TRF1 - 0001552-62.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 16:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 02:24
Decorrido prazo de THIAGO PEIXINHO DE MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ATP LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de EMO RUY DE MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 09:46
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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23/01/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0001552-62.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra ATP LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – ME, EMO RUY DE MIRANDA e THIAGO PEIXINHO DE MIRANDA, demanda submetida ao procedimento de execução civil.
Posteriormente, a parte exequente, por meio da petição de p. 82 do conjunto de ID 469109372, informou que houve a renegociação extrajudicial da obrigação consubstanciada no título executivo e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso, sem sombra de dúvidas, é, efetivamente, para homologação da transação, com a consequente extinção do processo com a resolução do mérito, nos termos da norma extraível do art. 487, III, b, do CPC. É que entenderam por bem as partes de compor a lide, por meio de instrumento hábil, que revela a prática de ato jurídico por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, extinguindo o processo com a resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a executada responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
11/01/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 17:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ATP LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:27
Decorrido prazo de THIAGO PEIXINHO DE MIRANDA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:27
Decorrido prazo de EMO RUY DE MIRANDA em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:13
Publicado Intimação polo passivo em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 01:13
Publicado Intimação polo passivo em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 01:13
Publicado Intimação polo passivo em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0001552-62.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra ATP LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – ME, EMO RUY DE MIRANDA e THIAGO PEIXINHO DE MIRANDA, demanda submetida ao procedimento de execução civil.
Posteriormente, a parte exequente, por meio da petição de p. 82 do conjunto de ID 469109372, informou que houve a renegociação extrajudicial da obrigação consubstanciada no título executivo e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso, sem sombra de dúvidas, é, efetivamente, para homologação da transação, com a consequente extinção do processo com a resolução do mérito, nos termos da norma extraível do art. 487, III, b, do CPC. É que entenderam por bem as partes de compor a lide, por meio de instrumento hábil, que revela a prática de ato jurídico por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, extinguindo o processo com a resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a executada responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
17/08/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 18:33
Homologada a Transação
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12/08/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:54
Decorrido prazo de EMO RUY DE MIRANDA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:46
Decorrido prazo de ATP LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:45
Decorrido prazo de THIAGO PEIXINHO DE MIRANDA em 18/05/2021 23:59.
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15/03/2021 19:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/03/2021.
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15/03/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0001552-62.2019.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ATP LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): THIAGO PEIXINHO DE MIRANDA EMO RUY DE MIRANDA ATP LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 8 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/01/2021 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2020 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/12/2020 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2020 13:29
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 25/11/2020 CARGA JUDICIAL
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02/10/2020 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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02/10/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2020 09:00
Conclusos para despacho
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28/01/2020 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/11/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/11/2019 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2019 14:28
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 25/10/2019
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21/10/2019 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/10/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
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02/10/2019 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/08/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/08/2019 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2019 16:08
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 16/08/2019
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12/08/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/08/2019 11:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/08/2019 16:52
Conclusos para decisão
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04/07/2019 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/05/2019 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2019 14:01
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - CUSTAS CALCULADAS EM 21/02/2019
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19/02/2019 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 06/02/19
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06/02/2019 14:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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06/02/2019 14:23
INICIAL AUTUADA
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06/02/2019 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CLASSE ANTERIO INCORRETA
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29/01/2019 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/01/2019 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2019 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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29/01/2019 14:57
INICIAL AUTUADA
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24/01/2019 08:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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