TRF1 - 0032132-23.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032132-23.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032132-23.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO JOAO PINHEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALECIA PAOLUCCI NOGUEIRA BICALHO - MG60929 e JUNIA ROCHA STEFANI - MG102141 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032132-23.2006.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: Transcrevo o relatório da sentença: HAMILTON PARMA impetrou ação, mandamental, com pedido de liminar, contra ato do COORDENADOR - GERAL DE ANÁLISE DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DA SECRETARIA EXECUTIVA/ DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO .E LIQUIDAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, objetivando seja determinada a anulação do oficio n° 221/CGCON/DELIQ/SE/MP, expedido pela autoridade coatora com o objetivo de supostamente coagi-la a prestar contas de convênio celebrado durante a sua gestão junto à Fundação João Pinheiro.
Sustenta o impetrante, em resumo, que deixou o cargo de presidente da Fundação João Pinheiro meses antes do inicio do prazo para a prestação de contas do convenio e que tal responsabilidade é da própria fundação, nos termos da legislação então vigente.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 82/86, alegando, em síntese, que o impetrado ocupava o cargo de presidente da Fundação João Pinheiro na época liberação dos recursos, 21/12/1987, razão pela qual não pode se eximir da responsabilidade em comprovar a efetiva destinação dada aos recursos liberados pela União mediante convênio.
Liminar deferida às fls. 167.175 A União interpôs o Agravo de Instrumento n° 2-007.01.00.008448-8 (fls. 184/190).
Citada, a Fundação João Pinheiro apresentou contestação de fls. 192/202, alegando, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal e, no mérito, reafirmou a impossibilidade de se exigir a prestação de contas de convênio celebrado há quase 20 (vinte) anos.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, nos termos do parecer de fls. 212/220.
Relatei.
Decido.
A ação mandamental teve concedida a segurança, como se depreende do dispositivo: Diante do exposto, confirmo a liminar de fls. 161/175, e CONCEDO a segurança para anular o oficio nº 221/ CGCON/ DELIQ/ SE/ MP, bem como excluir a responsabilidade do impetrante de prestar contas do Convento nº 480/GM/ 86.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, do CPC Sem custas.
Não há honorários (Súmulas 512/ STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A UNIÃO interpôs apelação, na qual requer a reforma da sentença recorrida.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032132-23.2006.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça está subscrita por advogado da União e foi protocolizada no prazo legal.
II.
Da sentença recorrida, após correção de erros materiais, via embargos de declaração (Fls. 40/41, Id 20892007 - Volume (00321322320064013400 V002 001), extrai-se o seguinte trecho: Merece ser acolhida a preliminar de prescrição suscitada.
Com efeito, o Decreto n° 20.910/32 dispõe expressamente que: "Art. 1° As dívidas passivas da/União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato o fato do qual se originarem." (grifei) Por sua vez, o Decreto-Lei nº 4.597/42, dispõe que a prescrição quinquenal mencionada abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades paraestatais, criadas por lei.
Assim a Fundação João Pinheiro, criada pela Lei Estadual nº 5.399, de 12/12/1969, do Estado de Minas Gerais, possui natureza de fundação pública.
Nesse ponto, inclusive, a Lei nº 7596/87 incluiu formalmente as fundações públicas no rol das entidades pertencentes à Administração Indireta.
Portanto, a Fundação João Pinheiro é beneficiária da prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
O Convênio n° 480/GM/ 86 foi celebrado em 18/12/1986, entre o Ministério do Interior, o Governo do Estado de Rondônia e o Governo do Estado de Minas Gerais com interveniência da Fundação João Pinheiro, pelo prazo de 1 (um) ano (fl. 50), sendo os recursos repassados a esta última em 21/12/1987.
Nos termos da Cláusula Quinta do mencionado convênio (fl. 49), a prestação de contas se daria 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, ou seja, 18/01/1988.
Dessa forma, segundo o dispositivo citado, a cobrança referente à aplicação dos recursos liberados deveria ser efetuada até 18/01/1993.
Entretanto, somente em 2005 a autoridade coatora iniciou o procedimento de cobrança da documentação de prestação de contas do convênio, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, previsto na legislação aplicável ao caso em apreço.
Houve, portanto, como exposto na decisão que deferiu a liminar (fl. 174), "uma aceitação tácita da não-prestação de contas por um período superior a 5 anos, que implicaria na decadência do direito da Administração pretender agora exigir a prestação de contas".
Como visto a cobrança do débito junto ao expresidente da Fundação João Pinheiro mostra-se ilegal, motivo pela qual deve ser anulada.
Diante do exposto, confirmo a liminar de fls. 161/175, e CONCEDO a segurança para anular o oficio n° 221/ CGCON/ DELIQ/ SE/ MP, bem como excluir a responsabilidade do impetrante de prestar contas do Convento nº 480/GM/ 86.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, do CPC Sem custas.
Não há honorários (Súmulas 512/ STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I III.
De início cumpre registrar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de exclusão da responsabilidade do impertrante em prestar contas do Convênio nº 480/GM/ 86, celebrado à época da sua gestão como Presidente da Fundação João Pinheiro.
Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, excluindo a responsabilidade do antigo presidente da Fundação João Pinheiro de prestar contas do Convênio nº 480/GM/86, ao fundamento de que se concretizou a prescrição, nos termos do Decreto-Lei 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição quinquenal quanto a dívidas passivas das autarquias ou entidades paraestatais, criadas por lei.
A sentença merece ser mantida.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, o referido Convênio nº 480/GM/86 foi firmado em 18 de dezembro de 1986 entre o Ministério do Interior, o Governo do Estado de Rondônia e o Governo do Estado de Minas Gerais, com a participação da Fundação João Pinheiro, com duração de um ano (fl. 51, Id 20892005 - Volume 00321322320064013400 V001 001).
Nesse sentido: CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e será publicado no Diário Oficial da União na forma da Lei, extinguindo-se no prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, por consenso das partes, desde que manifestado tal interesse antes da expiração do prazo vigencial.
Os recursos destinados a este convênio foram transferidos, integralmente, à Fundação em 21 de dezembro de 1987 e, de acordo com a sua Cláusula Quinta (fl. 50, Id 20892005 - Volume 00321322320064013400 V001 001), a prestação de contas deveria ocorrer 30 dias após o término do acordo, ou seja, até 18 de janeiro de 1988.
Assim, conforme a cláusula referida, qualquer cobrança relativa à utilização dos recursos liberados deveria ser realizada até 18 de janeiro de 1993.
No entanto, apenas em 2005 a autoridade responsável deu início ao processo de solicitação da documentação de prestação de contas do convênio, quando já ultrapassado, em muito, o prazo prescricional de cinco anos.
Dessa forma, conforme exposto na decisão que deferiu a liminar (fl. 126/134, id 20892006 - Volume (00321322320064013400 V001 002) e ratificado na sentença, pode-se concluir que houve "uma aceitação tácita da não-prestação de contas por um período superior a cinco anos, o que implicaria na decadência do direito da Administração de exigir agora a prestação de contas".
Sobre o tema, o artigo 1º do Decreto n° 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal dispõe: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifos acrescidos) Frise-se que a Fundação João Pinheiro é, sim, beneficiária da prescrição quinquenal prevista na legislação em comento, uma vez que integra a Administração Indireta do Estado de Minas Gerais como Fundação de Direito Público, tendo seu presidente nomeado pelo Governador de Estado (conforme fls. 42 id 20892005 - Volume (00321322320064013400 V001 001), conforme a Lei Estadual nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969.
Desta Lei Estadual, destaca-se: Art. 1° - O Poder Executivo é autorizado a instituir fundação que terá sede e foro em Belo Horizonte, prazo indeterminado de duração e estatuto aprovado pelo Governador do Estado, com a finalidade de contribuir para a realização dos objetivos do Conselho Estadual de Desenvolvimento, podendo ainda cooperar com o setor privado no que se relacione com tais objetivos.
Sobre o tema em comento e na linha do entendimento sedimentado pelo E.
STJ, assim já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POR ISONOMIA (DECRETO Nº 20.910/32): RESP Nº 1.105.442/RJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 22/02/2011) 2.
Na hipótese dos autos, quando a ação de cobrança foi intentada (janeiro/2008), já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável, na espécie, cujo termo inicial ocorreu em março de 2002, quando o réu foi notificado sobre o pagamento indevido, e o respectivo valor apurado por meio de regular procedimento administrativo. 3.
Apelação da UFMG não provida.(TRF-1 - AC: 00022224120084013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 20/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2019) À vista desse cenário, nada há a reparar na sentença recorrida, que anulou o oficio nº 221/ CGCON/ DELIQ/ SE/ MP, bem como excluiu a responsabilidade do impetrante de prestar contas do Convento nº 480/GM/ 86, em razão da incidência da prescrição quinquenal.
IV.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem honorários advocatícios, por força do disposto na súmula 512 STF e súmula 105 STJ.
Custas ex lege. É como voto.
Mara Lina Silva do Carmo Juíza Federal - Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032132-23.2006.4.01.3400 Processo Referência: 0032132-23.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HAMILTON PARMA LITISCONSORTE: FUNDACAO JOAO PINHEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE.
EX-ADMINISTRADOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Sobre o tema em comento e na linha do entendimento sedimentado pelo E.
STJ, assim já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POR ISONOMIA (DECRETO Nº 20.910/32): RESP Nº 1.105.442/RJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 22/02/2011) 2.
Na hipótese dos autos, quando a ação de cobrança foi intentada (janeiro/2008), já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável, na espécie, cujo termo inicial ocorreu em março de 2002, quando o réu foi notificado sobre o pagamento indevido, e o respectivo valor apurado por meio de regular procedimento administrativo. 3.
Apelação da UFMG não provida.(TRF-1 - AC: 00022224120084013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 20/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2019) 2.
Na hipótese dos autos, conforme a cláusula referida, qualquer cobrança relativa à utilização dos recursos liberados deveria ser realizada até 18 de janeiro de 1993.
No entanto, apenas em 2005 a autoridade responsável deu início ao processo de solicitação da documentação de prestação de contas do convênio, quando já ultrapassado, em muito, o prazo prescricional de cinco anos.. 3. À vista desse cenário, nada há a reparar na sentença recorrida, que anulou o oficio nº 221/ CGCON/ DELIQ/ SE/ MP, bem como excluiu a responsabilidade do impetrante de prestar contas do Convento nº 480/GM/ 86, em razão da incidência da prescrição quinquenal. 4.
Remessa Oficial e Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e ao Recursos de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Mara Lina Silva do Carmo Juíza Federal - Convocada -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: HAMILTON PARMA LITISCONSORTE: FUNDACAO JOAO PINHEIRO Advogado do(a) LITISCONSORTE: JUNIA ROCHA STEFANI - MG102141 Advogado do(a) APELADO: ALECIA PAOLUCCI NOGUEIRA BICALHO - MG60929 O processo nº 0032132-23.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 16/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected] -
25/03/2020 12:06
Conclusos para decisão
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02/07/2019 10:42
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/06/2019 08:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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27/06/2019 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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27/06/2019 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/06/2019 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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13/05/2015 10:48
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 14:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/10/2010 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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11/10/2010 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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08/10/2010 15:04
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2499466 SUBSTABELECIMENTO
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05/10/2010 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÃPIA
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05/10/2010 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PRA CÃPIA
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04/10/2010 16:51
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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30/08/2010 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2010 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:12
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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01/07/2010 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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29/06/2010 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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29/06/2010 13:10
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2434453 PARECER (DO MPF)
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29/06/2010 13:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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14/06/2010 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/06/2010 18:25
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2010
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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