TRF1 - 1011773-59.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011773-59.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009469-97.2019.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 14ª Vara Federal da SJGO POLO PASSIVO:8ª VARA CÍVEL DA SJGO RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1011773-59.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Juizado Especial Federal), em face do Juízo Federal da 8ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por Silvio Tadeu Gonçalves Filho contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás (Crea/GO), objetivando a sua nomeação para a função para a qual foi aprovado em concurso público.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que declinou da competência, entendendo a competência do Juizado Especial para apreciar o feito, em razão do valor da causa (id 52870035, p.2) O Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Juizado Especial Federal), por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que a hipótese é de anulação de ato administrativo, exceção à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (id 52870034, p. 2-6).
Foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, que os restituiu, deixando de opinar sobre o mérito da ação, por não vislumbrar qualquer das hipóteses legais a demandar a sua intervenção (id 55148060). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) Assinatura p/sucessão - Art. 123, IV, "a" - RITRF1 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1011773-59.2020.4.01.0000 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1009469-97.2019.4.01.3500 Órgão Colegiado: 3ª Seção Distribuição: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Relator: Desembargador Federal JOAO CARLOS MAYER SOARES VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator para acórdão): Após voto do relator originário, Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, inaugurou a divergência o Des.
João Batista Moreira que se sagrou vencedor neste julgamento (notas taquigráficas em ID 391668641).
Acompanhando a referida divergência, procedo à lavratura do acórdão em razão da previsão do Art. 49, §3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, verbis (Grifou-se): Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Essa regra é excepcionada pelo § 1º, que estabelece: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Do que se observa, a matéria versada nos autos de origem diz respeito à anulação de ato administrativo federal.
O autor questiona a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, hipótese excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor atribuído à causa.
Nessa mesma linha de entendimento, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º INCISO III, DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
O art. 3º, § 1º, Inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais JEF, as ações que visam a anulação ou cancelamento de atos administrativos, exceto aqueles de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 2.
Na espécie, a ação ajuizada visa a obtenção de provimento judicial que assegure sua nomeação para exercício de cargo público. 3.
As causas em que se discute a validade de atos praticados pela administração no âmbito de concursos públicos não se inserem na competência do Juizado Especial Federal.
Precedentes 4.
Irrelevante o fato do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, pois a matéria versada nos autos se amolda à exceção constante do artigo 3.º, § 1.º, III, da Lei 10.259/01. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, para processar e julgar a ação originária. (CC 1035983-14.2019.4.01.0000 – Relator Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado) – PJe 24.01.2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1.
Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo de contração/requisição de servidores públicos sem concurso, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados para o cargo de analista judiciário, área administrativa, do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 2.
A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie.
Precedentes: CC 0057409-75.2014.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Terceira Seção, e-DJF1 p.70 de 24/02/2015; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3.
Agravos Regimentais em Conflito de Competência providos, para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. (AGRCC 0036502-50.2012.4.01.0000/DF – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 09.08.2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ENSINO.
NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º INCISO III, DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Pretende a autora, por meio de ação de rito ordinário, a efetivação de sua matrícula no segundo semestre de 2016 do curso de Medicina ministrado em instituição de ensino superior, na condição de portadora de diploma ou em aproveitamento de estudos. 2.
Objetiva a autora, portanto, a anulação do ato administrativo que negou sua matrícula em curso de ensino superior em razão de não ter obtido nota suficiente na avaliação do ENEM. 3.
A pretensão autoral, portanto, objetiva a anulação de ato administrativo, cuja matéria não se insere na competência do Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.
Precedentes: CC 0008576-89.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, 13/04/2015 e-DJF1 P. 77; CC 0018819-92.2015.4.01.0000/MG, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho (Conv.), Terceira Seção, 30/07/2015 e-DJF1 P. 915 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, ora suscitado. (CC 0040313-76.2016.4.01.0000/RO – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 08.02.2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1.
Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo que impediu a parte autora de realizar rematrícula em curso de ensino superior. 2.
A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie.
Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv.
Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3.
Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8a Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora Suscitado. (CC 0059106-63.2016.4.01.0000/GO – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 de 18.11.2016) Ademais, esta 3ª Seção tem se manifestado no sentido de que não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação, conforme se verifica nos seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
ATO ADMIINSTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. - FIES.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
I - Julgando o Conflito de Competência 2429-18.2013.4.01.0000/MG, a eg. 3ª Seção adotou entendimento diverso, de que "...não cabe perquirir acerca do caráter do ato - se geral ou restrito - porque tais distinções (como bem observado no parecer ministerial) não encontram amparo na legislação".
II - Pretensão de anulação de ato administrativo de alcance geral, pois veda a formalização de novos contratos de financiamento estudantil, razão pela qual a hipótese se enquadra na exceção do art. 3°, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
III - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento a ação originária o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, de competência geral (suscitado). (CC 0040973-70.2016.4.01.0000/PA – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 27.09.2016) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS JUNTO À ANTT.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1.
Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que versa sobre a validade do ato administrativo de recusa de autorização para exploração de linha de transporte de passageiros. 2.
A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie.
Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv.
Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3.
Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 14a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. (CC 0039101-20.2016.4.01.0000/DF – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 27.09.2016) Ante o exposto, conheço do conflito e o julgo procedente, para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da SJGO, suscitado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1011773-59.2020.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR): A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Essa regra é excepcionada pelo § 1º, que estabelece: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Na hipótese, entendeu o Juízo suscitante que a matéria versada nos autos de origem diz respeito à anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor atribuído à causa.
No entanto, do exame dos autos verifica-se que a solução da lide não demanda a anulação de qualquer ato administrativo, visto que o autor apenas requer sua nomeação diante da alegada existência de vaga, já que os candidatos mais bem classificados do que ele não assumiram a vaga oferecida.
Não se aplica à hipótese, assim, o entendimento deste Tribunal, explicitado nos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1.
Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo de contração/requisição de servidores públicos sem concurso, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados para o cargo de analista judiciário, área administrativa, do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 2.
A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie.
Precedentes: CC 0057409-75.2014.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Terceira Seção, e-DJF1 p.70 de 24/02/2015; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3.
Agravos Regimentais em Conflito de Competência providos, para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. (AGRCC 0036502-50.2012.4.01.0000/DF – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 09.08.2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ENSINO.
NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º INCISO III, DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Pretende a autora, por meio de ação de rito ordinário, a efetivação de sua matrícula no segundo semestre de 2016 do curso de Medicina ministrado em instituição de ensino superior, na condição de portadora de diploma ou em aproveitamento de estudos. 2.
Objetiva a autora, portanto, a anulação do ato administrativo que negou sua matrícula em curso de ensino superior em razão de não ter obtido nota suficiente na avaliação do ENEM. 3.
A pretensão autoral, portanto, objetiva a anulação de ato administrativo, cuja matéria não se insere na competência do Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.
Precedentes: CC 0008576-89.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, 13/04/2015 e-DJF1 P. 77; CC 0018819-92.2015.4.01.0000/MG, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho (Conv.), Terceira Seção, 30/07/2015 e-DJF1 P. 915 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, ora suscitado. (CC 0040313-76.2016.4.01.0000/RO – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 08.02.2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1.
Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo que impediu a parte autora de realizar rematrícula em curso de ensino superior. 2.
A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie.
Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv.
Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3.
Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8a Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora Suscitado. (CC 0059106-63.2016.4.01.0000/GO – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 de 18.11.2016) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º INCISO III, DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA COMUM. 1.
Conflito negativo em ação ordinária na qual o Autor pede sua nomeação e posse em concurso público para o cargo efetivo de Analista de Processamento, do quadro de pessoal da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, à alegação de que houve a abertura de novo certame para cargo com as mesmas atribuições, sem que antes fossem convocados os aprovados no concurso anterior. 2.
A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie.
Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv.
Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3.
Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 4.
Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 21ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal, ora Suscitado. (CC 0070386-36.2013.4.01.0000/DF – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 11.12.2015) Ante o exposto, conheço do conflito e o julgo improcedente, para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, suscitante. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) Assinatura p/sucessão - Art. 123, IV, "a" - RITRF1 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1011773-59.2020.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES SUSCITANTE: 14ª VARA FEDERAL DA SJGO SUSCITADO: 8ª VARA CÍVEL DA SJGO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 10.259/2001). 1.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No entanto, excepciona-se as demandas elencadas no art. 3º, § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 2.
A jurisprudência desta Seção firmou-se no sentido de que as causas que têm como objeto participação, nomeação e/ou posse em concurso público são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. 3. À exceção dos atos administrativos de natureza previdenciária e fiscal, não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara Federal da SJGO, suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e, por maioria, vencido o Relator, declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da SJGO, nos termos do voto do Desembargador Federal João Batista Moreira.
Lavrado o acórdão pelo Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão nos termos do art. 49, §3º, RITRF.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator para acórdão -
06/02/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:42
Juntada de termo
-
24/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 18:53
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 12:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
29/04/2020 12:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/04/2020 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2020 12:27
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
29/04/2020 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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