TRF1 - 1006440-03.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 15:30
Juntada de Informação
-
19/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 02:44
Juntada de recurso inominado
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05/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 19:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:54
Decorrido prazo de LUIS MOURA DO LAGO RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:24
Juntada de manifestação
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24/04/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIS MOURA DO LAGO RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:07
Juntada de manifestação
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25/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 21:11
Juntada de manifestação
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05/02/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:36
Desentranhado o documento
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05/02/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:19
Juntada de laudo de perícia médica
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14/01/2025 10:05
Desentranhado o documento
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO MAX DE SOUSA FEITOSA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO MAX DE SOUSA FEITOSA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 1006440-03.2024.4.01.4005 AUTOR: LUIS MOURA DO LAGO RIBEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em conta a certidão do setor de distribuição/triagem, não há que se falar em prevenção.
Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, determino: 1.
Designo perícia médica para o dia 17.12.2024, a partir das 8h, por ordem de chegada, a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Rua Getúlio Vargas, n 471, Bairro Centro, Corrente-PI, Clínica EmCORR, para cujo ato designo o Dr.
DHIOGO DE PAULA MELO, CRM/PI 26107; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO. 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias úteis, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
22/11/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:53
Perícia agendada
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22/11/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:31
Cancelada a conclusão
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006440-03.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS MOURA DO LAGO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MAX DE SOUSA FEITOSA - PI24104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da não juntada de documentos considerado essenciais à propositura da ação.
Breve relato.
Decido.
O feito fora extinto por considerar que a parte autora não teria juntado, no prazo assinalado, exames e laudos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo, respectivos exames de imagens.
Ocorre que o juízo fora omisso ao não observar que houve, sim, a juntada da referida documentação, tendo a parte autora, no prazo que lhe fora conferido, acostado aos autos relatório da radiografia da coluna lombo-sacra, relatório da radiografia do joelho direito e relatório da radiografia do ombro direito, bem como os respectivos exames de imagem, conforme ID 2144136925 – pág. 01/02; ID 2144136942; 2144136990; 2144137025; 2144137110; e ID 2144137157 – pág. 01/05.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a omissão do juízo para, então, supri-la e determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS E, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO para tornar sem efeito a sentença extintiva proferida nos autos (ID 2144736826) e, então, determinar a inclusão do feito em pauta de perícia médica.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Corrente (PI), data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
06/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNO MAX DE SOUSA FEITOSA em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:38
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1006440-03.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS MOURA DO LAGO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MAX DE SOUSA FEITOSA - PI24104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "C" Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do INSS, buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, por reputar presentes os requisitos legais.
Em ato ordinatório/despacho, a parte autora foi intimada a, no prazo ali consignado, promover a regularização da demanda, mediante a juntada de documentos e/ou juntada de instrumento procuratório.
Outrossim, conforme certificado nos autos, findo o prazo concedido, a parte autora não promoveu os atos que lhe competiam, o que enseja a extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, I do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente-PI, data da assinatura JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
26/08/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 10:59
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:42
Juntada de emenda à inicial
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO N°: 1006440-03.2024.4.01.4005 AUTOR: LUIS MOURA DO LAGO RIBEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em conta a certidão do setor de distribuição/triagem, não há que se falar em prevenção.
Para prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e apresentar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 - Comprovante de residência atualizado, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado). 1.1 - Excepcionalmente, em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
Nos casos não previstos acima, deve a parte ou seu respectivo advogado(a)/procurador(a) apresentar a fundamentação e comprovação da impossibilidade de juntada do comprovante de residência em nome próprio. 2 - É obrigatória a juntada de laudos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo, tendo em vista que incumbe ao Judiciário o julgamento da correção ou não do ato administrativo e, neste sentido, a situação fática analisada pelo INSS é a mesma que deve ser objeto de exame pelo magistrado.
Recomendável, ainda, a juntada de relatórios médicos atuais a fim de corroborar o direito do (a) requerente ao benefício postulado; 2.1 - Anexar a imagem do exame citado no relatório médico juntado (raio x, tomografia, ultrassom); 3 - Comprovante do requerimento administrativo e do seu indeferimento, ou do decurso do prazo do respectivo requerimento do benefício – Tema 1066, do STF, sem decisão no processo administrativo. 3.1 - Esclarecer as razões pelas quais foi requerido, administrativamente, "Auxílio - Doença" e, na via judicial, está sendo pedido "Aposentadoria por invalidez"; 4 - Informação acerca de seu estado civil e o número de RG e CPF de seu cônjuge ou companheiro (em demandas envolvendo a qualidade de segurado especial).
Findo o prazo, juntado o documento, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias.
Findo o prazo, não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e, após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Corrente-PI, data da assinatura JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
08/08/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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06/08/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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