TRF1 - 1043361-98.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043361-98.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CABRAL MEDEIROS EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I – Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ids 2132312941 e 2132312949), apresentada pela executada União Federal, em face do exequente Paulo Roberto Cabral Medeiros, objetivando o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 21.954,48 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizado até fev./2024 (id 2132312949).
Em manifestação quanto à impugnação apresentada, a parte exequente manifesta sua concordância (id 2145046491) com a conta elaborada pela parte executada.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
II – Fundamentação É caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Como sabe, o Superior Tribunal de Justiça, em matéria de honorários de sucumbência na fase executiva, firmou o entendimento da necessidade de fixá-los em favor da parte executada, quando é reconhecido o excesso de execução, resultando, consequentemente, a redução da quantia executada para o montante indicado pela parte adversa.
Fixação essa que se dá no percentual do valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2.°, do CPC/2015.
Muito bem.
Na situação em comento, tendo em vista que a parte exequente concorda com o valor apurado pela União Federal, não resta outra medida senão este juízo fixar honorários de sucumbência em desfavor daquela parte.
III – Dispositivo À vista do exposto, considerada a expressa manifestação de concordância da exequente com a conta impugnada (id 2132312949), acolho a impugnação (id 2132312941) ao presente cumprimento de sentença, para estipular como devida a importância de R$ 57.834,15 (cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), em valores de fev./2024.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/2015.
De mais a mais, expeça-se a requisição de pagamento, nos valores indicados pela parte executada.
Com a elaboração da ordem de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto ao requisitório, proceda-se à sua migração à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida.
Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/08/2024 00:00
Intimação
Ao Juízo do Juizado Especial Federal A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pelo procurador signatário, vem, nos autos da ação em epígrafe, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos motivos a seguir aduzidos.
I – DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte autora promoveu o cumprimento de sentença pleiteando o valor total de R$ 79.788,63.
A Fazenda Nacional discorda dos termos do cumprimento, conforme explicitado a seguir.
II – EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme documentos anexos, segundo os cálculos confeccionados pela RFB, os quais a Fazenda Nacional ratifica integralmente, evitando-se, assim, mera reiteração, a parte autora/exequente seria credora de R$ 57.834,15.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, a Fazenda Nacional requer a homologação dos cálculos apresentados, concluindo-se pela restituição de R$ 57.834,15 ao exequente.
Pede deferimento.
Na data do protocolo.
CHARLES RUCE OLIVEIRA SILVA Procurador da Fazenda Nacional -
08/09/2022 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 19:17
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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11/07/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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