TRF1 - 1001690-94.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1001690-94.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente, proposta por ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter, a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. 2.
A parte autora relata que, em 13 de abril de 2008, sofreu acidente doméstico enquanto manuseava um quadro, o que resultou em cortes nos dedos da mão direita.
Após atendimento hospitalar e realização de exames, foi diagnosticado com traumatismos múltiplos do punho e da mão (CID 10 – S697), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico.
Alega que, em virtude da gravidade das lesões, restaram sequelas consolidadas, ocasionando redução permanente da força e capacidade funcional da mão, com dores, deformidade e limitação de movimentos, afetando suas atividades diárias e profissionais. 3. À época do acidente, o autor exercia a função de dirigente do serviço público municipal.
Em decorrência do sinistro, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 5302899740) no período de 13/05/2008 a 31/07/2008.
Com a cessação do benefício, não houve, segundo a parte autora, a conversão automática em auxílio-acidente, mesmo diante da permanência de sequelas.
Sustenta que a perícia do INSS deveria ter procedido à avaliação da redução da capacidade laborativa e promovido a imediata concessão do auxílio-acidente, nos termos da legislação vigente. 4.
Alega a parte autora que restam preenchidos todos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99, porquanto é segurado da Previdência Social, sofreu acidente de qualquer natureza, consolidaram-se as lesões e houve redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que parcial.
Pleiteia, assim, o reconhecimento do direito ao benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 01/08/2008, conforme também dispõe o Tema 862 do STJ. 5.
Em relação ao interesse de agir, sustenta que houve requerimento administrativo de auxílio-doença e que, com sua cessação, o INSS deveria ter convertido o benefício em auxílio-acidente, independentemente de requerimento específico.
Fundamenta sua argumentação em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 979075) e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 7.
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, trazendo aos autos como prova de indeferimento administrativo, a cessação do auxílio doença ocorrida em 31/07/2008. 8. É o breve relato.
DECIDO. 9.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. (...)3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 10.
No presente caso, o autor ingressou em juízo em 12/07/2024.
O benefício de auxílio-doença foi cessado em 31/07/2008.
Com o decurso do tempo, é possível verificar que as condições fáticas que fundamentaram a cessação do benefício, sem conversão em auxílio acidente, podem ter sofrido substancial modificação. 11.
Ademais, nota-se que o autor não requereu formalmente a concessão de auxílio-acidente. 12. É certo que o tema 315 da TNU assim prevê: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” 13.
O art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, acima mencionado, dispõe: “§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” 14.
Observa-se, da simples leitura do dispositivo transcrito, que se trata de regulamentação quanto aos efeitos financeiros do auxílio acidente decorrente de auxílio doença, estabelecendo a data para a DIB.
Da mesma forma é a previsão no Tema 315 da TNU. 15.
O entendimento consignado no Tema 315 da TNU nos seguintes termos: “independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente” não deve ser aplicado, porquanto não encontra previsão legal que o autorize e está em descompasso à tese firmada pelo STF no Tema 350. 16.
O Tema 350 do STF assim estabeleceu: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...); II – (...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” 17.
Nesse caso, é sabido que os requisitos legais para os benefícios de auxílio doença e auxílio acidente são distintos.
Quando o segundo decorre do primeiro, por óbvio, deve a administração ser provocada para analisar o preenchimento dos requisitos, porquanto ao tempo da concessão do primeiro benefício não se era passível de verificação das condições necessárias para a implantação do segundo benefício pretendido (auxílio acidente). 18.
Entendo, portanto, que a tese fixada pela TNU descumpre o que decidiu o STF em seu Tema 350, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo na seara previdenciária (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220), além de precedente no mesmo sentido exarado pelo STJ (Tema 660). 19.
Assim, em virtude da prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo de indeferimento e ainda da ausência de requerimento prévio no tocante ao auxílio acidente, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ressalvando à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 20.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC. 22.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Sem condenação em honorários, uma vez que a parte requerida não foi citada. 23.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:50
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
15/04/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:04
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 12:24
Cancelada a conclusão
-
19/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:53
Juntada de Ofício enviando informações
-
26/02/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 08:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2024 18:56
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/12/2024 16:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1028446-88.2024.4.01.0000
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001690-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, Elziron Messias de Oliveira, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O pedido foi previamente analisado e indeferido, diante da ausência de elementos suficientes que comprovassem a hipossuficiência declarada, conforme fundamentação já exposta nos autos.
Vieram os autos conclusos em razão da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, visando à reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos anteriormente expostos, que demonstram que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a condição de hipossuficiência econômica da parte autora.
Determino a suspensão do curso do processo, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 1028446-88.2024.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/11/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 10284468820244010000
-
29/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:22
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001690-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente, proposta por ELZIRON MESSIAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter, a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Em análise preliminar, diante do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo examinou os documentos juntados nos eventos de ids 2137283554 e 2137283575.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei).
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a).
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Primeiro, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS juntada pelo autor, o mesmo aufere R$ 10.852,74 (dez mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) de rendimentos mensais.
Por outro lado, entendo que os documentos anexados aos autos não denotam o comprometimento de sua renda a ponto de que o pagamento das custas processuais prejudique seu sustento e de sua família.
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Ademais, as custas processuais no âmbito da justiça federal, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação da parte.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
01/08/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/07/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/07/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/07/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/07/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/07/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008737-67.2015.4.01.3400
Monica Bastos da Silva
Presidente da Empresa Brasileira de Serv...
Advogado: Adriana Firmiana Barboza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2015 17:26
Processo nº 1003125-09.2024.4.01.3603
Wyllame Roberth Farias Lemos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maicon Cortes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 14:17
Processo nº 1003946-25.2024.4.01.3308
Adenor Patrocinio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 14:38
Processo nº 1030526-26.2023.4.01.3600
Soami Agroindustrial LTDA
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Frederico Augusto Alves Feliciano de Sou...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2023 16:57
Processo nº 1030526-26.2023.4.01.3600
Soami Agroindustrial LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Michael Gomes Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 12:48