TRF1 - 0017398-33.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017398-33.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017398-33.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONFEDERACAO DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DO BRASIL - CONFAEAB e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA FLAVIA SOUZA SANTOS - DF22645 e ANDRE FRONZA - RS65334 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017398-33.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de "suspensão da aplicação do Decreto n °4.560/2002, para que os Técnicos Agrícolas sejam impedidos de desempenhar as atribuições profissionais a eles conferidas naquele decreto, até o julgamento definitivo desta ação".
A Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da União.
Contrarrazões apresentadas.
Foi deferido o pedido de intervenção da Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas na qualidade de assistente (simples). É o breve relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017398-33.2007.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia cinge-se a suposta ilegalidade do Decreto n. 4.560/2002, sob o argumento de que teria ampliado "de forma extraordinária as atribuições dos Técnicos Agrícolas de nível médio para o exercício de atividades eminentemente destinadas aos profissionais de nível superior".
Preliminarmente, é de se consignar que as organizações sindicais, as entidades de classe e as associações somente têm legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Desse modo, a confederação, que é uma associação sindical de 3º grau composta por federações, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses das federações.
Por sua vez, a federação, que é uma associação sindical de 2º grau composta por sindicatos ou entidades patronais de determinada atividade econômica, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos sindicatos ou das entidades patronais.
Finalmente, o sindicato, este sim, composto, conforme o caso, por trabalhadores ou empresas de determinada atividade econômica e que por isso mesmo se caracteriza como entidade sindical de 1º grau, tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos trabalhadores ou das empresas.
Na hipótese, a ação foi movida per saltum por uma confederação, associação sindical de 3º grau formada por federações, que deveria atuar em defesa dos interesses das suas filiadas, as federações, entidades de 2º grau sindical.
Desse modo, deve-se reconhecer sua ilegitimidade ativa, a teor dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: RMS - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR FEDERAÇÃO NO INTERESSE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ILEGITIMIDADE - ART. 5º, LXX, CF/88.1.
O art. 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal, dispõe sobre o cabimento de mandado de segurança coletivo, impetrado por organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.2.
No caso em tela, os servidores ora representados não compõem o quadro de associados da recorrente, eis que, a teor do disposto no art. 3º, do seu Estatuto, podem filiar-se à Federação, as entidades de classe de trabalhadores no serviço público do Estado de Rondônia.3.
Destarte, a recorrente não está em juízo em nome dos seus associados (entidades de classe), mas sim dos servidores públicos do Estado de Rondônia, falecendo-lhe, para tanto, legitimidade.4.
Recurso improvido. (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 5748/RO, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, Sexta Turma, Diário de Justiça de 12 de abril de 1999).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ART. 5º, LXX, B), DA CF/88.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A organização sindical, a entidade de classe ou a associação legalmente constituída tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, nos termos do art. 5º, LXX, b), da CF/88. 2.
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, de acordo com o art. 4º do seu Estatuto, possui como filiados todas as "... entidades sindicais representantes de servidores, empregados e trabalhadores no Serviço Público Federal (...)."Assim, no caso em tela, a impetrante não está a defender os interesses de seus membros ou associados (Sindicatos), mas sim os interesses dos servidores do INCRA filiados aos Sindicatos que a ela se associaram, atuando como substituta processual dos mesmos, o que não é permitido pela Carta Magna. 3.
A Confederação não tem legitimidade para, "per saltum", impetrar mandado de segurança em defesa de filiados de Sindicatos a ela associados.
Precedentes desta Corte (AMS 2000.34.00.003413-1/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ. 24/02/2006, p. 68). (TRF 1ª Região, Apelação Cível nº 2001.34.00.027580-9/DF, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Primeira Turma, Diário de Justiça de 12 de novembro de 2008).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - NÃO-INCIDÊNCIA DE IRRF NA DISTRIBUIÇÃO DE FRAÇÃO PATRIMONIAL (RESÍDUO: REVERSÃO DA PROVISÃO PARA O IR DO ANO-BASE 94) - EXTINÇÃO DA CENTRUS (MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DOS EMPREGADOS DO BACEN DA CLT PARA O RJU POR FORÇA DA ADIN Nº 449-2)- CONFEDERAÇÃO: ILEGITIMIDADE - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS E ROL QUE OS NOMINE: INEXIGIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA: "SINAL" (ILEGITIMIDADE DO "SINDSEP") - APELAÇÃO DO "SINDSEP" NÃO PROVIDA: SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - APELAÇÃO DO "SINAL": DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 1 - "Confederação" não tem legitimidade para, "per saltum", impetrar mandado de segurança em prol de filiados de "Sindicatos" a ela congregados. 2 - No mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical (art. 5º, LXX, b, e art. 8º, III, da CF/88), hipótese de substituição processual, não se exige "autorização expressa" individual dos filiados (condição só aplicável às outras "entidades associativas"), suficiente, pois, a previsão estatutária ou autorização em assembléia, desnecessário, ainda, rol que nomine os substituídos. (TRF 1ª Região, Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.34.00.003413-1/DF, Relator Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, Diário de Justiça de 24 de fevereiro de 2006).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
DEFESA DE INTERESSES DOS FILIADOS DOS SINDICATOS INTEGRANTES DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. 1.
A Constituição Federal/1988 confere legitimidade às associações e entidades de classe para representar seus filiados, quando expressamente autorizadas (art. 5º, XXI, da Constituição), bem como atribui legitimação extraordinária às organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, como substitutos processuais, para a segurança coletiva - destaque-se -, na defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX, b), independentemente de autorização individual ou em assembléia geral, sendo suficiente a previsão específica constante do respectivo estatuto. 2.
Cabe à Confederação, autorização de representação dos filiados, em âmbito e nas proposições compatíveis com o instituto e com os objetivos determinados no respectivo estatuto.
Como demonstrado, em linhas gerais, a Confederação é entidade civil, integrada por Federações representativas de sindicatos.
Assim, a Autora - entidade sindical de segundo grau, com objetivo de coordenar e defender as entidades representativas das categorias econômicas da área da saúde assim como a adoção e o pleito de medidas de interesse dos filiados (art. 2º do Estatuto Social).
Portanto, a impetrante não está atuando, no presente feito, na defesa dos interesses de seus associados - federações -, mas no interesse da categoria dos hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde; filiados aos sindicatos que integram a entidade federativa. 3.
Conquanto tenha a Constituição Federal/88 assegurado à organização sindical, entidade de classe ou associação para impetração do mandado de segurança coletivo, para defender diretamente os interesses de seus membros - os sindicatos - fica claro que não são abrangidos, na prerrogativa constitucional, a defesa dos interesses dos filiados dos referidos membros, impossibilitando em casos que tais a legitimação extraordinária conferida pelo art. 5º, inciso LXX, da CF. 4.
Não detém, assim, a mencionada Confederação legitimidade ativa ad causam, conforme entendimento jurisprudencial consagrado por esta e.
Corte, em casos similares. (AC 2000.34.00.016095-7/DF; Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Convocado: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.); Sétima Turma; e-DJF1 p.212 de 30/01/2009; AC 2000.01.00.046427-8/DF; Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues; Sexta Turma; e-DJF1 p.200 de 03/11/2009; AC 2008.34.00.008431-3/DF; Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral;: Sétima Turma; e-DJF1 p.381 de 10/10/2008; AC 200834000084313; Relator (a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Sétima Turma;e-DJF1 DATA:10/10/2008 PÁGINA:381). 5.
Mandado de Segurança extinto.
Apelação da Fazenda Nacional prejudicada. (TRF-1 - AC: 309136720094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 25/11/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITOS DA CATEGORIA DE VIGILANTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRF-1.
REVOGAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1.
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES E DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS apela de sentença em que foi indeferida, por ilegitimidade ativa, a inicial de ação com a finalidade de anular os artigos 109, inciso VI, e artigo 119, incisos I e II, da Portaria nº 387/2006, do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, norma que estabelece para o exercício da profissão de vigilante "ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem registro de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal". 2. "Cabe à Confederação, autorização de representação dos filiados, em âmbito e nas proposições compatíveis com o instituto e com os objetivos determinados no respectivo estatuto.
A Confederação é entidade civil, integrada por Federações representativas de sindicatos. (...).
A autora não está atuando, no presente feito, na defesa dos interesses de seus associados - as federações - mas no interesse da categoria (...); filiados aos sindicatos que integram a entidade federativa. (...). 'Confederação sindical defende diretamente os interesses dos seus membros (federações filiadas) e não os interesses dos associados dos associados dessas entidades (trabalhadores), ou seja, não pode agir per saltum.' (TRF1, AC 0007912-82.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.272 de 03/10/2014). 6.
Apelação do autor a que se nega provimento."AC 0041104-06.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2016 PAG. 3.
Além disso, a Portaria n.387/2006 foi revogada integralmente pela Portaria n. 3.233/2012-DG/DPF, de 10/12/2012.
Na jurisprudência desta Corte, encontra-se julgado em que se afirmou a perda superveniente de objeto da ação anulatória em casos tais: AC 0059481-59.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2017 PAG. 4.
A Portaria n. 3.233/2012 manteve as exigências impugnadas, mas como a autora-apelante não aponta qualquer ato concreto, a jurisprudência mencionada aplica-se à espécie. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00330543020074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019) Verifica-se, assim, a ilegitimidade ad causam da parte ora apelante, uma vez que a organização sindical, entidade de classe ou associação é legitimada pelo art. 5º, inciso LXX, da Constituição para representar diretamente os interesses perseguidos em juízo, não se podendo conceber que uma Confederação pleiteie, per saltum, eventuais direitos de categoria profissional, filiada aos sindicatos, e estes às federações, que por sua vez se filiam à confederação apelante.
Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a ilegitimidade ativa da Confederação, ao tempo em que julgo prejudicada a apelação. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017398-33.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017398-33.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONFEDERACAO DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DO BRASIL - CONFAEAB e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA SOUZA SANTOS - DF22645 e ANDRE FRONZA - RS65334 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFEDERAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO BRASIL.
DEFESA DE INTERESSES DOS FILIADOS DOS SINDICATOS INTEGRANTES DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
As organizações sindicais, as entidades de classe e as associações somente têm legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Desse modo, a confederação, que é uma associação sindical de 3º grau composta por federações, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses das federações.
Na hipótese, a ação foi movida per saltum por uma confederação, associação sindical de 3º grau formada por federações, que deveria atuar em defesa dos interesses das suas filiadas, as federações, entidades de 2º grau sindical.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa da parte, bem como julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONFEDERACAO DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DO BRASIL - CONFAEAB ASSISTENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS AGRICOLAS , Advogado do(a) ASSISTENTE: ANDRE FRONZA - RS65334 Advogado do(a) APELANTE: ANA FLAVIA SOUZA SANTOS - DF22645 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0017398-33.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 16/09/2024 e encerramento no dia 20/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
29/10/2020 07:02
Decorrido prazo de União Federal em 28/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:15
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 14:15
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 14:14
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 11:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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25/05/2017 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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19/04/2017 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:06
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/08/2014 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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26/02/2010 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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25/02/2010 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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18/02/2010 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/02/2010 08:33
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
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12/01/2010 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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18/12/2009 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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14/12/2009 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/12/2009 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/12/2009 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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09/12/2009 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/12/2009 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/12/2009 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/12/2009 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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02/12/2009 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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01/12/2009 15:25
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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17/11/2009 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2319676 PETIÇÃO
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17/11/2009 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/11/2009 08:58
VISTA A(O) - PARA AGU
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27/10/2009 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/10/2009 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/10/2009 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/10/2009 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/10/2009 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/10/2009 12:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2009 17:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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