TRF1 - 1009350-88.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009350-88.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PERSONA -TREINAMENTO PROFISSIONAL E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009350-88.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PERSONA -TREINAMENTO PROFISSIONAL E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PERSONA -TREINAMENTO PROFISSIONAL E SERVICOS TECNOLÓGICOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) possui débitos sob a administração da Receita Federal do Brasil, inclusive vencidos há mais de 90 (noventa) dias, não obstante a Portaria ME nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018 expressamente estabelecerem o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU); (b) a demora na remessa (migração) dos débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a consequente inscrição em dívida ativa não apenas viola o direito líquido e certo da impetrante de regularizar a sua situação fiscal, como igualmente vai de encontro aos interesses da própria Administração Pública, que deixa de receber os valores relativos aos débitos incluídos na transação, inclusive com acréscimo de encargos a título de honorários advocatícios, após a inscrição em Dívida Ativa. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para que seja determinada à autoridade coatora que proceda à imediata migração de todos os débitos descritos na exordial à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (b) concessão da segurança para confirmação da medida de urgência; 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido (ID 2143703171). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2144543965). 05.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte (ID 2145626521): (a) a tutela de urgência foi integralmente cumprida; (b) os procedimentos de cobrança e envio de débitos para inscrição a dívida ativa são prerrogativas da administração tributária, seguindo critérios e rotinas internas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), definidos conforme oportunidade e conveniência da administração pública; (c) os créditos tributários inadimplidos da impetrante, passíveis de envio, foram cadastrados nos processos n. 10746.731001/2024-15 e 10746.731002/2024-60 e encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967; (d) os débitos do Simples Nacional de ente conveniado (ISS — Município Palmas/TO) não são passíveis de envio à PGFN para inscrição em DAU.
Assim, eles foram cadastrados no processo n. 10746.731004/2024-59 e encaminhados à equipe DIREC-COBRACORAT-BSB-DF para que seja providenciada a inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria do respectivo ente conveniado, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do art. 41 da Lei Complementar n° 123, de 2006; (e) os débitos de valor reduzido (igual ou inferior a R$1.000,00), não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n° 75, de 22 de março de 2012; (f) o recebimento e a inscrição em Dívida Ativa da União estão a cargo da PGFN, bem como a análise de eventual concessão de transação tributária, além da aplicação do encargo legal sobre os débitos transacionados; (g) pugnou pela denegação da segurança. 06.
Os autos foram conclusos em 18/09/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em omissão na remessa (migração) de débitos (especificados em sede de emenda à exordial) da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 11.
Tutela de urgência antecipada foi deferida à parte impetrante com alicerce nos seguintes fundamentos (ID 2143703171): MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que possui débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Portaria nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, prevê o seguinte: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 04.
A demora viola o direito fundamental à duração razoável processo administrativo e impede o contribuinte de acessar benesses tributárias estabelecidas pela legislação em vigor.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 05.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada. 06.
No caso em exame, verifica-se que, em parte, os créditos informados pela parte impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela parte impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 07.
O perigo de demora também se encontra presente porque a PGFN oportunizou até 30 de agosto de 2024 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto.
Tais adesões dependem de emenda da mora administrativa imputada à autoridade coatora. 08.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que a UNIÃO, por intermédio da autoridade coatora, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os seguintes créditos constituídos há mais de 90 dias: (b) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limitar a multa cominada ao dobro dos valores das dívidas acima descritas. 12.
Mantenho o mesmo entendimento. 13.
A medida de urgência deferida deve ser confirmada no mérito, haja vista que no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 14.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à UNIÃO, por intermédio da autoridade coatora, o seguinte: (a1) encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os créditos constituídos há mais de 90 dias (indicados na tabela constante do item 9 "a" desta sentença); (b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limito a multa cominada ao dobro dos valores das dívidas acima descritas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 07 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009350-88.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PERSONA -TREINAMENTO PROFISSIONAL E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 01.
Delibero o seguinte sobre o recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve ser alterado para o montante da dívida controvertida informada na emenda (ID 2142730141) .
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não houve requerimento, tendo a parte impetrante recolhido custas (ID 2139037125).
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com as emendas posteriores, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que créditos tributários da UNIÃO foram constituídos há mais de 90 (noventa) dias pela Receita Federal e que não foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 04.
A demora viola o direito fundamental à duração razoável processo administrativo e impede o contribuinte de acessar benesses tributárias estabelecidas pela legislação em vigor.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 05.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada. 06.
No caso em exame, verifica-se que, em parte, os créditos informados pela parte impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela parte impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 07.
O perigo de demora também se encontra presente porque a PGFN oportunizou até 30 de agosto de 2024 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto.
Tais adesões dependem de emenda da mora administrativa imputada à autoridade coatora. 08.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que a UNIÃO, por intermédio da autoridade coatora, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os seguintes créditos constituídos há mais de 90 dias: (b) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limitar a multa cominada ao dobro dos valores das dívidas acima descritas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias; (c) intimar as partes acerca desta decisão; (d) intimar o MPF para manifestar se tem interesse em intervir no processo; (e) após o transcurso do prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 20 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009350-88.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PERSONA -TREINAMENTO PROFISSIONAL E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante continua postulando em relação a créditos tributários vencidos há menos de 90 dias.
Para que não se alegue instransigência e prestigiando a primazia da solução meritória, concedo mais 05 dias para a parte cumprir o despacho anterior.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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