TRF1 - 0007384-76.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Movimentações
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007384-76.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007384-76.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE DOS SANTOS EVANGELISTA - AM5046 POLO PASSIVO:THEREZA CHRISTINA CAXEIXA DE OLIVEIRA NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO DE FIGUEIREDO ARRUDA - AM4505-A e THEREZA CHRISTINA CAXEIXA DE OLIVEIRA NOGUEIRA - AM6097 RELATOR(A):LIVIA CRISTINA MARQUES PERES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007384-76.2005.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Amazonas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para deferir o pedido de produção antecipada de prova pericial.
Sustenta o apelante a impossibilidade de realização imediata da prova pericial, conforme pretendido pela autora, tendo-se em vista o rito legal estabelecido para os procedimentos administrativos. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007384-76.2005.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Cuida-se de cautelar de produção antecipada de provas requerida em face do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.
No caso dos autos, cumpre observar que a autora pretende a produção antecipada de provas para eventual ajuizamento de ação de indenização por danos morais.
Portanto, cuida-se de produção de prova de caráter satisfativo.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO.
NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO.
INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS.
MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO.
CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73.
MERA DOCUMENTAÇÃO DE FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE CAUTELARIDADE.
NATUREZA SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE.
VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
INDEFERIMENTO POR RAZÕES QUE DIZEM RESPEITO À ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020.
Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à Relatora em 16/08/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- Não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- O CPC/15 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no art. 861 do CPC/73, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- Na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381, § 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- Se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- Na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- Descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova. (REsp n. 2.103.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) No caso, a autora pretende apenas documentar o erro e a ofensa sofridos quando da realização de tratamento dentário com profissional de odontologia vinculada ao Conselho Regional de Odontologia do Amazonas.
Nesse sentido, produzida a prova pretendida, o mérito do pedido ficou exaurido pela realização da perícia e pela sentença de procedência do pedido.
Entretanto, conforme ressaltado na sentença proferida nos autos principais, após a regular instrução do processo, não se verificou omissão alguma ou ação deliberada para prejudicar a autora.
Com efeito, a sentença consignou o seguinte: Em verdade, embora possa se constatar demora na realização de alguns procedimentos, os atos do CRO/AM seguiram o rito previsto no Código de Processo Ético Odontológico, tendo sido despachado inicialmente ainda em 14/07/2005, conforme se vê pelo documento de fls. 66-verso, encaminhando o caso para a Comissão de Ética, com urgência, para dar seu parecer acerca da possibilidade de instauração de processo ético (art. 10 da Resolução CF0 Q 59, de - fls. 330) Ocorre que, em razão da grande demanda de pedidos para instauração de processos semelhantes e outros já em andamento, justificativas plausíveis e notórias, a Comissão de Ética só emitiu seu parecer em 29/0912005, com o consequente despacho de instauração do processo ético pelo Presidente do CRO/AM, na mesma data, e designação de audiência de Conciliação e Instrução para 09/12/2005 (documentos de fls. 70/72).
Tudo feito entes da notificação extrajudicial do órgão pelo Cartório competente (fls. 74- verso) Aliás, como demonstrou o Réu, a intimação da Autora acerca da instauração do procedimento ético e da realização da audiência se deu no mesmo dia do recebimento da referida notificação (fls. 73-verso), o que demonstra que o CRO/AM não agiu compelido pela notificação, mas sim dentro da normalidade.
Em relação ao adiamento da primeira audiência, não havia como indeferir o pleito da Dra.
Eneida, uma vez que estava respaldado em documentação oficial do Hospital Geral de Manaus - Exército Brasileiro (fls. 77), no qual constava o horário de atendimento da mesma naquele Hospital, o que conflitava com o horário designado para a audiência de conciliação.
Ademais, a dentista comunicou a sua ausência da ciciada até o dia 23/01/2006 (fls. 76), o que motivou a designação da nova audiência somente para o dia 26/01/2006.
Após a tentativa frustrada de conciliação, em 26/01/2006, foi iniciada a instrução do feito e marcada nova audiência, para 08/02/2006, em virtude da necessidade de exame da documentação-juntada em audiência, o que foi acordado por ambas as partes (fls. 78).
Ocorre que, no dia -08/02/2006, a denunciante (Sra.
Thereza Caxeixa) e seu Procurador não compareceram à audiência (fls. 80) e nem nas designadas para os dias 20/04/2006 (fls. 82) e 07/06/2006 (fls. 84), o que motivou o arquivamento dos autos em razão do disposto no art. 14, § 8 2 do Código de Processo Ético Odontológico (fls. 331).
Quanto à alegação de que o CRO/AM deveria ter determinado a realização de perícia logo após o protocolo da denúncia, assiste razão ao Réu quando justifica que não há previsão no Código de Processo Ético Odontológico para isso, havendo sempre a necessidade de realização da tentativa de conciliação, após o que caberia o requerimento de produção de provas (arts.13, 14 e 17 da Resolução CF0-59/2004 — fls. 330/332).
Vê-se, portanto, que não houve beneficiamento da Dra.
Eneida e nem procrastinação injustificada, do processo ético pelo CRO/AM, tendo o encaminhamento do referido procedimento administrativo transcorrido dentro da legalidade.
Nestes termos, conforme bem fundamentado na sentença proferida nos autos principais, não há que se falar em omissão ou demora no procedimento administrativo pelo Conselho Regional de Odontologia do Amazonas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para excluir a condenação do Conselho Regional de Odontologia em honorários advocatícios. É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007384-76.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007384-76.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DOS SANTOS EVANGELISTA - AM5046 POLO PASSIVO:THEREZA CHRISTINA CAXEIXA DE OLIVEIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE FIGUEIREDO ARRUDA - AM4505-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTESTAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA/AM.
PROVA PRODUZIDA.
CARÁTER SATISFATIVO.
OMISSÃO DO CONSELHO NA PRODUÇÃO DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. 1.
Cuida-se de cautelar de produção antecipada de provas requerida em face do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 3.
No caso dos autos, cumpre observar que a autora pretende a produção antecipada de provas para eventual ajuizamento de ação de indenização por danos morais.
Portanto, cuida-se de produção de prova de caráter satisfativo.
Nesse sentido: REsp n. 2.103.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024. 4.
Pretensão da autora de apenas documentar o erro e a ofensa sofridos quando da realização de tratamento dentário com profissional de odontologia vinculada ao Conselho Regional de Odontologia do Amazonas. 5.
Nesse sentido, produzida a prova pretendida, o mérito do pedido ficou exaurido pela realização da perícia e pela sentença de procedência do pedido. 6.
Em verdade, embora possa se constatar demora na realização de alguns procedimentos, os atos do CRO/AM seguiram o rito previsto no Código de Processo Ético Odontológico, tendo sido despachado inicialmente ainda em 14/07/2005, conforme se vê pelo documento de fls. 66-verso, encaminhando o caso para a Comissão de Ética, com urgência, para dar seu parecer acerca da possibilidade de instauração de processo ético (art. 10 da Resolução CF0 Q 59, de - fls. 330) 7.
Quanto à alegação de que o CRO/AM deveria ter determinado a realização de perícia logo após o protocolo da denúncia, assiste razão ao Réu quando justifica que não há previsão no Código de Processo Ético Odontológico para isso, havendo sempre a necessidade de realização da tentativa de conciliação, após o que caberia o requerimento de produção de provas (arts.13, 14 e 17 da Resolução CF0-59/2004 — fls. 330/332). 8.
Vê-se, portanto, que não houve beneficiamento da Dra.
Eneida e nem procrastinação injustificada, do processo ético pelo CRO/AM, tendo o encaminhamento do referido procedimento administrativo transcorrido dentro da legalidade. 9.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS, Advogado do(a) APELANTE: ANDRE DOS SANTOS EVANGELISTA - AM5046 .
APELADO: THEREZA CHRISTINA CAXEIXA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE FIGUEIREDO ARRUDA - AM4505-A .
O processo nº 0007384-76.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LIVIA CRISTINA MARQUES PERES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 16:15
Conclusos para decisão
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13/12/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 15:46
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 15:46
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 13:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2014 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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01/09/2010 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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01/09/2010 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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31/08/2010 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2010
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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