TRF1 - 1000043-54.2016.4.01.3504
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1000043-54.2016.4.01.3504 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES ALVES DE LACERDA JUNIOR S E N T E N Ç A SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MANOEL RODRIGUES ALVES DE LACERDA JUNIOR, objetivando o recebimento da importância de R$ 45.171,74 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), de créditos oriundos do contrato nº 0996.160.0000886-30. 2.
A parte ré foi devidamente citada (ID 1472885).
No entanto, não comprovou nos autos o pagamento do débito. 3.
Foi proferida sentença (ID 4467917) na Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO, constituindo em pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC e julgando procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4.
Autos redistribuídos a esta 9ª Vara da SJGO (ID 92737387). 5.
Em face da decisão de ID 299592471 os autos foram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano (ID 706716492). 6.
Desarquivados os autos para a busca de bens passíveis de penhora, a CAIXA informou que a dívida em cobrança foi negociada na via administrativa e requereu a extinção da ação (ID 2130694622). 7.
Os valores bloqueados no sistema SISBAJUD foram desbloqueados (ID 2132721653). 8. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. 10.
Custas finais, se houver, pela CAIXA. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que esses foram presumivelmente satisfeitos na via administrativa. 12.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 13.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe; 13.3.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 13.4.
Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data e assinatura digital adiante.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
12/01/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
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20/09/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 16:32
Cancelada a conclusão
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26/05/2022 20:22
Conclusos para decisão
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01/02/2022 17:02
Processo Desarquivado
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31/01/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 10:14
Arquivado Provisoramente
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27/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2020 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2020 14:03
Juntada de Vistos em correição.
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18/08/2020 13:57
Juntada de manifestação
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11/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 22:58
Outras Decisões
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10/08/2020 13:17
Conclusos para despacho
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07/08/2020 21:49
Juntada de manifestação
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28/07/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 20:05
Juntada de Certidão
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09/10/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 17:20
Conclusos para despacho
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26/09/2019 17:19
Juntada de Certidão
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25/09/2019 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/09/2019 15:26
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2019 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
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05/04/2019 16:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 12:21
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2019 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2019 17:24
Juntada de Certidão
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01/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 15:39
Conclusos para despacho
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04/12/2018 04:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 13:26
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2018 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2018 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2018 11:40
Juntada de Certidão
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28/09/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 14:34
Conclusos para despacho
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23/09/2018 00:46
Decorrido prazo de ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES em 11/09/2018 23:59:59.
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08/08/2018 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2018 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 14:49
Conclusos para despacho
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24/07/2018 14:45
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2018 10:57
Juntada de manifestação
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26/04/2018 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 15:31
Juntada de manifestação
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19/03/2018 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2018 12:31
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2018 12:30
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2018 16:45
Julgado procedente o pedido
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05/12/2017 10:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2017 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 15:26
Conclusos para despacho
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07/10/2017 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 10:04
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2017 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 12:50
Conclusos para despacho
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04/05/2017 17:55
Juntada de Certidão
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29/04/2017 00:10
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES ALVES DE LACERDA JUNIOR em 28/04/2017 23:59:59.
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28/03/2017 18:23
Mandado devolvido cumprido
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30/01/2017 11:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2016 16:10
Juntada de Certidão
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16/11/2016 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2016 14:29
Conclusos para decisão
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17/08/2016 15:53
Juntada de Petição de petição intercorrente
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09/08/2016 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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