TRF1 - 0021056-79.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021056-79.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021056-79.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOVIMENTO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORMANDO MACEDO FERNANDES - BA7973 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por Movimento Serviços Técnicos Especializados Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos contra a Fazenda Nacional, objetivando obstar a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativa ao ano-base de 1995.
Sentença de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente o pedido (Num 42695556 - Pág. 76).
Apresentada apelação (Num. 42695556 - Pág. 87).
Contrarrazões 42695556 - Pág. 114). É o relatório.
V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação interposta não merece provimento.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade do título executivo que embasa a execução fiscal, em razão da alegação de excesso de execução e duplicidade de lançamento.
A apelante sustenta que a CDA contém erros materiais que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, o que, em seu entender, constituiria nulidade.
No entanto, o magistrado de primeiro grau acertadamente apreciou a questão e determinou a retificação do novo título executivo, prevalecendo o montante discriminado de R$ 2.616,81.
Verifica-se que a declaração retificadora apresentada pela embargante foi considerada pelo Fisco, resultando na substituição da Certidão da Dívida Ativa (CDA).
Conforme preceitua o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o título executivo preenche os requisitos legais quando identifica a natureza da dívida, a data de vencimento, os termos iniciais dos encargos legais, a fundamentação legal, o nome do devedor e domicílio fiscal, o número do processo administrativo e o data da inscrição da dívida.
Nesse contexto, nota-se que a presunção de certeza e liquidez do título executivo, segundo o art. 204 do CTN e o art. 3º da LEF, não foi afastada pela embargante, sendo o erro material sanável pela subtração da parcela duplicada e da multa moratória correspondente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
PROCESSO: 0021056-79.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021056-79.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOVIMENTO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMANDO MACEDO FERNANDES - BA7973 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO.
ERRO MATERIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
MULTA MORATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A embargante alega excesso de execução e nulidade do título executivo, afirmando não ser devedora da totalidade da exação cobrada, relativa à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-base de 1995. 2.
O processo administrativo fiscal demonstrou que a declaração retificadora foi considerada, resultando na substituição da Certidão da Dívida Ativa (CDA). 3.
Constatou-se erro material no novo título executivo que considerou em duplicidade a exação vencida em 31.05.1995.
O título executivo substituto cumpre os requisitos legais, identificando a dívida e respeitando o princípio da legalidade. 4.
Mantida a presunção de certeza e liquidez do título executivo, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da LEF, sendo o erro material sanável. 5.
Sentença de improcedência dos embargos mantida.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, (data do julgamento) Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
13/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MOVIMENTO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: NORMANDO MACEDO FERNANDES - BA7973 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0021056-79.2004.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 22:53
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 22:53
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 08:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
27/04/2009 19:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
01/10/2008 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
12/09/2008 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
30/07/2008 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
21/07/2008 18:29
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
21/07/2008 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2008
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005412-68.2021.4.01.3305
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Carlos Eduardo Moxoto Souza
Advogado: Jose Antonio Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:33
Processo nº 1022660-03.2024.4.01.3900
Jussara dos Santos Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 15:25
Processo nº 1000123-95.2019.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Willian Cristian Domingos de Souza
Advogado: Cezar Henrique Silveira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2019 12:49
Processo nº 1001471-82.2023.4.01.4003
Maria Pereira de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado do Piaui
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 10:14
Processo nº 1008216-26.2024.4.01.4300
Caixa Economica Federal - Cef
Estado do Tocantins
Advogado: Haroldo Carneiro Rastoldo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 19:24