TRF1 - 1047549-08.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2022 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:26
Decorrido prazo de NATHYELLE DAVID DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:26
Decorrido prazo de NATHAN DAVID DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 13:31
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 13:31
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 13:30
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 19:19
Juntada de réplica
-
10/03/2021 22:08
Juntada de contestação
-
08/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
07/03/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1047549-08.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZILDA PACHECO DE SOUSA - DF34785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão da pensão por morte na qualidade de companheira do de cujus, existindo pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável acaso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e da agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei nº10.259/2001.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do segurado que mantinha esta condição; b) qualidade de dependente do requerente; e c) qualidade de segurado do de cujus (art. 74 da Lei 8.213/91).
Após a análise da documentação inicial, verifico que não há prova quanto à qualidade de segurado da instituidora do benefício, razão pela qual o aludido requisito apenas será aferido após a regular dilação probatória.
A situação, portanto, é de dúvida e, não, de verossimilhança do direito amparada por prova inequívoca, o que, nos termos do art. 300, caput do CPC, impede a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
A parte autora postula a emenda da exordial para inclusão no polo ativo de NATHAN DAVID DOS SANTOS, portador do RG nº 3.590.808 – SSPDF, inscrito no CPF sob o nº *69.***.*09-17 e NATHYELLE DAVID DOS SANTOS, portadora do RG nº 3.941.592– SSP-DF, inscrita no CPF sob o nº *78.***.*67-00.
Defiro a emenda da petição inicial, bem como a assistência judiciária.
Retifique-se a autuação.
Anote-se.
Intimem-se as partes, com urgência.
Publique-se.
BRASÍLIA, 2 de março de 2021. -
04/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
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04/03/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2021 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2020 14:33
Conclusos para decisão
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04/11/2020 06:00
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 19:20
Juntada de emenda à inicial
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28/09/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
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25/08/2020 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/08/2020 12:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/08/2020 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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