TRF1 - 0036957-44.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0036957-44.2005.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DAVID DE ALMEIDA SILVANO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH SOUZA RABELO - DF14296 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025. -
06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036957-44.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036957-44.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAVID DE ALMEIDA SILVANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORAH SOUZA RABELO - DF14296 RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036957-44.2005.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor DAVID DE ALMEIDA SILVANO e parcialmente procedente o pedido da UNIÃO, nos autos da ação ordinária, "objetivando que seja reconhecido o seu direito de preferência e aquisição do imóvel, com fulcro na Lei nº. 8.025/1990 e no Decreto nº. 99.266/1990, vez que o imóvel em comento não é do domínio e nem administrado pelas Forças Armadas (Ministério do Exército)".
O Ilustre Juiz sentenciante, confirmando a liminar, entendeu que o autor não tinha direito de preferência à aquisição do imóvel funcional, porque não ostentava a condição de legítimo ocupante quando foi editada a Lei nº. 8.025/1990, bem como ficou caracterizado o esbulho possessório, decorrendo daí o direito à reintegração da União, perda das benfeitorias úteis e voluptuárias, a obrigação de pagar as taxas de ocupação até a devolução do imóvel, a indenização do valor necessário à efetivação dos reparos de eventuais danos deixados no imóvel e o ressarcimento das despesas que forem efetuadas para liquidação de débitos remanescentes junto à CEB, CAESB e Telebrasília.
Em suas razões recursais, alega a União apelante que a multa por ocupação irregular não se refere à cessação do esbulho, mas sim à multa por ocupação irregular, prevista na Lei 8.025/1990 que "tem natureza de sanção ao indivíduo que atuou contrariamente ao direito, mantendo-se ilegalmente na posse do imóvel.", requerendo ainda a condenação do autor em indenização por perdas e danos, em valor equivalente ao locativo do imóvel, não acolhido o pedido na sentença.
Sustenta ainda que, com relação aos honorários advocatícios, merece reforma a sentença, tendo em vista que o valor dado à causa foi de R$ 30.000,00 (trinta mil) e a sentença estipulou em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que se mostra ínfimo, requerendo que seja estipulado em 20% do valor da causa.
Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036957-44.2005.4.01.3400 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, não merece provimento o recurso de apelação.
Com efeito, o Decreto n°. 99.266/90, que regulamenta a Lei n° 8.025/90 (que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União), prevê, em seu art. 30, §1º, que cessada a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de sessenta dias corridos.
Por sua vez, o art. 16 do Decreto n°. 980/93, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, prescreve que cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: I - for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o habilitou ao uso do imóvel, observado o disposto no § 1°; II - for exonerado ou demitido do serviço público; (...) § 3° Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso. § 4° No caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
Assim, a ocupação de imóvel funcional por servidor público, após a extinção de sua permissão de uso caracteriza esbulho possessório.
Além disso, conforme o art. 15 da Lei nº. 8.025/90, o permissionário dentre outros compromissos se obriga a pagar: taxa de uso, multa por ocupação irregular do imóvel, despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do imóvel funcional.
Portanto, caracterizado o esbulho possessório, são devidas, pelo requerido, eventuais despesas que tenham ficado em aberto até a data da desocupação do imóvel, tais como débitos relativos às contas de água, energia elétrica, IPTU, taxas de condomínio e taxas de ocupação do imóvel, a ser apurado na liquidação do julgado.
Confira-se o julgado desta Corte sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MULTA.
ART. 15, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA LEI N. 8.025/90.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DOIMÓVEL.DESCABIMENTO.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da União na posse do apartamento n. 205, do Bloco "M", da SQS 402 — Brasília/DF e para condenar o réu no pagamento de indenização pelo tempo da ocupação indevida, equivalente a um aluguel pelos meses em que permaneceu no local, além do pagamento das taxas de ocupação, abatidas as efetivamente pagas, até a data da devolução do imóvel. 3.
A presente ação foi ajuizada pela União com vistas à reintegração de posse de imóvel funcional disponibilizado para servidor público quando do exercício de função DAS-4, no Ministério do Ambiente, uma vez que, revogada a Portaria MARE/SE/COGIF n. 034, de 14/03/2002, que outorgou a permissão de uso. 4.
A ocupação de imóvel funcional por servidor público após a extinção de sua permissão de uso caracteriza esbulho possessório. 5.
De acordo com o art. 15 da Lei n. 8.025/90, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e também o art. 13 do Decreto n. 980/93, o permissionário tem a obrigação de pagar: a) taxa de uso relativa ao período em que o imóvel foi por ele utilizado ou não devolvido regularmente à União, além do termo legal; b) multa pela ocupação irregular do imóvel (art. 15, “e”, da Lei n. 8.025/90), no valor de dez vezes a taxa de ocupação;ec) ressarcimento das despesas que lhe são obrigatórias, como despesas ordinárias de manutenção (água, energia) e condomínio. 6.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Precedentes declinados no voto. 7.
Também já foi firmada posição – com a qual este relator guarda reservas – de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no inciso I do art. 15 da Lei n. 8.025/90, deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Precedentes declinados no voto. 8.
Remessa oficial desprovida. (AC 0033739-13.2002.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sessão 18/10/2021).
Todavia, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Precedentes: (AC 0044879-92.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/12/2023 PAG); (REO 0040603-91.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 23/10/2020).
A propósito, confira-se julgado do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida refere-se à possibilidade de cobrança da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, aplicada em razão de ocupação irregular de imóvel funcional, considerando que já houve o trânsito em julgado de ação em que se discute o direito à posse e o direito de aquisição do imóvel. 2.
Em sede de cognição sumária, não obstante as alegações do impetrante, não foi demonstrada a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, aptos a autorizar a concessão do pedido liminar.
Isso, porque, em princípio, não houve a comprovação de que a multa, prevista nos arts. 15, I, e, da Lei 8.025/90, e 16, V e § 5º, do Decreto 980/93, foi aplicada antes do trânsito em julgado de ação em que se discute o direito de posse.
Ao contrário, conforme informação prestada pela autoridade coatora às fls. 19/28, a referida ação já transitou em julgado. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de que a cobrança da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90 somente é devida a partir do trânsito em julgado de decisão proferida em sede de ação em que se discute a posse e a regularidade da ocupação do imóvel funcional. 4.
Na hipótese dos autos, conforme demonstrado pela autoridade coatora, houve trânsito em julgado de ação que reconheceu a ocupação irregular do imóvel funcional e obstou o direito do impetrante à sua aquisição.
Destarte, em sede de cognição prévia, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível até o julgamento definitivo da ação mandamental, mormente porque, em caso de pagamento indevido da multa, o impetrante terá direito à restituição. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 13.995/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 4/5/2009.) Assim, não merece reforma a sentença que entendeu que a "multa no valor de 10 vezes a taxa de ocupação, no caso concreto, é indevida, pois essa sanção somente incide a partir do trânsito em julgado, sendo que o autor já desocupou o imóvel".
No que se refere às perdas e danos, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao direito administrativo.
Vejam-se, nesse sentido, o julgado desta Corte sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.REINTEGRAÇÃODEPOSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.OCUPAÇÃO IRREGULAR.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Descabe a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, em caso de ocupação indevida, em virtude de a permissão de uso de imóvel ser instituto relacionado ao Direito Administrativo, cuja sanção, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista no art. 15, inciso I, letra "e", da Lei n. 8.025/1990.
Precedentes do STJ e das Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal. 2.
Quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento dos demais débitos em aberto, a recorrente não os especifica, limitando-se a argumentos genéricos a esse respeito e sem a comprovação de sua ocorrência ou do valor que pretende a esse respeito, conforme observado pelo juízo a quo. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação da União não provida. (AC 0007583-07.2010.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019 PAG).
No que diz respeito aos honorários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a verba honorária, com amparo no art. 20, § 4º, do então vigente Código de Processo Civil (juízo de equidade), pode o magistrado eleger como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz do art. 20, § 3º,alíneas "a", "b" e "c" do então vigente Código de Processo Civil.(REsp 1.129.358/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
Assim, merece ser acolhido o postulado pela União, no sentido de majorar o valor da condenação em honorários advocatícios, considerando que, na hipótese, o valor fixado na sentença (R$ 500,00), (mediante apreciação equitativa) mostra-se em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando se toma por parâmetro o caso concreto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para condenar a parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação do julgado (art. 21, parágrafo único, do então CPC). É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036957-44.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DAVID DE ALMEIDA SILVANO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO.
IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
MULTA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de preferência e aquisição de imóvel funcional formulado pelo autor, David de Almeida Silvano, e parcialmente procedente o pedido da União (reconvenção), em ação ordinária, objetivando o autor o direito de adquirir o imóvel funcional, com fundamento na Lei nº 8.025/1990 e no Decreto nº 99.266/1990, alegando que o bem não estava sob administração militar. 2.
A ocupação de imóvel funcional por servidor público, após a extinção da permissão de uso, caracteriza esbulho possessório, conforme o art. 30, § 1º, do Decreto nº 99.266/1990 e art. 16 do Decreto nº 980/1993, sendo obrigatória a restituição do imóvel no prazo legal, independentemente de notificação. 3.
A multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no art. 15, I, "e", da Lei nº 8.025/1990, deve incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Assim, não é devida a multa, porquanto houve a entrega do bem antes da sentença. 4.
Por outro lado, não é cabível a cobrança de indenização por perdas e danos equivalentes ao valor locatício do imóvel, uma vez que a ocupação irregular de imóvel funcional se configura como infração administrativa, cuja sanção está limitada à aplicação da multa prevista no art. 15 da Lei nº 8.025/1990. 5.
A fixação de honorários advocatícios, em R$ 500,00 (quinhentos reais) na sentença, foi considerada desproporcional em face do valor da causa (R$ 30.000,00), devendo ser majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 6.
Recurso da União parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: DAVID DE ALMEIDA SILVANO, Advogado do(a) APELADO: DEBORAH SOUZA RABELO - DF14296 .
O processo nº 0036957-44.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 28 de agosto de 2024.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0036957-44.2005.4.01.3400 RELATOR: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DAVID DE ALMEIDA SILVANO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH SOUZA RABELO - DF14296 -
07/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: DAVID DE ALMEIDA SILVANO, Advogado do(a) APELADO: DEBORAH SOUZA RABELO - DF14296 .
O processo nº 0036957-44.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 37 JUIZ AUX - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede III,1º andar, sala do Plenário -
20/03/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 11:03
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/05/2015 12:54
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
11/03/2011 13:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
24/08/2010 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
18/08/2010 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:10
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
07/10/2008 17:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
19/09/2008 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
15/09/2008 17:44
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
15/09/2008 17:43
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022660-03.2024.4.01.3900
Jussara dos Santos Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 15:25
Processo nº 1000123-95.2019.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Willian Cristian Domingos de Souza
Advogado: Cezar Henrique Silveira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2019 12:49
Processo nº 1001471-82.2023.4.01.4003
Maria Pereira de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado do Piaui
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 10:14
Processo nº 1008216-26.2024.4.01.4300
Caixa Economica Federal - Cef
Estado do Tocantins
Advogado: Haroldo Carneiro Rastoldo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 19:24
Processo nº 0021056-79.2004.4.01.3300
Movimento Servicos Tecnicos Especializad...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Normando Macedo Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2008 16:15