TRF1 - 0027621-30.2002.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027621-30.2002.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027621-30.2002.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA DO CARMO VILAS BOAS - BA20187 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA DO CARMO VILAS BOAS - BA20187 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0027621-30.2002.4.01.3300 APELANTE: HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 contra sentença (ID 56185087, fls. 341/346) que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para assegurar aos autores o pagamento do reajuste de 28,86% (Leis 8.622/1993 e 8.627/1993), no período de 02/04/1997 a 30/06/2000, observada a prescrição quinquenal, e com atualização monetária e de juros de mora, deduzindo-se eventuais reajustes concedidos pelas mencionadas leis.
O INCRA foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais, a parte autora alega que: a) o Laudo Pericial considerou os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês quando o correto seria em 1% (um por cento); b) não foi calculado o reajuste de 28,86% no mês 07/2000 e nem sobre a Gratificação de Atividade Jurídica-GDAJ no período de julho de 2000 a julho de 2002; c) “(...) requer a reforma da sentença para que ao menos seja determinada a promoção, e consequente pagamento, do cálculo do reajuste de 28,86%, de julho de 2000 a junho de 2006, a título de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada)”; e d) requer a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10% do valor da condenação.
O INCRA, por sua vez, sustenta não se tratar o referido reajuste de revisão geral, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões de ambas as partes. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0027621-30.2002.4.01.3300 APELANTE: HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia posta em juízo gira em torno do reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, à título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal.
Em seu apelo, insurge-se a parte autora contra o laudo pericial elaborado na ação de conhecimento, questionando os cálculos realizados pelo perito.
No entanto, conforme salientado pelo magistrado a quo, quando da impugnação ao laudo, o mesmo fora produzido por determinação do juízo ao fim de esclarecer se o percentual em referência já houvera sido ou não incorporado aos vencimentos do autor.
Assim, entendo que o montante devido deverá ser calculado em sede de execução e ali discutido caso haja divergência entre as partes.
Porém, deve ficar consignado que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de maneira que o termo vencimentos, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem.
Da mesma forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações e vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico.
Quanto aos juros de mora, entendo ser o entendimento do STJ no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício pelos magistrados, ainda que de maneira diversa do que pleiteado em razões recursais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ).
No que se refere à pretensão do autor de majoração da verba honorária fixada na sentença, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é de se assinalar que o § 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época, estabelecia que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”.
No caso dos autos, vencida a Fazenda Pública, aplicável o § 4º do art. 20 do CPC/1973, hipótese em que o juiz não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
JUÍZO DE EQUIDADE.
DESNECESSIDADE DE OS PERCENTUAIS SEREM ADSTRITOS AO COMANDO DO ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. 1.
O Tribunal de origem entendeu que não há litisconsorte passivo necessário, uma vez que a única legitimada para figurar no polo da ação seria a autarquia que aplicou a pena de multa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2.
O acórdão que inverteu o julgado e condenou no pagamento da verba sucumbencial foi publicado na vigência do Código de Processo Civ il de 1973, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem obedecer ao regramento anterior. 3.
O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos -, "a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973" (EREsp 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, DJe 21/8/2006). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.360.837/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/73.
FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DE CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE FUTURA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente pre
vistos.
Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010).
Além disto, este Tribunal considera que o fato do valor da condenação em concreto depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro. 3.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.151.746/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 13/09/2023.) Dessa forma, mostra-se razoável e não irrisório o percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, especialmente considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e pacificada na jurisprudência.
O INCRA requer a reforma da sentença para que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes.
Tal pleito não merece acolhimento, pois, ao contrário do sustentado pela recorrente, a jurisprudência do STF há muito firmou compreensão no sentido de que reajuste de 28,86% de que cuida as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 se trata de revisão geral de vencimentos.
Precedentes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação do autor e do INCRA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Altero, de ofício, os juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0027621-30.2002.4.01.3300 APELANTE: HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE 28,86%.
LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973.
MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INCRA DESPROVIDAS. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1.
A controvérsia posta em juízo gira em torno do reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal. 2.
Insurgência do autor contra o laudo pericial que produzido por determinação do juízo ao fim de esclarecer se o percentual em referência já houvera sido ou não incorporado aos vencimentos do autor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações e vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico. 4.
Ao contrário do sustentado pelo INCRA, a jurisprudência do STF há muito firmou compreensão no sentido de que reajuste de 28,86% de que cuida as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 se trata de revisão geral de vencimentos. 5.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ). 6.
No caso dos autos, vencida a Fazenda Pública, aplicável o § 4º do art. 20 do CPC/1973, hipótese em que o juiz não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ. 7.
Majoração de honorários indeferida, considerando que se mostra razoável e não irrisório o percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, especialmente considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e pacificada na jurisprudência. 8.
Apelações da parte autora e do INCRA desprovidas e juros e correção monetária alterados de ofício.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação da parte autora e do INCRA, bem como ALTERAR, de ofício, os índices de juros e de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027621-30.2002.4.01.3300 Processo de origem: 0027621-30.2002.4.01.3300 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado(s) do reclamante: MARCELA DO CARMO VILAS BOAS APELADO: UNIÃO FEDERAL, HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado(s) do reclamado: MARCELA DO CARMO VILAS BOAS O processo nº 0027621-30.2002.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 16-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 09/09/2024 e termino em 16/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/07/2022 18:05
Conclusos para decisão
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25/05/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 15:17
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 15:16
Juntada de Petição (outras)
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22/05/2020 21:01
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 10:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/01/2019 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/01/2019 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/12/2018 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/12/2018 11:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4626300 PETIÇÃO
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05/12/2018 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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04/12/2018 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
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04/12/2018 11:23
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/08/2013 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/08/2013 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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09/06/2009 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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15/05/2009 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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15/04/2009 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2009 17:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/04/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2009
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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