TRF1 - 0002393-98.2003.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002393-98.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002393-98.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IVAN OLIVEIRA PINTO - GO13245-A e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A POLO PASSIVO:UNIAO PRESTACIONAL LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp 1340553/RS.
TEMA 566.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tratou do tema delineando as diretrizes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando que “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. [...] 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.[...]”. (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Destaca-se que foi requerida a suspensão do feito em 11/02/2004 (ID 421340979 – fl. 21), com deferimento e intimação da exequente em 08/03/2004. 3.
E, por meio de despacho de ID 421340988, em 10/01/2023, o Conselho apelante foi instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 4.
Entretanto, em 07/03/2023, o apelante se limitou a rechaçar a ocorrência da prescrição intercorrente, sem, contudo, trazer nenhum elemento hábil ao prosseguimento da presente execução. 5.
Desse modo, depois de transcorridos quase 20 (vinte) anos do deferimento do pedido de suspensão do feito, incabível a apresentação de novo pleito do exequente para que se reinicie a busca de bens do executado, uma vez que não é permitida a eternização do processo executório. 6.
Desse modo, verifica-se que desde o ajuizamento da presente execução, em 19/03/2003, o exequente não logrou êxito na indicação de bens ou na própria localização do executado. 7.
Assim, em 08/08/2023 foi proferida a sentença, considerando que não houve apresentação de causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS, Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, JOSE IVAN OLIVEIRA PINTO - GO13245-A .
APELADO: UNIAO PRESTACIONAL LTDA, .
O processo nº 0002393-98.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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