TRF1 - 1034392-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:18
Juntada de manifestação
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05/08/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1034392-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA DA ASSUMPCAO MENEZES, LUIZ CLAUDIO GOMES MAFFRA, MARCELO DEL DUCCA MARQUES, LUIZ MARTINS, MANUEL FERNANDO CORDEIRO DE OLIVEIRA, LILEA PIRES DE MEDEIROS, LEILA DE MEDEIROS MORAES, LALIE DE MEDEIROS SANTORE, MARCELO CACCIAGUERRA THOMAZ, LUCY DE FATIMA COSENTINO PAIVA DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Pois bem.
Conforme documentos juntados na inicial, verifica-se que todas as partes autoras não possuem domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência das partes demandantes, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que as partes autoras residem em: LEA DA ASSUMPCAO MENEZES - Rua General Marcelino, Tijuca - CEP: 20550-060 – Rio de Janeiro/RJ; LILEA PIRES DE MEDEIROS - Avenida Comandante Júlio de Moura, n.546, C-01, Barra da Tijuca - CEP: 22621-250 – Rio de Janeiro/RJ; LEILA DE MEDEIROS MORAES - Rua General Marcelino, n.271, ap.101, Tijuca - CEP: 20550-060 – Rio de Janeiro/RJ; LALIE DE MEDEIROS SANTORE - Rua Professor Gabizo, n.278, ap.501, Maracanã - CEP: 20271-060 - Rio de Janeiro/RJ; MARCELO DEL DUCCA MARQUES – Avenida Antônio Bordella, n.800, casa 70, Boa Vista - CEP: 18085-852 - Sorocaba – SP; MARCELO CACCIAGUERRA THOMAZ - Avenida Antônio Pincinato, n. 1500, casa 127, Recanto Quarto Centenário - CEP: 13211-771 – Jundiaí/SP; LUCY DE FATIMA COSENTINO PAIVA DE OLIVEIRA - Avenida Umbuzeiro n.1287, ap.901, Bairro Manaíram- CEP: 58038-180 – João Pessoa/PB LUIZ CLAUDIO GOMES MAFFRA - Rua Niquelina, n. 262, ap.504, Santa Efigênia - CEP: 30260-100 – Belo Horizonte/MG; LUIZ MARTINS - Rua Doutor Rua Niquelina, n.262, ap. 504, Santa Efigênia – CEP: 30260-100 – Belo Horizonte/MG; Percebe-se que os municípios de domicílio e residência dessas partes autoras são abarcados pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Regiões.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Por outro lado, foi protocolado pedido de desistência da ação por uma das partes (id. 2128706805).
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado por MANUEL FERNANDO CORDEIRO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 14:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/06/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/05/2024 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 16:29
Juntada de pedido de desistência da ação
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20/05/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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