisitos legais, encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O contribuinte não pode ser penalizado (perder a adesão à Transação Tributária) por uma deficiência do sistema, somado à inércia da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa.
Destarte, tendo em vista que a impetrante busca aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não se furtar em adimpli-los, não há prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda o encaminhamento do débito da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União.
Cabe ressaltar que, se o ato não puder ser praticado através do sistema da Receita Federal, deve ser ele praticado de forma manual ou física, para que a impetrante não seja impedida de exercer o seu direito de parcelar os seus débitos perante a PGFN.
Do exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC determinando que o impetrado encaminhe nesta data todos os débitos da impetrante, para inscrição em Dívida Ativa da União.
Se houver qualquer impossibilidade operacional, que seja tal fato certificado, devendo ser emitido documento hábil à adesão à transação tributária pela impetrante, ou que seja praticado ato com efeitos de exclusão e de migração do saldo à dívida ativa.
Intime-se com urgência, pelo meio mais célere.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
A União deverá proceder ao reembolso das custas antecipadas pela impetrante, nos termos do § 2° do art. 82 do CPC.
Sujeito a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional).
Anote-se.
Em casos análogos, esse é o entendimento adotado neste Tribunal Regional Federal, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 2.
O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário visando à inscrição em Dívida Ativa. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1027803-75.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/08/2023 PAG.) Destaco ainda precedente revelando a jurisprudência dominante do Egrégio TRF/5ª Região, determinando a remessa de débitos da RFB à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a solicitação de transação tributária ofertada pelo órgão fazendário e ainda precedente do Egrégio TRF/3ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA NECESSÁRIA PARA ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a Segurança para determinar à Autoridade Coatora que exclua os débitos da Impetrante do parcelamento tributário e proceda a remessa dos referidos débitos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, viabilizando a adesão à Transação Excepcional Tributária (Portaria PGFN nº 14.402/2020), caso cumpridos os demais requisitos legais.
Sem recursos voluntários. 2.
Em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou a Transação Excepcional Tributária, através de Portaria, que estabeleceu que apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN. 3.
Revela-se ilegal o ato omissivo da autoridade coatora, que tem o dever de agir e não o faz, impedindo o contribuinte de gozar o direito líquido e certo de aderir a Programa de Parcelamento Tributário mais benéfico, mostrando-se cabível a concessão da segurança, para determinar que seja suprida a omissão, encaminhados os débitos da Impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e assegurada a sua adesão à Transação Tributária, caso cumpridos os demais requisitos legais.
Jurisprudência majoritária deste Tribunal no mesmo sentido: Processo 0807777-39.2021.4.05.8100, Rel.
Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 24/02/2022; Processo 0819582-05.2020.4.05.8300, Rel.
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 15/02/2022; e Processo 0800610-41.2021.4.05.8109, Rel.
Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 03/02/2022. (TRF-5 - ReeNec: 08124004920214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª TURMA) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa nos termos da Portaria MF 447/2018 - Sustenta que a inscrição de seus débitos em dívida ativa é imprescindível para que possa exercer seu legítimo direito de aderir a parcelamento excepcional previsto nas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022, com condições benéficas para negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN, mas, para tanto, é necessário que a inscrição em dívida ativa tenha acontecido até o dia 25/02/2022 - O Decreto-Lei nº 147, de 03/02/1967 estabelece em seu artigo 22, o prazo de 90 dias para que se inicie o procedimento de cobrança amigável ou judicial de dívida - Em relação a este ponto, além do direito líquido e certo, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário.
Precedente desta Turma - Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50011539520224036109 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002452-39.2022.4.01.4103 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COESO CONCRETO ESTRUTURA E OBRAS LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA DE PRAZO ADEQUADO PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.
ENVIO DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação e de remessa necessária para reexame de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante para determinar à autoridade impetrada que remetesse à PGFN os débitos da impetrante, a fim de viabilizar a adesão à transação fiscal. 2.
Compulsando-se os autos, vê-se que a sentença concessiva observou a legislação pátria e prescinde de reforma em sede de remessa necessária.
Destaca-se que a mesma sentença não reconheceu o direito à transação dos débitos para o impetrante, mas apenas limitou-se a determinar o encaminhamento para que a autoridade fazendária da Procuradoria verificasse a possibilidade de celebração de negócio jurídico com o impetrante. 3.
A aplicação dos dispositivos legais invocados constitui-se em concretização do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental assegurado constitucionalmente no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88. 4.
Sentença mantida em sua integralidade.
Nega-se provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COESO CONCRETO ESTRUTURA E OBRAS LTDA Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1002452-39.2022.4.01.4103 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/10/2023 09:44
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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