TRF1 - 1000337-77.2024.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via Diário Eletrônico PROCESSO: 1000337-77.2024.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIANA PORTO MONTALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - DF73410-A POLO PASSIVO:ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DESTINATÁRIO(S): FABIANA PORTO MONTALVAO FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 427263110) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de novembro de 2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. e UNIÃO FEDERAL AGRAVANTE: FABIANA PORTO MONTALVAO Advogado do(a) AGRAVANTE: NAYARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - DF73410-A AGRAVADO: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A O processo nº 1000337-77.2024.4.01.9340 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Viirtual I - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos.
A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: [email protected].
Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do processo da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região). -
05/08/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000337-77.2024.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042338-49.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIANA PORTO MONTALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - DF73410-A POLO PASSIVO:ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. e outros D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por FABIANA PORTO MONTALVÃO em face de decisão proferida no processo nº 1042338-49.2024.4.01.3400, pelo Juízo da 21ª Vara Federal, proferida nos seguintes termos: [...] Neste momento processual, restringe-se este Juízo à análise dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, definidos no art. 300 do NCPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, logo, é instituto de aplicação excepcional.
Apesar dos ponderados argumentos da inicial, não há que se falar em urgência que justifique a antecipação do provimento final, porque já se passaram quase 2 (dois) anos da conclusão do curso e só agora a parte autora procurou provimento jurisdicional.
Não obstante, a autora alega que está sob o risco de não ter a sua carteira profissional do COREN pela falta de entrega de DIPLOMA, por ato ilegal da Requerida.
Entretanto, em análise dos autos, verifica-se que o art. 3º, I da Resolução Cofen Nº 659/2021, determina que dentre os documentos necessários para emissão da carteira profissional, o requerente pode apresentar tanto o diploma de conclusão quando o Certificado, já estando, o autor, em posse desse último.
Sobre a configuração do periculum in mora, a lição de Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 77: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade (...)." Assim, neste momento, inexiste comprovação de qualquer perigo concreto e imediato capaz de justificar uma açodada apreciação da matéria posta nestes autos, a justificar o desprestígio ao devido processo legal com a sua regular instrução processual.
Sendo até possível, pelo prazo decorrido, a ocorrência de perda superveniente do objeto desta ação, com o recebimento do diploma pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
A parte agravante aduz: [...] Ao seu turno, salienta-se que a expedição e entrega do diploma constitui obrigação da prestadora dos serviços escolares, a quem não é dada a possibilidade de recusá-la, sob qualquer pretexto, devendo exercer o seu direito de credor em procedimento próprio e legal.
Outrossim, a retenção de qualquer documento alusivo às atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, constitui ofensa às normas vigentes.
Na verdade, a demora na expedição do diploma configura má prestação de serviço que tem privado a parte Requerente do exercício da profissão e do regular acesso ao mercado de trabalho, com a graduação que de fato possui, o que tem lhe causado uma grande frustração.
Enfim, a pretensão da Requerente é a condenação da parte Requerida para que entregue o diploma, devidamente registrado.
Sendo assim, o pedido de emissão URGENTE do diploma se deve à necessidade atual da Autora de entregar o diploma ao COREN para a emissão de sua carteira profissional, visto que conforme o artigo 18, da Portaria Nº 1.095, DE 25 de Outubro de 2018, o prazo é de 60 dias para entrega do diploma, contados da data da colação de grau. [...] A Requerente realizou matrícula, estudou e concluiu o curso com o propósito de aumentar seu aprendizado, sua condição técnica e indubitavelmente seu currículo, haja vista que após a conclusão do curso, estaria apta a exercer sua função de enfermeira e assim ocorreu.
Data vênia, com a negligência por parte da 1ª Requerida no que tange a entrega do diploma registrado e do 2º Requerido no que tange a ausência de fiscalização, a Requerente não recebeu o seu diploma, e tem perdido oportunidades de trabalho na área de enfermagem, pois está impossibilitada de realizar sua inscrição no COREN, devido à falta da entrega do DIPLOMA.
Desta forma, a omissão das Requeridas está sobremaneira colocando a subsistência da Requerente em risco. [...] É o breve relato.
Decido.
Na hipótese, em um juízo sumário de cognição, reputo que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pretendido, eis que, conforme a fundamentação da decisão agravada e demais peças anexadas àqueles autos, não restou demonstrado, a princípio, que o pedido de inscrição junto ao COREN haja sido negado em razão da ausência do aludido diploma.
Ademais, consta daqueles autos protocolo de requerimento de inscrição definitiva e guia de recolhimento da taxa pertinente, não se observando qualquer documento descrevendo a ausência do diploma como causa da alegada negativa do pedido.
Destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões.
Prazo: 10 (dez) dias.
Oficie-se o Juízo prolator da decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
LILIA BOTELHO NEIVA BRITO Juiz(a) Federal -
22/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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