TRF1 - 1001743-84.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001743-84.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA JULIANA DE ASSIS REU: SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA, RAFAEL ANDRE DE ARAUJO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR IDEAL LTDA - EPP, FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAGNA JULIANA DE ASSIS em face SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA, RAFAEL ANDRE DE ARAUJO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR IDEAL LTDA - EPP, FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviços educacionais.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, perante a 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Mato Grosso sob o nº 1016844-72.2021.4.01.3600 (ID 2134186774, p. 6).
O juízo federal determinou a emenda à inicial, para que a autora especificasse o pedido e a causa de pedir em relação a cada uma das requeridas, bem como sobre a legitimidade passiva de Rafael André de Araújo e da Fundação Universidade de Brasília, bem como sobre a competência da Justiça Federal para o processamento do feito (ID 2134186774, p. 143).
Após a juntada do aditamento à inicial, o juízo federal prolatou decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e da UNB, indeferindo a inicial em relação a tais requeridos e declinando da competência em favor de um dos Juízes de Direito da Comarca de Comodoro/MT, in verbis (ID 2134186774, pp. 168/171): "(...) Quanto à legitimidade passiva da Universidade de Brasília, a questão deduzida na inicial não passa pela regularidade do diploma registrado pela UNB.
A autora afirmou, sem sombra de dúvidas, que desde que apresentou o Certificado de Conclusão do curso de Geografia recebeu a informação da Secretaria de Educação de Mato Grosso que não existia autorização da instituição de ensino para aquele curso à distância.
Depreende-se, da narrativa fática, que, sendo o diploma regular ou não, os prejuízos que a autora alega ter sofrido não foram imputados à existência ou irregularidades no registro do diploma pela UNB.
Considerando-se que a União ou a UNB não contribuíram com a prática de ato para o desfecho dos fatos narrados pela autora, impõe-se reconhecer a ilegitimidade dos entes públicos.
Limitando-se o pedido à indenização por danos na esfera privada entre aluno e instituição de ensino, e ausente interesse jurídico da União e da UNB, falece a esta Justiça Federal competência para processar e julgar o feito.
Desnecessária a manifestação da parte autora para os fins do art. 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista os termos da emenda à inicial.
Indefiro a inicial em relação à União e Universidade de Brasília e declino da competência em favor de um dos Juízes de Direito da Comarca de Comodoro/MT. (...)" Os autos foram distribuído na Comarca de Comodoro/MT, sob o nº 1001561-52.2022.8.11.0046 (ID 2134186774, p. 174).
O juízo estadual designou audiência de conciliação, expedindo mandado de citação e intimação para todos os requeridos, inclusive para a UNIÃO FEDERAL e da UNB, que haviam sido excluídos da lide pelo juízo federal, em razão de ilegitimidade passiva de ambos (ID 2134186774, pp. 189/190).
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, alheia ao desenrolar do processo, requereu o reconhecimento da incompetência do juízo estadual (ID 2134186774, p. 227).
Assim, o juízo estadual declinou da competência a este juízo federal por haver interesse da União (ID 2134186774, pp. 228/229).
Os autos foram distribuídos neste juízo em 25 de junho de 2024.
Vieram conclusos.
Decido. 2.
Conforme o quanto relatado, o juízo federal prolatou decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e da UNB, indeferindo a inicial em relação a tais requeridos e declinando da competência em favor de um dos Juízes de Direito da Comarca de Comodoro/MT.
Desse modo, a UNIÃO FEDERAL e a UNB foram excluídas do polo passivo, remanescendo, a lide, sob a competência do juízo estadual.
Incabível, portanto, o declínio ao juízo federal em razão de interesse da União, ainda que por requerimento de parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação. 3.
Diante do exposto, considerando a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e da UNB e o indeferindo a inicial em relação a tais requeridos, nos termos da decisão prolatada pelo juízo federal da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Mato Grosso, nos autos nº 1016844-72.2021.4.01.3600, deixo de acolher o declínio de competência para processar e julgar o presente este feito, em razão do que deve ser devolvido à Justiça Estadual – 2ª Vara de Comodoro/MT.
Intimem-se. 4.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à Justiça Estadual – 2ª Vara de Comodoro/MT. 4.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
25/06/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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