TRF1 - 1049345-34.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Especial de Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:18
Juntada de manifestação
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06/11/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1049345-34.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUTH MOYSES PINTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ruth Moyses Pinto contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT, objetivando, em síntese, o imediato enquadramento do servidor aposentado José da Silva Pinto nos quadros da administração federal, com os direitos e vantagens funcionais decorrentes.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (Id. 417401394) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada.
Foi determinada a notificação da autoridade para que prestasse suas informações e, também, a intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada para ingressar no feito.
Por fim, abrir vista ao Parquet Federal.
Sentença (Id. 726930011) concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em petição intercorrente (Id. 2143066242) o patrono da parte impetrante informou o óbito da parte impetrante, conforme documento anexado id. 2143066242.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir a sustentar a manutenção do feito.
Isso na perspectiva de que houve o falecimento da parte autora.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a impetrante e o Ministério Público.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/10/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1049345-34.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, e considerada a apelação interposta, intime-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, § 1.º).
Após, desde já, considerando, ainda, o atendimento às formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3.º do aludido dispositivo legal.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) -
13/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 09:37
Juntada de apelação
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12/10/2021 02:15
Decorrido prazo de RUTH MOYSES PINTO em 11/10/2021 23:59.
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17/09/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 16:46
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 16:46
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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19/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 19:54
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Especial de Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:04
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Especial de Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 07:31
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Especial de Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 06/04/2021 23:59.
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24/03/2021 11:21
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2021 17:02
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2021 17:02
Juntada de diligência
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11/02/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 01:56
Decorrido prazo de RUTH MOYSES PINTO em 10/02/2021 23:59.
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26/01/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 14:54
Outras Decisões
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18/01/2021 11:11
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 15:46
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:29
Conclusos para decisão
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02/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
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02/09/2020 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/09/2020 09:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/09/2020 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2020 18:13
Distribuído por sorteio
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01/09/2020 18:12
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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