TRF1 - 1034179-72.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034179-72.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO BARROS AUTOR: D.
L.
S.
B.
Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: WILSON SENA BRASIL - PE38500, RÉU: REU: ESTADO DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada em face da União e do estado do Pará em busca das seguintes finalidades: " b.
Deferir o pedido para que seja custeado pelo Sistema Único de Saúde, o tratamento com Imunoglobulina Humana 2g/Kg, divididos em 5 dias para tratamento, incluindo, também, as despesas relativas à UTI, exames e outros fármacos que foram utilizados durante o período de internação.", em petição dirigida à Subseção Judiciária de Marabá.
Relatado o essencial.
SENTENCIO.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando o cancelamento da distribuição.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 5 de agosto de 2024 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente) -
05/08/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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