TRF1 - 0017286-78.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017286-78.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017286-78.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE ANTONIO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA PEREIRA SANTOS - BA12341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0017286-78.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Id. 28539060, p. 164/172), que julgou procedente o pedido de reintegração de posse à CAIXA, de bem imóvel financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial.
Honorários advocatícios fixados em R$300, na forma do §4 do art. 20 do CPC/1973, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença recorrida, alegando que a CAIXA, ao alegar inadimplemento no arrendamento, fundamentou em convenção de condômino, não podendo tal convenção ser considerada legislação extravagante.
Aduz que cuidou da integridade física do imóvel, honrou com o pagamento do IPTU e apenas ficou impossibilitado de realizar o pagamento das prestações mensais nos últimos cinco meses por recusa do agente financeiro.
Defende, ainda, que não teve oportunidade de regularizar a sua situação contratual em relação à alteração no imóvel, tratando-se de contrato de cláusulas leoninas.
Mesmo que exista cláusula contratual vedando a alteração do imóvel sem anuência, tal fato não enseja reintegração de posse (Id. 28539060, p. 183/186).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0017286-78.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): Trata-se de ação de reintegração de posse da CAIXA referente a contrato de arrendamento residencial com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, alegando esbulho possessório por inadimplência contratual.
De acordo com a Lei nº Lei 10.188/2001, a CAIXA, como instituição financeira do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, possui legitimidade quanto à execução dos contratos de arrendamento residencial do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
O contrato em questão se refere ao imóvel integrante do empreendimento Residencial Vila Mariana, Bloco 013, Apartamento 201, Salvador/BA, e arrendatário Jorge Antônio Gomes dos Santos, conforme termo de recebimento (Id. 28539060, p. 16).
O art. 9º da referida Lei dispõe que o esbulho possessório autoriza a proposição de ação de reintegração de posse.
Por sua vez, a jurisprudência desta Corte considera que a inadimplência de taxas condominiais, do IPTU e de parcelas contratuais configuram o esbulho possessório, que por sua vez, pode ensejar a rescisão do contrato.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados (destaquei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE ARRENDAMENTO E DE CONDOMÍNIO.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para executar os contratos por ela firmados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, máxime quando atua em estrito cumprimento de dever legal, insculpido na Lei 10.188/2001 (art. 4º, inciso VI), mesmo para cobrar as taxas de condomínio. 2.
A Lei n. 10.188/2001 passou por todas as fases do processo legislativo previsto nos arts. 59 e seguintes da Constituição Federal de 1988, gozando, portanto, da presunção juris tantum de constitucionalidade, tanto formal quanto material. 3.
Tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei n. 10.188/2001), o pagamento das taxas de arrendamento e de condomínio e do IPTU, é condição para a manutenção do referido ajuste de vontades, sendo certo que o descumprimento dessas obrigações constitui esbulho possessório, e motivo para a rescisão do contrato, autorizando o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse, na forma do art. 9º. 4.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis.
No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo.
Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial.
Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do Ministério Pública importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei (REsp 1.243.425/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 03.09.2015). 5.
Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, que se confirma. 6.
Apelação da parte ré não provida. (TRF1, AC 1000661-80.2017.4.01.3304, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 22/10/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.
INADIMPLEMENTO DAS TAXAS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, confirmando a liminar, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial a qual determinou a reintegração de posse do imóvel a Caixa Econômica Federal. 2.
Com a celebração do contrato de arrendamento residencial entre as partes fica autorizada a propositura de ação de reintegração de posse pela Instituição Financeira no caso de inadimplemento, após a notificação do devedor, nos termos previstos na Lei nº 10.188/01 e no contrato firmado.
Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de carência da ação. 3.
Verificado o esbulho praticado pela Ré, tem-se por legítima a pretensão da CEF para a retomada do imóvel, inexistindo afronta a direitos constitucionais. 4.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0010885-87.2009.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 18/05/2023) No caso, constam dos autos a notificação da parte apelante por descumprimento da Cláusula Vigéssima Primeira – da Conservação e Obras, por modificação da estrutura do imóvel, sem anuência da arrendadora (Id. 28539060, p. 38).
Ademais, a CAIXA anexou documento comprovando a ausência de pagamento de parcelas do IPTU do imóvel em questão (Id. 28539060, p. 36).
Assim, ficou configurado o inadimplemento contratual por ausência de pagamento de parcelas do IPTU e modificação na estrutura do imóvel, sem anuência da arrendadora.
Considerando que a parte apelante não se desincumbiu de comprovar sua adimplência quanto aos fatos alegados pela CAIXA, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0017286-78.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: JORGE ANTONIO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA SANTOS - BA12341 POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CAIXA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. – FAR.
PAGAMENTO DE ENCARGOS.
INADIMPLÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse à CAIXA, de bem imóvel financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial. 2.
De acordo com a Lei nº Lei 10.188/2001, a CAIXA, como instituição financeira do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, possui legitimidade quanto à execução dos contratos de arrendamento residencial do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. 3.
A inadimplência de taxas condominiais, do IPTU, bem como das parcelas contratuais configuram esbulho possessório.
Precedentes. 4.
Hipótese em que ficou configurado o inadimplemento contratual por ausência de pagamento de parcelas do IPTU e modificação na estrutura do imóvel, com alteração sem anuência da arrendadora. 5.
Apelação desprovida. 6.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JORGE ANTONIO GOMES DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA SANTOS - BA12341 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A O processo nº 0017286-78.2004.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JORGE ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA SANTOS - BA12341 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A O processo nº 0017286-78.2004.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 16/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
31/03/2020 06:20
Conclusos para decisão
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08/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 15:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2018 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/07/2013 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2013 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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10/07/2013 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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04/05/2012 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2012 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
21/10/2009 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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21/10/2009 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2009
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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