TRF1 - 1004225-31.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004225-31.2021.4.01.3400 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por FUNDACAO EDSON QUEIROZ em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “1) seja concedida, liminarmente e inaudita altera pars, a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, para reconhecer e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado nos autos do PAF nº 10380.732877/2012-31, ante ao depósito integral do débito (CTN, art. 151, inciso II), determinando-se à Requerida que se abstenha a promover quaisquer atos tendentes à exigência deste débito, tais como (i) inscrição em dívida ativa, (ii) encaminhamento para protesto, (iii) negativa de emissão de certidões negativas em razão deste débito/processo, ou (iv) inscrição no cadastro de inadimplentes como SERASA Experian, CADIN, etc. 1.1) alternativamente, seja a União Federal intimada acerca do depósito judicial realizado, sendo-lhe determinado o prazo de 5 dias, contados da data da intimação da decisão, para análise e manifestação de concordância quanto à suficiência do valor do depósito realizado pela Requerente e, sendo suficiente ou quedando-se silente, seja cominado registrar a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário, até julgamento final da presente demanda. 2) subsidiariamente, caso se entenda que o presente pedido tem natureza antecipada, seja observado o rito do art. 303 do CPC/2015, conforme previsão do parágrafo único do art. 305, também do CPC/2015. 3) após, requer-se a intimação da Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adite o presente requerimento, com a discussão integral do mérito, juntada de documentos e formulação dos pedidos principais, nos termos e para fins do art. 308, do CPC/15”.
A parte autora alega, em síntese, que o PAF nº 10380.732877/2012-31 encontra-se finalizado na instância administrativa, com exigibilidade de crédito ativa e sob a iminência de envio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União e demais atos de cobrança correlatos.
Requer a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal (“PAF”) nº 10380.732877/2012-31, ante ao depósito judicial no valor integral do respectivo débito (CTN, art. 151, inciso II), até julgamento final desta demanda.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em atenção ao Despacho id. 429435943 a parte autora emendou a petição inicial e juntou a respectiva Guia de Depósito Judicial acompanhada do Comprovante de Depósito Judicial do montante integral do débito discutido no presente processo (id. 456371885, 456371932, 456382876, 456382885, 456382895 e 466596853).
A União apresentou manifestação sobre o pedido de tutela cautelar antecedente (id. 479317853, 482177383).
A parte autora apresenta comprovante de depósito complementar do valor de R$ 215.575,51 (duzentos e quinze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), valor apontado pela Receita Federal do Brasil em ID 482177388, (id. 487143980 e 486966950).
A União requereu a intimação da parte autora, para que esta realize a complementação do depósito judicial (id. 1596642432 e 1596642435). É o breve relatório.
Decido.
O art. 305 do CPC, prevê: “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Já o art. 303, caput, prevê: “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, a autora comprovou o depósito do valor atualizado e integral da multa administrativa que lhe foi aplicada (ids. 456382895, 197503015, 487143980, 486966950 e 1975030153).
Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito, tal como postulado pela parte autora, encontra-se taxativamente prevista no art. 151, inciso II, do CTN.
Considerando, assim, a possibilidade de graves prejuízos ao exercício da atividade econômica da parte autora, tenho que deve ser acolhida a pretensão deduzida na petição inicial.
Isso posto, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente, com espeque no art. 303 c/c art. 305, ambos do CPC/2015, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito fiscal objeto do PAF nº 10380.732877/2012-31, ante ao depósito integral do débito (CTN, art. 151, inciso II), bem como seja determinada a exclusão do nome da autora do CADIN e a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa em relação aos créditos tributários discutidos nesta lide, até que a prolação da sentença.
Intime-se a parte requerente, para fins de aditamento (CPC/2015, art. 308).
Cumprida a determinação anterior, converto o feito em procedimento comum de rito ordinário.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, concluam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2022 20:30
Juntada de manifestação
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24/03/2021 11:43
Juntada de manifestação
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19/03/2021 08:56
Juntada de manifestação
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18/03/2021 11:00
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:59
Juntada de manifestação
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16/03/2021 13:24
Mandado devolvido cumprido
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16/03/2021 13:24
Juntada de diligência
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12/03/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 20:26
Juntada de manifestação
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24/02/2021 16:03
Juntada de aditamento à inicial
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29/01/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
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29/01/2021 12:26
Juntada de Certidão
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29/01/2021 09:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/01/2021 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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