TRF1 - 0000926-94.2006.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000926-94.2006.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000926-94.2006.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 POLO PASSIVO:GABRIEL BASTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS - BA21700-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000926-94.2006.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI contra decisão monocrática que declarou prejudicadas as apelações interpostas pela União, FUNAI e Comunidade Tupinambá da Serra do Padeiro e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.500,00, conforme fixados na sentença (id. 25730539 – fl. 48).
O Eminente Desembargador Federal João Batista Moreira, na oportunidade, extinguiu o feito, com os seguintes fundamentos (id. 25730539 – fl. 48): “À fl. 424, foi dado vista às partes e ao Ministério Público Federal para 'que se manifestassem a respeito da decisão do STF na ACO 312/BA, impondo que "as ações judiciais pendentes em que se discute o domínio e/ou a posse de imóveis situados na área reconhecida neste processo como reserva indígena sejam extintas sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil", de 1973.
As partes nada disseram, enquanto que o Ministério Público Federal não se opôs à extinção do processo.
Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 (CPC/2015, art. 485, V), ficando prejudicada a apelação”.
Em suas razões, a FUNAI e a União alegaram que, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou como reserva indígena a área objeto da disputa possessória, o ônus da sucumbência deveria recair sobre a parte apelada (id. 25730539 – fls. 62/65 e 68/71).
Contrarrazões não apresentadas (id. 25730539 – fl. 76). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000926-94.2006.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Inicialmente, de acordo com jurisprudência desta Sexta Turma “os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - TRF1 – Terceira Seção - e-DJF1 28.02.2019). 3.
Conforme deliberado no IRDR, quanto à modulação dos efeitos, no caso em análise, a sentença, confirmando a decisão liminar, autorizou a inscrição do impetrante no processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior - 2016, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada, a qual deve ser confirmada. 4.
Agravo interno desprovido. (AGTAC 1010198-06.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 02/09/2021).
Assim, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes apelantes em face de decisão monocrática do relator como agravo interno.
Pois bem, a referida decisão, em atenção à decisão do STF na ACO 312/BA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC, e condenou a UNIÃO e a FUNAI ao pagamento de honorários advocatícios, com os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): “União, Funai e Comunidade Tupinambá da Serra do Padeiro apelaram de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos "para confirmar a liminar e determinar que a Comunidade Tupinambá e os demais Réus se abstenham de turbar ou esbulhar as propriedades dos autores denominadas Fazenda Boa Vista e Fazenda São Jerônimo, localizadas na zona do Maroim, município de Una, BA".
Foi fixada multa diária de R$ 500,00, "a ser paga solidariamente pela Comunidade Indígena e pela Funai em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo da lavratura de termo circunstanciado pelo delito de desobediência em relação ao primeiro".
Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em R$ 1.500,00 (CPC/73, art. 20, § 4).
Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo (fl. 394). À fl. 424, foi dado vista às partes e ao Ministério Público Federal para 'que se manifestassem a respeito da decisão do STF na ACO 312/BA, impondo que "as ações judiciais pendentes em que se discute o domínio e/ou a posse de imóveis situados na área reconhecida neste processo como reserva indígena sejam extintas sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil", de 1973.
As partes nada disseram, enquanto que o Ministério Público Federal não se opôs à extinção do processo.
Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 (CPC/2015, art. 485, V), ficando prejudicada a apelação.
Em face do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00, conforme fixados na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, dê-se baixa”.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes” (STJ, AREsp 1.516.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe de 11/10/2019).
Na hipótese, o STF na ACO 312 firmou compreensão de que a área objeto da disputa possessória é área indígena, fundamento pelo qual não se pode impor às partes apelantes o ônus decorrentes do ajuizamento desta ação, devendo, portanto, a parte autora arcar com o ônus da sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, inverter o ônus da sucumbência e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser calculados nos termos fixados na mencionada decisão. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000926-94.2006.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, COMUNIDADE TUPINAMBA DA SERRA DO PADEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 POLO PASSIVO: NÃO IDENTIFICADO: EDITE QUINTEIRO RIBEIRO, GABRIEL BASTOS RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS - BA21700-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ACO 312.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE.
INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DA FUNAI AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Ação de interdito proibitório ajuizada contra União, FUNAI e Comunidade Tupinambá da Serra do Padeiro, tendo o Juízo de primeiro grau confirmado o pedido de antecipação da tutela e julgado procedente o pedido que objetivava impedir a ameaça de turbação e/ou esbulho nas propriedades da parte autora, denominadas Fazenda Boa Vista e Fazenda São Jerônimo, localizadas na zona do Maroim, município de Uma – BA. 2.
Interposta apelação pelos réus, o relator originário, por meio de decisão monocrática, considerando a decisão do STF na ACO 312/BA, declarou prejudicados os recursos e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73, condenando os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.500,00, conforme fixados na sentença. 3.
Opostos embargos de declaração pela União e pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI contra o referido julgado, nos quais alegam que, tendo o feito sido extinto, sem resolução do mérito, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou como reserva indígena a área objeto da disputa possessória, o ônus da sucumbência deveria recair sobre a parte apelada. 4.
De acordo com jurisprudência desta Sexta Turma “os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal” (AGTAC 1010198-06.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 02/09/2021). 5.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes” (STJ, AREsp 1.516.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe de 11/10/2019). 6.
Na hipótese, o STF na ACO 312 firmou compreensão de que a área objeto da disputa possessória é terra indígena, fundamento pelo qual não se pode impor às partes apelantes o ônus decorrente do ajuizamento desta ação, devendo, portanto, a parte autora arcar com o ônus da sucumbência. 7.
Agravo interno provido para reformando a decisão agravada, inverter o ônus da sucumbência e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser calculados nos termos fixados na decisão embargada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, dando provimento ao recurso da União e da FUNAI, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, COMUNIDADE TUPINAMBA DA SERRA DO PADEIRO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 APELADO: GABRIEL BASTOS RIBEIRO, EDITE QUINTEIRO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS - BA21700-A O processo nº 0000926-94.2006.4.01.3301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 16/09/2024 e encerramento no dia 20/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected].
Observação: -
19/03/2020 17:25
Conclusos para decisão
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17/09/2019 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 15:34
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/08/2019 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/08/2019 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/08/2019 11:35
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23/08/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 29/07/2019 (DISPONIBILIZAÃÃO 22/08/2019)
-
01/08/2019 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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30/07/2019 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/08/2019. Destino: ARM 23/I
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29/07/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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24/07/2019 15:23
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - RETIRE-SE DE PAUTA. (INTERLOCUTÃRIO)
-
24/07/2019 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/07/2019 09:06
PROCESSO REMETIDO - SEXTA TURMA
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18/07/2019 14:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17/07/2019, Nº130 ( DISPONIBILIZAÃÃO 16/07/2019)
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15/07/2019 15:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/07/2019
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11/07/2019 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/07/2019 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/06/2019 09:22
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
17/06/2019 13:10
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - PARA CONTRARRAZÃES AOS EMBARGOS DE DECLARAÃÃO
-
14/06/2019 12:45
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4748712 PETIÃÃO
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13/06/2019 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
-
05/06/2019 08:31
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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20/05/2019 15:46
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4728095 EMBARGOS DE DECLARACAO
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20/05/2019 15:45
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4725667 RECURSO ESPECIAL
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20/05/2019 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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09/05/2019 17:33
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - (FUNAI)
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06/05/2019 08:24
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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04/04/2019 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
02/04/2019 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2019. Destino: ARM 8/F
-
28/03/2019 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/03/2019 09:48
PROCESSO REMETIDO - SEXTA TURMA
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21/03/2019 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/03/2019 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/03/2019 10:00
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4690798 PETIÃÃO
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15/03/2019 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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11/03/2019 07:52
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/02/2019 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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11/02/2019 08:08
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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08/01/2019 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/11/2018 07:59
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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04/10/2018 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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02/10/2018 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/10/2018. Destino: ARM 12/C
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02/10/2018 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/10/2018 08:19
PROCESSO REMETIDO - SEXTA TURMA
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08/06/2018 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2018 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/09/2015 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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04/09/2015 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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04/09/2015 15:56
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3720358 PARECER (DO MPF)
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04/09/2015 11:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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21/08/2015 16:45
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/08/2015 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/08/2015 08:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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09/07/2013 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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08/07/2013 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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08/07/2013 14:32
REDISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - AO DF KASSIO NUNES MARQUES
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05/07/2013 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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05/07/2013 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/07/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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04/07/2013 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/07/2013 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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28/06/2013 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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28/06/2013 18:21
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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