TRF1 - 0030593-03.2007.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030593-03.2007.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002232-45.1990.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMILIO VELOSO DO CARMO RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030593-03.2007.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O autor, Emílio Veloso do Carmo, ajuizou a presente ação com o objetivo de consignar o pagamento de débito tributário no valor de CR$ 311.049,08, referente ao imposto de renda, utilizando cruzados novos bloqueados conforme permitido pelo art. 13 da Lei n° 8.024/90.
O autor alega que, apesar de ter seguido os procedimentos de pagamento através do Banco do Brasil, houve problemas administrativos que impediram o correto crédito do valor na conta da Receita Federal, resultando na recusa do recebimento do pagamento.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil, por sua ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido do autor, determinando a extinção da obrigação tributária e a baixa da inscrição do débito, condenando ainda a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Inconformada, a União Federal interpôs apelação, alegando que: Não houve recusa de recebimento do pagamento pela autoridade fazendária, condição essencial para a consignação em pagamento conforme o art. 164, I, do CTN.
Não houve pagamento válido, pois a consignação de cruzados novos não é permitida pelo art. 162, I, do CTN.
A sentença fixou indevidamente os honorários advocatícios sem observar o critério de equidade previsto no art. 20, § 4°, do CPC.
Em suas razões recursais, a União argumenta que a sentença merece reparos, pois a consignação pressupõe recusa de recebimento, o que não teria ocorrido, além de sustentar a ilegalidade do pagamento em cruzados novos e requerer a inversão do ônus de sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões por parte do autor, Emílio Veloso do Carmo, nem pelo Banco do Brasil S/A.
Em resumo, a controvérsia nos presentes autos envolve a legalidade do pagamento do débito tributário em cruzados novos, a caracterização de recusa de recebimento por parte da União Federal e a fixação dos honorários advocatícios. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030593-03.2007.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, União Federal, alega que a sentença de primeiro grau merece reparos, sustentando que não houve recusa de recebimento do pagamento por parte da autoridade fazendária, que o pagamento em cruzados novos não é permitido pelo art. 162, I, do CTN, e que a fixação dos honorários advocatícios foi inadequada.
Recusa de Recebimento A União Federal sustenta que não houve recusa de recebimento por parte da autoridade fazendária, mas a sentença constatou a resistência da União ao pagamento proposto pelo autor: "A própria contestação apresentada pela União Federal (fls. 36/38) demonstra a sua resistência.
A guia de recolhimento juntada às fls. 11 consta a seguinte informação: 'ESTA COTA PODERA SER PAGA ATE 18/05/90 EM NCZ.
MEDIDA PROVISORIA 180 17/04/90' (sic).
Ora, conforme já esclareci, o pagamento de tributos em cruzados novos, nos termos do art. 13 da Lei n° 8.024/90, poderia ser efetuado no período de 13/04/1990 a 13/06/1990.
Assim, mesmo a pretensão do Requerente de pagar o seu débito através do cheque emitido em 22/05/90 não pode ser considerada intempestiva.
O pagamento não poderia, portanto, ter sido recusado." Dessa forma, a sentença concluiu corretamente que houve recusa injustificada por parte da União Federal, considerando a validade do pagamento até 13/06/1990.
Inexistência de Pagamento A União Federal argumenta que a consignação de cruzados novos não é permitida pelo art. 162, I, do CTN, que exige pagamento em moeda corrente, cheque ou vale postal.
No entanto, a sentença abordou adequadamente essa questão, reconhecendo a disposição legal específica que permitia o pagamento em cruzados novos: "A pretensão do Requerente de efetuar o pagamento de crédito tributário com cruzados novos decorreu de disposição legal (art. 13 da Lei n° 8.024/90).
Tem-se, pois, que a recusa do recebimento do pagamento do crédito tributário foi ilegítimo, uma vez que este foi efetuado com a devida observância da lei vigente à época." Portanto, a sentença considerou corretamente a legalidade do pagamento em cruzados novos, conforme a Lei n° 8.024/90.
Honorários Advocatícios A União Federal alega que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 350,00 não observou o critério de equidade previsto no art. 20, § 4°, do CPC.
A sentença fixou os honorários da seguinte forma: "Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), bem como na restituição das custas iniciais adiantadas, devidamente corrigidas." Embora o apelante invoque a necessidade de fixação por equidade, o valor arbitrado não se mostra desproporcional ou irrazoável, considerando a natureza e complexidade da causa.
Conclusão Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030593-03.2007.4.01.0000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMILIO VELOSO DO CARMO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO EM CRUZADOS NOVOS.
LEI N° 8.024/90.
RECUSA INJUSTIFICADA.
LEGALIDADE DO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Ação de consignação em pagamento proposta para quitar débito tributário com cruzados novos, conforme permitido pelo art. 13 da Lei n° 8.024/90. 3.
Recusa injustificada da União Federal em aceitar o pagamento, reconhecida na sentença de primeiro grau. 4.
Legalidade do pagamento efetuado no período de 13/04/1990 a 13/06/1990, nos termos da Lei n° 8.024/90, confirmada. 5.
Fixação de honorários advocatícios em R$ 350,00, observando a razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação da União Federal não provida.
Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMILIO VELOSO DO CARMO Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0030593-03.2007.4.01.0000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 21:36
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 21:36
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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31/07/2013 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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30/07/2013 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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30/07/2013 18:12
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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30/07/2013 17:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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25/07/2013 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/07/2013 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/07/2013 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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18/07/2013 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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08/07/2010 23:13
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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20/05/2009 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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08/05/2009 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/03/2009 08:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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16/03/2009 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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26/07/2007 18:07
CONCLUSÃO AO RELATOR
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26/07/2007 18:06
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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