TRF1 - 1053154-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 15:57
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:22
Juntada de Ofício enviando informações
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16/10/2024 10:30
Juntada de pedido de desistência da ação
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05/09/2024 15:34
Juntada de manifestação
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA MOREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:04
Juntada de contestação
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27/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:16
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1053154-90.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA MOREIRA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, PRESIDENTE DO FNDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA MOREIRA, contra ato alegadamente ilegal imputado a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE E OUTROS, objetivando: “A) seja concedida Tutela de Urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar aos Impetrados que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) a Impetrante por todo o período do curso de Medicina, disponibilizando os meios hábeis para o procedimento de aquisição do Financiamento Estudantil no curso de Medicina, afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código processual, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial; e (...) E) ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, declarando nulas as normas ilegais que ferem direito líquido e certo, e reconhecendo o direito da Impetrante ao Financiamento Estudantil FIES, CONDENANDO os Impetrados que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES e ao curso de Medicina pela Impetrante”.
A parte impetrante alega, em síntese, que busca a concessão de direito líquido e certo instituído pelo art. 1º da Lei 10.260/01, consistente em financiamento Estudantil à Graduação de Medicina, mas não consegue ter acesso ao Fies em decorrência das exigências infralegais ilegais, mesmo diante da existência de vagas.
Donde pugna pela suspensão dos efeitos da restrição ao direito por que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no Enem.
Alega que preenche os requisitos legais e requer o acesso ao financiamento estudantil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Pois bem.
Trata a presente demanda acerca da possibilidade da realização de contrato de financiamento estudantil – FIES sem a observância dos critérios de utilização da nota para seleção e classificação dos candidatos.
Pois bem.
Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentadas por Portarias do MEC.
Neste sentido, acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, a Portaria n. 38, de 22/01/2021, do Ministério da Educação referente ao segundo semestre de 2021 dispõe: (...) Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as etapas preliminares constantes dos Capítulos I e II desta Portaria. (...) Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies. (...) Art. 15.
A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; (...) Da classificação e da pré-seleção Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...)” Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).” Por sua vez, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de exigência de desempenho mínimo nas provas do ENEM e de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Diante de tais considerações, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa” como bem destacado pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza De Assis Moura ao suspender os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente pelo TRF/1, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES.
Ou seja, os novos financiamentos dependem do correspondente aporte no Fundo Garantidor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Notifiquem-se e intimem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU e FNDE).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Após, em virtude do acórdão exarado pela 3ª Seção do TRF 1ª Região admitindo o IRDR nº 72 nos autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000, determinando a suspensão dos feitos que versem acerca da matéria em debate, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do art. 982, I, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/07/2024 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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