TRF1 - 1002467-82.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002467-82.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIANO PREIMA Advogado do(a) AUTOR: YASMIN SIMEI RAMOS DE ABREU - MT26517/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por EMILIANO PREIMA contra UNIÃO visando declarar o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria em virtude de acometimento de doença grave.
Decido. 1.
Preliminares e questões processuais pendentes.
A prescrição quinquenal arguida pela União já está limitada pela autora na inicial, que pretende a repetição de indébito dos últimos cinco anos antes do pedido administrativo de isenção fiscal negado.
Por outro lado, assiste razão ao INSS no sentido de que o substituo tributário, responsável apenas pela retenção do tributo na fonte, não é parte legítima para figurar na ação que discute a exigibilidade desse tributo, conforme pacífica jurisprudência.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO.
I.
CASO EM EXAME (...) 4.
O INSS, na qualidade de fonte pagadora, desempenha apenas função arrecadadora, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas à isenção de imposto de renda. (...) (AC 1008121-88.2022.4.01.3904, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/03/2025) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolver o mérito da ação na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, exclua-se o INSS do sistema processual.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame da tutela provisória. 2.
Tutela provisória.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
Não há controvérsia sobre o fato de que a autora está acometida de doença cardíaca.
A questão submetida a juízo é o enquadramento ou não dessa doença como cardiopatia grave, o que conferiria à autora o benefício fiscal pretendido.
A gradação da patologia depende de perícia médica e não há elemento que permita ao juízo substituir, nesta etapa processual, a conclusão do laudo médio administrativo, que se baseou exatamente nos documentos médicos trazidos com a inicial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 3.
Instrução processual.
Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A questão submetida a juízo é o enquadramento ou não da doença cardíaca da autora como cardiopatia grave, o que conferiria à autora o benefício fiscal pretendido. É ônus da parte autora afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, e os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documental e pericial. À Secretaria, para inclusão do processo em pauta de perícia médica, cujo perito deverá informar se a doença cardíaca que acomete a autora se enquadra ou não como cardiopatia grave para fins de isenção fiscal (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88), tendo em conta a documentação médica juntada ao processo e o laudo do perito do INSS (id 2132277645, pág. 37).
Após a juntada do laudo médico, abra-se prazo comum de cinco dias às partes para manifestação.
Ao final, não havendo novos requerimentos de diligência, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
06/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002467-82.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EMILIANO PREIMA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
13/06/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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