TRF1 - 1007804-41.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007804-41.2023.4.01.4200 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ERNESTO FRANCISCO HART REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN MACEDO DE CASTRO - MG106202 POLO PASSIVO:INVASORES DESCONHECIDOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO CIPIO AURELINO - RR2001 e FERNANDA FELIX CORDEIRO - RR2624 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por ERNESTO FRANCISCO HART em face da Comunidade indígena Manoá-Pium e outros réus, visando a retirada imediata, ainda que forçada, da área ocupada pelas partes requeridas no interior do imóvel rural denominado Fazenda Bom Futuro, situada na vicinal do Pium, com aproximadamente 1.786 hectares, e que faz confrontação com a vicinal do pium, com a comunidade indígena Manoá Pium, ID-GPS 03.03062° 05997657°, na Gleba Tacutu, no Município de Bonfim/RR.
Aduz o autor ser possuidor do imóvel desde 27/12/2009 e que, aos 24/02/2023, constatou a destruição de aproximadamente dois quilômetros da cerca que delimitava o limite do imóvel com a Terra Indígena Manoá-Pium.
Nos dias subsequentes, os indígenas teriam construído barracas no local, o que ensejou registro policial. É o relatório.
DECIDO.
Em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.017.365/SC, Tema nº 1031 de Repercussão Geral, em sessão realizada no dia 27 daquele mês, fixou parâmetros interpretativos relativos à problemática denominada "marco temporal".
Na ocasião, decidiu-se que a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 não poderia ser utilizada como critério para determinar a ocupação tradicional das terras por comunidades indígenas.
Contudo, em 23 de outubro de 2023, antes mesmo da publicação da decisão do STF, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.701/2023, promulgando, em 27 de dezembro do mesmo ano, dispositivos anteriormente vetados, com o propósito expresso de restabelecer legislativamente a tese do "marco temporal" em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte.
Em decorrência desse contexto normativo conflituoso, foram propostas perante o STF ações de controle concentrado de constitucionalidade visando discutir a compatibilidade da referida Lei nº 14.701/2023 com os dispositivos constitucionais pertinentes ao reconhecimento, demarcação, uso e gestão das terras indígenas, especialmente o artigo 231 da Constituição Federal e seus respectivos parágrafos.
Nesse sentido, foram ajuizadas três ações diretas questionando especificamente a constitucionalidade da norma em referência, pleiteando sua declaração de inconstitucionalidade.
Por outro lado, ajuizou-se uma quarta ação com pedido inverso, sustentando a constitucionalidade da referida legislação.
Ademais, uma quinta ação foi protocolada alegando omissão legislativa quanto à regulamentação necessária do disposto no § 6º do artigo 231 da Constituição Federal, dispositivo que trata da nulidade e extinção, sem direito à indenização, dos atos e títulos existentes sobre áreas reconhecidas como tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
As ações mencionadas são a ADC nº 87, as ADIs nº 7.582, nº 7.583 e nº 7.586, além da ADO nº 86.
Em decisão conjunta proferida em 22 de abril de 2024, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão das referidas ações, ordenando a formação de uma Comissão Especial de Conciliação.
Essa comissão ficou incumbida de conduzir audiências conciliatórias entre as partes envolvidas no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2024, visando alcançar consenso sobre a matéria.
Desde então, tem-se observado um agravamento significativo dos conflitos fundiários relacionados a essa questão em diversas regiões do país.
Houve um aumento expressivo das chamadas "ocupações de retomada", termo utilizado pelas próprias comunidades indígenas para descrever tais movimentos, bem como um incremento nos episódios de violência decorrentes desses conflitos.
Tais ocorrências ganharam notória repercussão, tendo sido amplamente divulgadas pela imprensa nacional. É de se considerar, ainda, que também neste caso concreto, tendo como pano de fundo o cenário descrito acima, já houve o registro de Boletim de Ocorrência, no qual relatou-se, por ora, apenas danos materiais, consubstanciados na destruição de 2 km de cerca de arame.
Nesse contexto, considerando que a presente demanda visa a reintegração de posse de área que se insere nas imediações do perímetro demarcado da Terra Indígena Manoá-Pium, bem como os fortes indícios da presença de interesse das comunidades indígenas sobre a área, é flagrante a existência de lide envolvendo a constitucionalidade da Lei 14.701/2023 (Lei do Marco Temporal), em especial dos artigos 4º e §, 9º e 11, que, em última análise, diz respeito à possibilidade de demarcação de terras ocupadas pelos indígenas na data da promulgação da Constituição Federal.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, em observância à decisão conjunta proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes em 22 de abril de 2024, nos autos da ADC nº 87, das ADIs nº 7.582, nº 7.583 e nº 7.586, bem como da ADO nº 86, que determinou a suspensão dos processos que discutem a constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste de forma definitiva sobre a questão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
17/09/2024 10:03
Desentranhado o documento
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17/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 10:02
Desentranhado o documento
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17/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 10:02
Desentranhado o documento
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17/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 10:02
Desentranhado o documento
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17/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007804-41.2023.4.01.4200 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ERNESTO FRANCISCO HART REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN MACEDO DE CASTRO - MG106202 POLO PASSIVO:INVASORES DESCONHECIDOS e outros ATA DE AUDIÊNCIA Data e horário: 12/09/2024, às 9h (horário local de Boa Vista/RR) Local: 2ª Vara Federal da SJRR (virtualmente, pelo Teams) Presenças Juiz Federal: Diego Carmo de Sousa Procurador Federal: Dr.
Antonio Pierino Gugliota Procurador da República: Dr.
Alisson Marugal Advogado da União: ________________________ Parte autora: Ernesto Francisco Hart Dra.
Karen Macedo de Castro - OAB/RR 321 –A / Dr.
Ithalo Carneiro Parte ré: 01) Invasores Desconhecidos 02) Israel Simplicio Napoleão 03) Jacy Barreto de Souza 04) Comunidade indígena Manoá-Pium Dr.
Ivo Cipio Aureliano Dr.
Junior Nicacio Farias Dra.
Fernanda Felix Cordeiro AMICUS CURIAE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI Testemunhas (Autor): 01) Moacir de Souza Costa 02) Edvaldo da Silva 03) Leon Edivino Douglas Estudantes de Direito: Estagiário de Direito: Larissa Aparecida Silva da Costa ABERTA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por videoconferência por intermédio da plataforma Microsoft Teams, para oitiva das testemunhas devidamente qualificadas e compromissadas, arroladas pela parte autora, Sr.
Moacir de Souza Costa, Sr.
Edvaldo da Silva e Sr.
Leon Edivino Douglas, estando presentes o Procurador da República Dr.
Alisson Marugal, o Procurador Federal Dr.
Antonio Pierino Gugliota, a Advogada da parte autora Dra.
Karen Macedo de Castro.
O advogado do autor pugnou pelo deferimento do pedido de concessão da liminar de reintegração de posse.
Pelo juiz foi decidido: Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, considero o réu Jacy Barreto de Souza citado, uma vez que compareceu espontaneamente à audiência.
Em que pese este Juízo declarar concluída a instrução, com a volta da disponibilidade do PJe noto que, em verdade, o processo ainda se encontra em fase de audiência de justificação.
Pois bem.
Após finda referida audiência, entendo que a oitiva das testemunhas trazidas pelo autor não foi suficiente para a concessão da liminar de reintegração da posse.
Apesar de haver documentos que demonstram que o requerente está no terreno desde pelo menos o ano de 2009, as comunidades indígenas rés, sete ao todo, pretextam que possuem a posse imemorial da área, afirmando haver um cemitério indígena no local, inclusive.
Além disso, conforme manifestação do MPF, a comunidade indígena ré tem pleito histórico pelo reestudo dos limites da terra indígena, vizinha à área em disputa, aludindo à ocupação tradicional de regiões situadas além da linha de demarcação formalmente homologada, sendo que desde 2001 tramita na Funai procedimento administrativo instaurado a requerimento de lideranças indígenas (processo SEI 08620.098461/2015-11, "Reivindicação por reestudo da TI Manoá-Pium"), conforme informado no ofício da FUNAI de ID 1851688688 - Pág. 24/26 e Carta n.º 10/01 do Conselho Indígena de Roraima, datada de 16 de janeiro de 2001 (ID 1851688688 - Pág. 31).
Veja-se que a terra indígena Manoá-Pium engloba sete comunidades indígenas, conforme informado em audiência de justificação, havendo recomendação normativa de cautela em relação a apreciação de pleitos de tutelas provisória de urgência que impliquem remoções de povos indígenas, conforme art. 18, parágrafo único, da Resolução n.º 454/2022 do CNJ.
Em razão da fundada dúvida sobre a posse de referida comunidade sobre o terreno em disputa, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar, devendo o processo encaminhar-se para fase conciliatória e de instrução com a consequente abertura do contraditório.
Assim, intimem-se as partes sobre a presente decisão, ficando os réus intimados para, querendo, contestarem a ação, no prazo comum de 15 dias úteis, nos termos do art. 564 do CPC, devendo observar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (art. 336, CPC).
Apresentadas as contestações, vistas ao MPF e FUNAI. À Secretaria para cadastrar os advogados Ivo Aureliano e Fernanda Félix como advogados dos réus.
A audiência foi gravada em mídia cujos arquivos serão juntados e disponibilizados nos presentes autos.
Nada mais havendo a tratar, ciente os presentes, foi encerrada a presente audiência.
Eu, Larissa Aparecida Silva da Costa, Estagiário de Direito, digitei com os presentes.
BOA VISTA/RR. data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Diego Carmo de Sousa Juiz Federal -
13/09/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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13/09/2024 14:42
Juntada de Ata de audiência
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06/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO HART em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 08:10
Decorrido prazo de Comunidade indígena Manoá-Pium em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:10
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO HART em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:10
Decorrido prazo de jacy barreto de souza em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:10
Decorrido prazo de INVASORES DESCONHECIDOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:10
Decorrido prazo de israel simplicio napoleão em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:10
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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16/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:01
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 18:22
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 18:21
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 18:21
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1007804-41.2023.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, designo audiência de justificativa para o dia 12/09/2024, às 09:00h horas, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora ID 2131546006.
Considerando que o despacho de ID 2122989556 já informou que a audiência seria realizada de forma telepresencial, para se evitar decisão surpresa e quebra da legítima expectativa, mantenho a audiência nessa forma.
Faculto às partes comparecerem presencialmente ao Fórum da Justiça Federal de Roraima para realização da audiência.
Entretanto, caso as partes queiram a manutenção da audiência na forma telepresencial, informo que correrá por sua conta e risco a boa conexão da internet, a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e o ingresso da parte e/ou testemunha no horário agendado, sob pena de não redesignação da assentada.
Informo, ainda, que não será considerada justificativa para repetição da audiência, por não configurar obstáculo de natureza técnica, a falta de habilidade da parte ou testemunha quanto ao manuseio de celular ou computador, considerando que o Juízo faculta a realização do ato no Fórum.
Ressalto que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, independentemente de intimação do juízo (art. 455, CPC).
BOA VISTA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JANAÍNA DE CASTRO LUZ Servidora -
08/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 16:06
Cancelada a conclusão
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26/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO HART em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
10/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:08
Juntada de Ata de audiência
-
06/05/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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25/04/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 11:48
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO HART em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:46
Juntada de parecer
-
04/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/02/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/12/2023 09:19
Juntada de manifestação
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03/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 22:51
Juntada de parecer
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31/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO HART em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2023 23:42
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a ERNESTO FRANCISCO HART - CPF: *40.***.*02-72 (AUTOR)
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10/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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06/10/2023 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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