TRF1 - 1014587-29.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014587-29.2021.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SANTILER IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO - RO8659 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de SANTILER IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE MADEIRAS LTDA - EPP e FÁBIO SALES DA SILVA (após redirecionamento) com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente nos três processos administrativos dos quais se originaram as três CDAs que embasam a presente ação.
Houve impugnação pelo IBAMA, na qual alega não caber a Exceção, por demandar dilação probatória, e afirma não ter ocorrido prescrição intercorrente no caso. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
Inobstante a avaliação da possibilidade de análise da arguição de ocorrência da prescrição intercorrente nos feitos administrativos relacionados à presente execução, pela via eleita, fato é que tal análise não é possível, haja vista que os referidos autos não foram juntados ao processo.
Por essa razão, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
18/11/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 19:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/10/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/08/2022 23:59.
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01/08/2022 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 16:47
Outras Decisões
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29/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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21/09/2021 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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