TRF1 - 1052008-53.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2023 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE BARBOSA RAMOS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:02
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA MIRANDA em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2022 19:37
Juntada de manifestação
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30/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
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20/07/2022 20:52
Juntada de manifestação
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24/05/2022 15:06
Juntada de contestação
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24/05/2022 14:59
Juntada de carta
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06/04/2022 15:51
Juntada de carta
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04/04/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 00:26
Juntada de manifestação
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25/11/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2021 13:29
Juntada de manifestação
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25/03/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 21:50
Juntada de contestação
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08/03/2021 04:38
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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07/03/2021 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1052008-53.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE BARBOSA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLE ROBERTA BARROS DE OLIVEIRA - DF58943 e ROGERIO DA LUZ FONTELE - DF57480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão da pensão por morte na qualidade de companheira do de cujus, existindo pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável acaso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e da agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei nº10.259/2001.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do segurado que mantinha esta condição; b) qualidade de dependente do requerente; e c) qualidade de segurado do de cujus (art. 74 da Lei 8.213/91).
Após a análise da documentação inicial, verifico que não há prova quanto à qualidade de segurado da instituidora do benefício, razão pela qual o aludido requisito apenas será aferido após a regular dilação probatória.
A situação, portanto, é de dúvida e, não, de verossimilhança do direito amparada por prova inequívoca, o que, nos termos do art. 300, caput do CPC, impede a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Intimem-se as partes, com urgência.
Publique-se.
BRASÍLIA, 2 de março de 2021. -
04/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
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04/03/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2021 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2020 15:54
Conclusos para decisão
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13/11/2020 13:41
Juntada de manifestação
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13/11/2020 13:31
Juntada de emenda à inicial
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26/10/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
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16/09/2020 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/09/2020 14:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2020 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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